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TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5418410-85.2026.8.09.0076 Polo ativo: Vania Gomes Cardoso Polo passivo: Municipio De Ipora SENTENÇA A presente sentença serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VÂNIA GOMES CARDOSO em face de ato atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE IPORÁ-GO, objetivando provimento relacionado a afastamento remunerado para realização de curso de doutorado em Educação. Decisão (mov. 5), determinou a intimação da impetrante para promover emenda à inicial, em ordem a corrigir o polo passivo do feito; especificar objetivamente o pedido, adequando os fatos e fundamentos à norma aplicável; corrigir o valor atribuído à causa e, por fim, regularizar o pedido de justiça gratuita formulado. Manifestação da impetrante (mov. 8) pugnando a dilação do prazo para promoção da emenda, alegando dificuldade na obtenção de documentos junto à Administração, pedido que foi integralmente deferido (mov. 10) Apesar disso, o prazo concedido transcorreu in albis (mov. 13), sem que a impetrante promovesse qualquer das providências determinadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A impetrante teve duas oportunidades sucessivas — a segunda concedida a seu próprio pedido — para sanar vícios que comprometiam a própria compreensão do pedido e da causa de pedir, requisitos indispensáveis ao processamento do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. Nenhuma delas foi atendida, tampouco houve justificativa para a nova omissão. Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito mandamental, o descumprimento da diligência determinada impõe o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Prejudicado o exame do pedido liminar. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de citação da parte impetrada e da vedação do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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