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TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br Processo n.º 5418666-66.2026.8.09.0128 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo: Zenildo Belarmino Dos Santos Polo Passivo: Nadya Caroline Ribeiro De Souza Santos S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Zenildo Belarmino Dos Santos em face de Nadya Caroline Ribeiro De Souza Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial, em síntese, que: 1) nos autos da Ação de Divórcio Consensual n. 2003.01.1.007332-0, foi homologado, em 5 de fevereiro de 2003, acordo por meio do qual o autor se obrigou ao pagamento de alimentos em favor da requerida no percentual de 20% (vinte por cento) de seu salário bruto, mediante desconto direto em folha de pagamento junto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; 2) à época da fixação da obrigação, a requerida possuía aproximadamente 6 (seis) anos de idade, enquanto atualmente conta com 30 (trinta) anos; 3) o autor constituiu novo núcleo familiar e passou a suportar novos encargos financeiros; 4) a pensão alimentícia corresponde atualmente ao valor aproximado de R$ 1.614,53 (mil seiscentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), além da incidência sobre outras verbas remuneratórias; 5) sustenta ter ocorrido alteração do binômio necessidade-possibilidade; e 6) postulou a redução dos alimentos para o percentual de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos. Após determinação judicial, o autor promoveu a regularização da representação processual e prestou esclarecimentos acerca da capacidade civil e laboral da requerida (evento n. 13). Ao evento n. 15, a petição inicial foi recebida, concederam-se ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se a realização de audiência de mediação. Ao evento n. 26, a requerida foi regularmente citada e intimada. Ao evento n. 28, realizou-se audiência de mediação, ocasião em que as partes celebraram acordo para revisão da obrigação alimentar, convencionando que o autor passará a pagar à requerida pensão correspondente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, valor que, à data da audiência, correspondia a R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), com início em setembro de 2026, mediante desconto em folha de pagamento. As partes requereram a homologação integral do ajuste e dispensaram o prazo recursal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Com efeito, a controvérsia foi integralmente solucionada por acordo celebrado entre as partes, mediante o qual se estabeleceu novo parâmetro para a obrigação alimentar anteriormente fixada. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser estabelecidos na proporção das necessidades da pessoa alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada. De igual modo, o art. 1.699 do Código Civil estabelece que, sobrevindo alteração na situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos, poderá o interessado reclamar ao juízo, conforme as circunstâncias, a exoneração, redução ou majoração do encargo. No caso, as partes, ambas maiores e capazes, convencionaram a redução da obrigação anteriormente fixada, estabelecendo que o autor pagará à requerida alimentos correspondentes a 10% (dez por cento) de seus rendimentos, valor que, à data da audiência, correspondia a R$ 1.090,00 (mil e noventa reais), até o quinto dia útil de cada mês, com início em setembro de 2026, mediante desconto em folha de pagamento. Além disso, não se identifica vício de vontade, irregularidade apta a comprometer a validade do negócio jurídico ou disposição incompatível com o ordenamento jurídico. Destarte, diante da concordância dos interessados e da regularidade substancial do ajuste, impõe-se a homologação do acordo. Ex positis, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no evento n. 28, em sua integralidade, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A obrigação alimentar revisada vigorará a partir de setembro de 2026, nos exatos termos convencionados pelas partes. OFICIE-SE à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, CNPJ n. 34.028.316/0001-03, para que proceda ao desconto em folha de pagamento do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos do autor Zenildo Belarmino Dos Santos, com depósito na Caixa Econômica Federal, Agência 3444, Operação 013, Conta Poupança n. 764753872-2, ou na forma estabelecida no acordo homologado, observando-se o início da obrigação revisada em setembro de 2026. Em razão da solução consensual da demanda, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da natureza consensual da demanda e da inexistência de sucumbência. Considerando que as partes expressamente dispensaram o prazo recursal na hipótese de homologação integral do acordo, circunstância verificada na presente sentença, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas e comunicações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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