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Processo 5418643-79.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 DESPACHO Considerando o teor da certidão de ev.21, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015, CONVERTO a indisponibilidade do (s) valor (es) constritado (s) pelo CACE em penhora e já transferido (s) para conta judicial vinculada a este Juízo ( ev.26). Remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do(s) depósito(s) de ev. 26 e rendimentos (conta – ev.25). Esclareço que o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da celeridade e da economia processual, buscando a rápida solução dos litígios. Nesse sentido, a execução não deve se prolongar indefinidamente. Assim, em homenagem à celeridade processual que rege a Lei nº 9.099/95, e com base no que dispõe o seu art. 53, § 4º, caso as tentativas de busca de bens se mostrem infrutíferas, o processo será imediatamente extinto. Tal providência encontra amparo no Enunciado 75 do FONAJE, que estende a aplicabilidade do referido dispositivo também às execuções de título judicial. Enunciado 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Em caso de extinção, será expedida certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme o mesmo enunciado. Considerando o remanescente informado no ev. 25 e que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, CPC), DETERMINO desde já que sejam realizadas via Central CACE as pesquisas junto aos sistemas disponíveis, seguindo-se as seguintes determinações e procedimentos: a) RENAJUD, e, caso seja encontrado algum veículo de propriedade da parte Executada, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles. Ocorrendo essa última hipótese, o credor deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação. Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora, circulação e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis; Tendo a parte Exequente interesse na realização da penhora do veículo encontrado, expeça-se carta precatória/mandado avaliação e intimação. Com o retorno positivo da diligência, a exequente deverá ser intimada para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. b) INFOJUD, SNIPER, PREVJUD e PENHORA ONLINE/ONR, para pesquisa de declarações de imposto de renda – visando a localização de bens -; busca patrimonial mais aprofundada para identificar vínculos societários, societários e patrimoniais complexo; obter informações sobre a existência de vínculos empregatícios, recebimento de salários ou benefícios previdenciários (como aposentadoria ou pensão) em nome da parte devedora; e, localização de patrimônio imobiliário em âmbito nacional; Restando frutífera alguma das pesquisas supra, intime-se a parte Exequente para em 05 (cinco) dias indicar a providência adequada ao prosseguimento do feito, indicando expressamente medidas de continuidade do processo, isto sob pena de extinção. Anote-se que restando infrutíferas todas as buscas supra, renove-se a conclusão do processo para sentença extintiva na forma do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Atente-se a Secretaria que as partes deve ser intimadas através de seus advogados habilitados, caso contrário, cientifique-se via “AR”. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 1

2026-09-03 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de SENADOR CANEDO Escrivania do Juizado Especial Cível RUA 10, esquina com a Rua 11A, área 5, UIRAPURU, SENADOR CANEDO-GO, CEP: CEP: 75.261-900 TEL: (62) 3512-2063, E-mail: jeccsencanedo@tjgo.jus.br JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROTOCOLO: 5418643-79.2026.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: Sette Telecom Ltda EXECUTADO(A): Leia Reis Do Rosario ATO ORDINATÓRIO Certifico que, por ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, intimo a parte exequente para em 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito em relação ao depósito e se possui interesse na continuidade da execução, isto sob pena de desconstituição do bloqueio e arquivamento do processo. Era o que me cabia certificar. SENADOR CANEDO, 2 de setembro de 2026. Gustavo Domingues Nunes Analista Judiciário 14:27:31

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