Publicações do processo

5418504-11.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5418504-11.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. LUCIANO BORGES DA SILVA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : STEFANY ALVES NASCIMENTO AGRAVADA : AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO NÃO AUTOMÁTICA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DOS VALORES BLOQUEADOS. INEXPRESSIVIDADE DO MONTANTE CONSTRITO EM FACE DO DÉBITO. DESBLOQUEIO. INADMISSIBILIDADE. INTERESSE DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIO MAIS EFICAZ E MENOS GRAVOSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por STEFANY ALVES NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão interlocutória reproduzida no evento nº 298 dos autos de origem, p. 639/640, proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Luciano Borges da Silva, figurando como agravada a AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO, igualmente individualizada no feito. Ação (evento nº 01 dos autos de origem, p. 02/06): cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO em face de STEFANY ALVES NASCIMENTO. Decisão agravada (evento nº 298 do processo originário, p. 639/640): o magistrado singular rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, in verbis: (…) A impugnação à penhora constitui meio de defesa do executado destinado a questionar a legalidade e/ou a adequação do ato constritivo, podendo versar, entre outros aspectos, sobre a impenhorabilidade e o excesso de constrição. No caso, a executada se insurge em relação à constrição levada a efeito, afirmando que a quantia bloqueada revela-se ínfima, o que, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior tribunal de Justiça é assente no sentido de que o simples fato de o valor bloqueado ser ínfimo não impede a sua constrição e tampouco autoriza a sua liberação ao devedor, senão vejamos: (…) Além disso, é certo que execução se processa no interesse do credor e a constrição realizada, embora de pequeno valor, contribui para a satisfação gradual do crédito exequendo, inexistindo vedação legal à sua manutenção. Ante o exposto, rejeito a impugnação do mov. 293, mantendo a penhora efetivada no mov. 280. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de transferência em relação à quantia bloqueada no mov. 280, mais rendimentos, observando os dados bancários a serem indicados pela exequente. (…) Agravo de instrumento (evento nº 01 dos autos recursais, p. 02/08): inconformada, STEFANY ALVES NASCIMENTO interpõe o presente recurso, visando a reforma do julgado. Argumenta que o valor bloqueado, no total de R$ 70,74 (setenta reais e setenta e quatro centavos), é ínfimo, correspondendo a aproximadamente 0,2% do débito atualizado, e inferior ao valor das custas iniciais do processo, que atingem R$ 1.022,15 (mil e vinte e dois reais e quinze centavos), o que tornaria a medida ineficaz e contrária ao princípio da menor onerosidade, conforme o artigo 836 do CPC. Aduz, ainda, a impenhorabilidade da quantia, com fundamento no artigo 833, inciso X, do CPC, que protege valores de até 40 salários-mínimos depositados em conta poupança, entendimento que a jurisprudência tem estendido para valores em conta-corrente e outras aplicações financeiras, desde que não comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, o que alega não ser o caso dos autos. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, declarando-se a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Preparo: dispensado, por ser a parte agravante beneficiária da justiça gratuita. Contrarrazões: embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou resposta ao recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto por STEFANY ALVES NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida no evento nº 298 dos autos de origem, p. 639/640, no bojo da ação de execução de título extrajudicial que lhe é movida pela AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO, por meio da qual o magistrado singular rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada e manteve a constrição de ativos financeiros levada a efeito no montante de R$ 70,74 (setenta reais e setenta e quatro centavos). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, de um lado, que a quantia bloqueada é ínfima — correspondente a aproximadamente 0,2% (dois décimos por cento) do débito atualizado e inferior ao valor das custas iniciais do processo, de R$ 1.022,15 (mil e vinte e dois reais e quinze centavos) —, o que tornaria a medida ineficaz e contrária ao princípio da menor onerosidade, na dicção do art. 836 do Código de Processo Civil; e, de outro, que o numerário estaria acobertado pela impenhorabilidade do art. 833, inc. X, do mesmo diploma, cuja proteção, segundo alega, a jurisprudência tem estendido aos valores mantidos em conta-corrente e em outras aplicações financeiras. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em aferir, primeiro, se os valores tornados indisponíveis em conta bancária de titularidade da executada, por serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, encontram-se automaticamente protegidos pela regra de impenhorabilidade; e, segundo, se a inexpressividade do montante constrito, cotejada com o débito exequendo e com as custas processuais, autoriza o seu desbloqueio, à luz dos arts. 805 e 836 do Código de Processo Civil. Adianto, desde logo, que a insurgência recursal não merece prosperar. Explico. I – DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS O atual Estatuto Processual Civil, ao disciplinar a matéria sub examine, assentou expressamente a impenhorabilidade da remuneração do devedor, elencando, ainda, os casos excepcionais. Eis o que dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, verba legis: Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (g.) A proteção conferida ao executado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo. A garantia dos meios mínimos de sobrevivência, que são a morada e seu conteúdo, decorre de um princípio maior, orientado pelo interesse social de assegurar uma sobrevivência digna aos membros da família, realizando, em última instância, a dignidade humana. Ou seja, o mais importante dos objetivos que levam o legislador a ditar a impenhorabilidade de certos bens, segundo adverte o processualista Cândido Rangel Dinamarco, “é a preservação do mínimo patrimonial indispensável à existência condigna do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis” (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). Por sua vez, analisando-se sistematicamente a legislação processual civil, constata-se o disposto no artigo 797 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a execução deve se realizar no interesse do credor, razão pela qual se espera que o procedimento produza resultados satisfativos ao exequente. Nessa ordem de ideais, tem-se que o princípio da menor onerosidade, que alberga a impenhorabilidade das verbas alimentares, direito fundamental do devedor, deve ser ponderado com o da máxima efetividade da execução, direito fundamental do credor. Nesse aspecto, consoante entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora ou desconto de percentual dos proventos auferidos pelo devedor, desde que se preserve o suficiente para garantir a sua subsistência digna, bem como de sua família. Sobre o tema, confira-se os arestos que cito, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. AGRAVO. TESE ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE EM ABSOLUTO DA PENHORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (…) 2. No caso, o recurso especial apontou a impossibilidade de penhora do salário na situação concreta, em razão da inviabilidade de manutenção do sustento familiar e consequente ofensa ao mínimo existencial. Assim, o recurso especial não foi conhecido, com base na Súmula 7/STJ. 3. No agravo, defendeu-se a absoluta impossibilidade da constrição da remuneração, exceto nos casos de crédito de prestação alimentícia e devedor com remuneração mensal superior a 50 salários mínimos, caracterizando a inovação recursal. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp n. 1.989.365/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. (…). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp nº 1.992.351/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 05/12/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (AgInt no AREsp 1.537.427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 3/3/2020.) (…). (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.040.387/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/9/2022) Portanto, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade, bem como de seus dependentes. Desse modo, para que seja reconhecida a impenhorabilidade com base no art. 833, IV e X, do CPC, é imprescindível que o executado comprove cabalmente a natureza dos valores penhorados, conforme dispõe o art. 854, § 3º, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No caso em apreço, a parte executada, ora agravante, limitou-se a invocar a tese da impenhorabilidade em abstrato, sem carrear ao feito qualquer documento — extratos bancários, contracheques, comprovantes de recebimento de verba salarial, previdenciária ou alimentar, ou demonstrativo de aplicação financeira — apto a evidenciar a origem e a natureza do numerário tornado indisponível. Não há, portanto, elemento algum que permita identificar se a quantia corresponde a salário, a proventos, a verba de subsistência ou, ainda, à reserva patrimonial da devedora. Registre-se, a propósito, que a agravante sequer sustenta que os valores bloqueados sejam remanescentes de sua remuneração ou que constituam sua única reserva financeira; alega, tão somente, a existência de proteção legal decorrente do patamar de 40 (quarenta) salários-mínimos, o que, como visto, não se sustenta juridicamente. Não juntados aos autos documentos que comprovassem a origem dos valores bloqueados, resta inviabilizado o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. A manutenção da penhora, nesse contexto, privilegia o princípio da efetividade da execução, sem que haja demonstração concreta de violação à dignidade do devedor. Sobre o assunto, eis a jurisprudência desta Corte de Justiça: NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 854, § 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA MANTER A CONSTRIÇÃO. (…) 3. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. 4. A simples alegação de que os valores possuem origem salarial ou foram poupados em conta bancária não é suficiente para afastar a penhora, sendo necessária comprovação inequívoca da sua natureza. 5. No caso concreto, a parte executada não juntou aos autos documentos que comprovassem a origem dos valores bloqueados, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida. 6. A jurisprudência dominante prevê que a proteção conferida pelo artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a valores inferiores a quarenta salários mínimos, cabendo à parte demonstrar sua destinação alimentar ou sua manutenção em conta poupança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5050584-86.2025.8.09.0000, Minha Relatoria, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025, g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. I. (…) O art. 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de vencimentos, salários, entre outras verbas de natureza alimentar. No entanto, a impenhorabilidade não é absoluta, podendo ser relativizada em determinadas situações.4. O ônus da prova de que os valores bloqueados são de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis, incumbe ao executado. Neste caso, o executado não apresentou provas suficientes para demonstrar que o valor bloqueado corresponde a salários ou décimo terceiro salário. Os extratos bancários apresentados não demonstram claramente a origem dos valores. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. A decisão que converteu o bloqueio em penhora é mantida. 1. O ônus da prova da impenhorabilidade de valores por se tratar de verba salarial é do executado. 2. A falta de comprovação suficiente da natureza alimentar dos valores bloqueados justifica a manutenção da penhora. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5181988-10.2025.8.09.0051, SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2025, g.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. ALEGADA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 3. O art. 833, IV, do CPC dispõe que valores de natureza salarial são, como regra, impenhoráveis, salvo quando destinados ao pagamento de prestação alimentícia ou quando excedentes a cinquenta salários-mínimos.4. De todo modo, é ônus da parte executada demonstrar que os valores atingidos pela penhora enquadram-se na hipótese de impenhorabilidade salarial, circunstância impassível de ser presumida. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5049217-25.2025.8.09.0130, ÉLCIO VICENTE DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025, g.) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de penhora de ativos financeiros da executada. 2. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. 3. A existência de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos localizada em conta bancária em nome da devedora, por si só, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incs. IV e X, do CPC, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC), o que não ocorreu na espécie. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5316039-26.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A existência de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos localizada em conta bancária em nome do devedor, por si só, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos VI e X, do CPC quando não demonstrada que a conta refere-se à poupança, ou, ainda, que o numerário possui caráter alimentar, ônus que competia ao executado. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5272543-48.2023.8.09.0179, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) Desse modo, não comprovada a alegada impenhorabilidade, impõe-se a manutenção da constrição no ponto. II – DA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR CONSTRITO Igualmente não socorre à agravante a alegação de que a quantia bloqueada, por representar aproximadamente 0,2% (dois décimos por cento) do débito atualizado, seria de tal modo diminuta que tornaria inútil a constrição. É que, como já explicado, a execução se realiza no interesse do exequente, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, na dicção do art. 797 do Código de Processo Civil. E, precisamente porque voltada à satisfação do crédito, a atividade executiva não exige, como condição de legitimidade de cada ato constritivo, que este seja capaz de extinguir integralmente a obrigação. A satisfação do crédito pode — e frequentemente deve — operar-se de forma gradual, mediante sucessivas amortizações, sem que a insuficiência de cada parcela desnature o ato. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme, ad exemplum: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 2. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO EM RAZÃO DA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR EM COMPARAÇÃO AO MONTANTE DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RECONHECIMENTO. 3. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. MODO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282, DO STF. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ANALISADA ANTERIORMENTE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não houve a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo. Nesses casos, ante a deficiente fundamentação do recurso, incide a Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. A jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a inexpressividade do valor da penhora se comparado com o montante do débito não autoriza a liberação dos ativos financeiros encontrados, pois, ainda que mínimos, atenua o prejuízo do credor. 3. No que tange à alegação de que a execução deve prosseguir pelo modo menos gravoso diante da existência de outros bens, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos de declaração. 4. A ausência de impugnação específica quanto ao argumento de que a matéria relativa ao excesso de execução já foi analisada anteriormente, ocorrendo a prelcusão, faz incidir a Súmula n. 283 do STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 2.189.030/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025, g.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). (…) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 2255131 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJ de 19/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. 2. O Tribunal estadual manteve a penhora de aluguéis e imóvel, consignando que o valor bloqueado não pode ser considerado ínfimo e será utilizado para amortizar a dívida, bem assim que os valores recebidos a título de aluguel "não se distinguem dos demais valores que compõem o patrimônio da executada; portanto, o acesso a ele igualmente não se diferencia dos demais modos empregados para atingir seus bens, sendo o dinheiro o primeiro no rol de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC)". 3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018). 4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Como se vê, a inexpressividade do numerário, isoladamente considerada, não constitui causa legal de liberação de ativos financeiros. Admitir o contrário seria conferir ao devedor um benefício sem amparo normativo — o de ver preservados os valores existentes em suas contas sempre que o montante disponível se mostrasse desproporcional à dívida —, o que subverteria a lógica da responsabilidade patrimonial e estimularia a frustração da tutela executiva justamente nos casos de maior endividamento. Desse modo, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (STJ, AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14/02/2018, g.) Por fim, também não prospera a invocação do princípio da menor onerosidade. Dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado, acrescentando o seu parágrafo único que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. O comando legal é, pois, bifronte: se reconhece ao devedor a garantia de não suportar constrição desnecessariamente gravosa, condiciona o acolhimento da alegação à indicação concreta de alternativa que seja, a um só tempo, mais eficaz para o credor e menos onerosa para o executado. Não basta, portanto, afirmar a gravosidade da medida; é imprescindível apontar o caminho substitutivo. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça que, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, impondo o art. 805 do Código de Processo Civil ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa, indique os meios mais eficazes e menos onerosos (STJ, AgInt no AREsp nº 1.569.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020). Na hipótese vertente, a agravante não indicou qualquer bem alternativo passível de constrição, nem sugeriu meio executivo diverso apto a conduzir à satisfação do crédito com menor sacrifício patrimonial. Sua pretensão resume-se ao desfazimento puro e simples da penhora, sem contrapartida — o que, longe de realizar a menor onerosidade, equivaleria a esvaziar a própria execução. Cumpre lembrar, ademais, que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, sendo prioritária a penhora em dinheiro, a teor do § 1º do mesmo dispositivo. No que tange à alegada incidência do art. 836 do Código de Processo Civil, segundo o qual não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, o argumento também não se sustenta. Com efeito, o dispositivo tem por pressuposto a inutilidade econômica do ato expropriatório, isto é, a constatação de que as despesas necessárias à conversão do bem penhorado em dinheiro — avaliação, remoção, depósito, publicação de editais e alienação judicial — consumirão integralmente o respectivo produto. Trata-se de regra vocacionada à penhora de bens corpóreos, cuja excussão demanda procedimento oneroso e demorado. Situação inteiramente diversa é a dos autos. Aqui, o bem penhorado é o próprio dinheiro, já tornado indisponível por meio eletrônico, cuja transferência ao credor prescinde de avaliação, de depositário, de leilão ou de qualquer outra diligência dispendiosa. Inexiste, pois, "produto da execução do bem" a ser absorvido por despesas de expropriação, porquanto o valor bloqueado reverte-se integralmente em favor da exequente, mediante simples expedição de alvará, tal como determinado na decisão agravada. Do exposto, tem-se que a decisão agravada não merece reparo, seja porque não comprovada a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis, ônus que competia à executada (art. 854, § 3º, inc. I, do CPC), seja porque a inexpressividade da quantia constrita não autoriza, por si só, o seu desbloqueio, seja, ainda, porque não indicado meio executivo mais eficaz e menos oneroso, na forma do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada, pelas razões alinhavadas. Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Por fim, DETERMINO a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento dos autos, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de interposição de recurso. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Héber Carlos de Oliveira Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.