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5418424-81.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5418424-81.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A RECORRIDA: ELIANE SOUSA DA SILVA FREITAS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 102 por FGR INCORPORAÇÕES S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 97 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementado: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela vendedora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarando a rescisão e determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A apelante pleiteia a majoração do percentual de retenção para 25%, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e a aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o percentual de retenção de 10% dos valores pagos, fixado na sentença, deve ser majorado para 25%; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado ou a citação; e (iii) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento da ação ou cada desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento parcial do recurso por supressão de instância é rejeitada, pois a invocação de fundamento jurídico em sede recursal para amparar a pretensão de majoração da retenção não configura inovação recursal. 4. Conforme precedentes do STJ, nos casos de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, admite-se a retenção entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. 5. Na espécie, esta Corte Estadual tem firmado o entendimento de que 10% (dez por cento) sobre os valores pagos é o percentual de retenção ideal, porque atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da vendedora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado e não houve comprovação de as despesas administrativas e operacionais superam tal percentual. 6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que o contrato foi firmado após a entrada em vigor da Lei n° 13.786/2018 (30/07/2019), tornando inaplicável o entendimento do Tema Repetitivo 1.002 do STJ, que se restringe a contratos anteriores a referida lei. 7. A correção monetária dos valores a serem restituídos incide desde cada desembolso, pois visa apenas à recomposição do poder de compra da moeda, conforme entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Conforme precedentes do STJ, nos casos de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, admite-se a retenção entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. 2. Nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias firmados após a Lei n° 13.786/2018, os juros de mora para a restituição de valores incidem a partir da citação, não se aplicando o Tema Repetitivo 1.002 do STJ. 3. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão contratual, deve incidir desde cada efetivo desembolso, como mera recomposição do poder de compra da moeda.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2°, 85, §11, 1.013, §1°; CC, arts. 389, 406, §1°; Lei n° 13.786/2018. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 543 do STJ; REsp 1.300.418/SC; AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, STJ; REsp 1.740.911/DF (Tema Repetitivo 1.002 do STJ); TJGO, AC n. 0317196-89.2016.8.09.0011; TJGO, AC n. 5445027-36.2017.8.09.0064; TJGO, AC n. 5351491-29.2025.8.09.0051; TJGO, AC n. 5165653-94.2021.8.09.0134; TJGO, AC n. 5433540-30.2025.8.09.0051.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 22, 23, 24, 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97; ao artigo 67-A da Lei n.º 13.786/2018; aos artigos 1º e § 2º da Lei n.º 6.899/81; e aos artigos 421, 474 e 475 do CC. Preparo demonstrado na mov. 102. Contrarrazões apresentadas na mov. 113, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Isso porque a principal tese do recurso especial, atinente à suposta violação aos artigos 22, 23, 24, 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, carece do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto às demais teses recursais (percentual de retenção e consectários legais), o acórdão recorrido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 543/STJ e o entendimento de que a retenção deve variar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso. A fixação em 10% (dez por cento) foi fundamentada na ausência de prova de prejuízo superior pela vendedora, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5418424-81.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: FGR INCORPORAÇÕES S/A RECORRIDA: ELIANE SOUSA DA SILVA FREITAS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 102 por FGR INCORPORAÇÕES S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 97 pela 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, assim ementado: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pela vendedora contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, declarando a rescisão e determinando a restituição de 90% dos valores pagos pela compradora, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A apelante pleiteia a majoração do percentual de retenção para 25%, a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e a aplicação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o percentual de retenção de 10% dos valores pagos, fixado na sentença, deve ser majorado para 25%; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora deve ser o trânsito em julgado ou a citação; e (iii) saber se o termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento da ação ou cada desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento parcial do recurso por supressão de instância é rejeitada, pois a invocação de fundamento jurídico em sede recursal para amparar a pretensão de majoração da retenção não configura inovação recursal. 4. Conforme precedentes do STJ, nos casos de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, admite-se a retenção entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. 5. Na espécie, esta Corte Estadual tem firmado o entendimento de que 10% (dez por cento) sobre os valores pagos é o percentual de retenção ideal, porque atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito da vendedora, sobretudo porque o imóvel objeto da contenda poderá ser renegociado e não houve comprovação de as despesas administrativas e operacionais superam tal percentual. 6. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que o contrato foi firmado após a entrada em vigor da Lei n° 13.786/2018 (30/07/2019), tornando inaplicável o entendimento do Tema Repetitivo 1.002 do STJ, que se restringe a contratos anteriores a referida lei. 7. A correção monetária dos valores a serem restituídos incide desde cada desembolso, pois visa apenas à recomposição do poder de compra da moeda, conforme entendimento pacificado por este Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. Conforme precedentes do STJ, nos casos de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, admite-se a retenção entre 10% (dez) e 25% (vinte e cinco por cento) do total das quantias pagas ao vendedor, conforme as circunstâncias de cada caso. 2. Nos contratos de compra e venda de unidades imobiliárias firmados após a Lei n° 13.786/2018, os juros de mora para a restituição de valores incidem a partir da citação, não se aplicando o Tema Repetitivo 1.002 do STJ. 3. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão contratual, deve incidir desde cada efetivo desembolso, como mera recomposição do poder de compra da moeda.' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2°, 85, §11, 1.013, §1°; CC, arts. 389, 406, §1°; Lei n° 13.786/2018. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula n. 543 do STJ; REsp 1.300.418/SC; AgInt no AREsp n. 1.942.925/PR, STJ; REsp 1.740.911/DF (Tema Repetitivo 1.002 do STJ); TJGO, AC n. 0317196-89.2016.8.09.0011; TJGO, AC n. 5445027-36.2017.8.09.0064; TJGO, AC n. 5351491-29.2025.8.09.0051; TJGO, AC n. 5165653-94.2021.8.09.0134; TJGO, AC n. 5433540-30.2025.8.09.0051.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 22, 23, 24, 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97; ao artigo 67-A da Lei n.º 13.786/2018; aos artigos 1º e § 2º da Lei n.º 6.899/81; e aos artigos 421, 474 e 475 do CC. Preparo demonstrado na mov. 102. Contrarrazões apresentadas na mov. 113, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Isso porque a principal tese do recurso especial, atinente à suposta violação aos artigos 22, 23, 24, 26 e 27 da Lei n.º 9.514/97, carece do indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Quanto às demais teses recursais (percentual de retenção e consectários legais), o acórdão recorrido decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 543/STJ e o entendimento de que a retenção deve variar entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, a depender das circunstâncias do caso. A fixação em 10% (dez por cento) foi fundamentada na ausência de prova de prejuízo superior pela vendedora, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 1ª T., AgInt no REsp 1978170/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 31/05/2023; STJ, 4ª Turma, Agint no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/04/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/03

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