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TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Sentença
MARIANNE DE ALMEIDA COSTA SILVA / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5418327-41.2026.8.09.0150 Promovente: Wilson Ferraz da Silva Promovido: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento PROJETO DE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS FINANCEIROS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ''PIX CRÉDITO''. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO INEXIGÍVEL. COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES 1. Ilegitimidade passiva - A alegação de ilegitimidade passiva será analisada no mérito, por se confundir com a própria relação jurídica discutida nos autos. 2. Incompetência do Juizado Especial Cível - Afastada. A controvérsia não exige prova pericial como único meio de solução da lide. A regularidade das operações financeiras impugnadas, da suficiência dos documentos apresentados, da dinâmica da contratação narrada pela autora e da eventual falha na prestação do serviço pode ser auferida suficientemente pela prova documental. MÉRITO A parte autora sustenta ter sido vítima de golpe de engenharia social, no qual terceiros, mediante contato telefônico fraudulento e compartilhamento da tela de seu aparelho celular, induziram-no a realizar procedimentos que possibilitaram o acesso à sua conta e a efetivação de operações financeiras não reconhecidas. Afirma que, nesse contexto, foi contratado ''Pix com Crédito'' no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), posteriormente transferido a terceiro. Sustenta a inexistência de manifestação válida de vontade, bem como a falha dos mecanismos de segurança da requerida, que manteve as cobranças e promoveu a negativação de seu nome. A parte requerida sustenta que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros, após atender chamada de vídeo, compartilhar a tela do aparelho celular e seguir as orientações recebidas, circunstância que configura culpa exclusiva do consumidor e rompe o nexo causal. Alega que a operação foi realizada em dispositivo previamente autorizado, mediante uso de senha pessoal e validação por biometria facial, dentro dos limites disponibilizados ao cliente, inexistindo falha em seus sistemas de segurança. Defende, ainda, que adotou as providências cabíveis após a comunicação da fraude, inclusive o bloqueio da conta destinatária e a tentativa de recuperação do valor, da qual apenas R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos) foi restituído. Ao final, sustenta a regularidade da operação, a inexistência de danos materiais, porque o autor não quitou as parcelas, e a ausência de dano moral indenizável. A relação é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela requerida, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A promovida é parte legítima para figurar no polo passivo, pois disponibilizou a operação questionada, constituiu o débito e promoveu as cobranças. Nesse contexto, a responsabilidade das promovidas é objetiva, respondendo, independente de culpa por eventuais danos que a falha na prestação de serviços causem ao consumidor. Cabível, nesse cenário, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, entendo que há razão nas alegações do promovente. A prova documental evidencia que o autor, pessoa idosa, foi vítima de golpe de engenharia social, no contexto do qual foi vinculado à operação ''Pix com Crédito'' no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), seguida da imediata transferência da quantia a terceiro. Embora a promovida sustente que a operação foi realizada em aparelho previamente autorizado, mediante senha pessoal e biometria facial, os documentos apresentados não comprovam manifestação válida de vontade quanto ao negócio impugnado. Competia à promovida demonstrar a compatibilidade das transações com o perfil financeiro do consumidor e a adoção de mecanismos eficazes de confirmação diante da contratação de créditos e da imediata transferência dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de confirmar a manifestação de vontade do consumidor na contratação de crédito e na subsequente transferência dos valores a terceiro. Neste sentido, eis o seguinte julgado: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...). 9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) (sublinhei) Desse modo, não ficou configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, mas falha dos mecanismos de segurança da promovida, que permitiram a transferência imediata dos valores sem confirmação eficaz da vontade do autor. Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito decorrente da operação denominada “Pix com Crédito”, no valor total de R$ 9.885,81 (sendo R$ 8.000,00 relativo ao Pix parcelado e R$ 1.781,30 relativo aos juros e R$ 104,51 de IOF), com o cancelamento definitivo das cobranças e da inscrição restritiva a ela vinculada. DANO MORAL No presente caso trata-se de dano in re ipsa que dispensa provas para comprovação do prejuízo, implicando em dano moral indenizável nos moldes do direito consumerista, diante da negativação indevida. Não bastasse tal situação o autor, pessoa idosa, foi vítima de fraude que resultou na contratação de operação de crédito não reconhecida, na transferência da quantia disponibilizada a terceiro, na realização de cobranças. A situação, portanto, ultrapassa o simples inadimplemento contratual, uma vez que o consumidor precisou adotar providências administrativas e judiciais para impedir a cobrança de dívida que não contraiu. Tais circunstâncias atingiram sua tranquilidade e segurança financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, opino por JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, confirmando a liminar outrora concedida EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexigibilidade da operação impugnada nos autos com o consequente cancelamento dos débitos e cobranças relacionadas; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Submeto este projeto de sentença à MM.ª Juíza deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Marianne de Almeida Costa Silva Juíza Leiga (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº: 5418327-41.2026.8.09.0150 Promovente: Wilson Ferraz da Silva Promovido: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA Após examinar os presentes autos, bem ainda os fundamentos apresentados acima, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito
TJGO · Trindade - Juizado Especial Cível · Sentença
MARIANNE DE ALMEIDA COSTA SILVA / J PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado Especial Cível e Criminal Processo nº: 5418327-41.2026.8.09.0150 Promovente: Wilson Ferraz da Silva Promovido: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento PROJETO DE SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS FINANCEIROS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. ''PIX CRÉDITO''. OPERAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO INEXIGÍVEL. COBRANÇAS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES 1. Ilegitimidade passiva - A alegação de ilegitimidade passiva será analisada no mérito, por se confundir com a própria relação jurídica discutida nos autos. 2. Incompetência do Juizado Especial Cível - Afastada. A controvérsia não exige prova pericial como único meio de solução da lide. A regularidade das operações financeiras impugnadas, da suficiência dos documentos apresentados, da dinâmica da contratação narrada pela autora e da eventual falha na prestação do serviço pode ser auferida suficientemente pela prova documental. MÉRITO A parte autora sustenta ter sido vítima de golpe de engenharia social, no qual terceiros, mediante contato telefônico fraudulento e compartilhamento da tela de seu aparelho celular, induziram-no a realizar procedimentos que possibilitaram o acesso à sua conta e a efetivação de operações financeiras não reconhecidas. Afirma que, nesse contexto, foi contratado ''Pix com Crédito'' no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), posteriormente transferido a terceiro. Sustenta a inexistência de manifestação válida de vontade, bem como a falha dos mecanismos de segurança da requerida, que manteve as cobranças e promoveu a negativação de seu nome. A parte requerida sustenta que o autor foi vítima de golpe praticado por terceiros, após atender chamada de vídeo, compartilhar a tela do aparelho celular e seguir as orientações recebidas, circunstância que configura culpa exclusiva do consumidor e rompe o nexo causal. Alega que a operação foi realizada em dispositivo previamente autorizado, mediante uso de senha pessoal e validação por biometria facial, dentro dos limites disponibilizados ao cliente, inexistindo falha em seus sistemas de segurança. Defende, ainda, que adotou as providências cabíveis após a comunicação da fraude, inclusive o bloqueio da conta destinatária e a tentativa de recuperação do valor, da qual apenas R$ 0,44 (quarenta e quatro centavos) foi restituído. Ao final, sustenta a regularidade da operação, a inexistência de danos materiais, porque o autor não quitou as parcelas, e a ausência de dano moral indenizável. A relação é de consumo, pois o autor figura como destinatário final dos serviços financeiros prestados pela requerida, incidindo o Código de Defesa do Consumidor. A promovida é parte legítima para figurar no polo passivo, pois disponibilizou a operação questionada, constituiu o débito e promoveu as cobranças. Nesse contexto, a responsabilidade das promovidas é objetiva, respondendo, independente de culpa por eventuais danos que a falha na prestação de serviços causem ao consumidor. Cabível, nesse cenário, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No caso dos autos, entendo que há razão nas alegações do promovente. A prova documental evidencia que o autor, pessoa idosa, foi vítima de golpe de engenharia social, no contexto do qual foi vinculado à operação ''Pix com Crédito'' no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), seguida da imediata transferência da quantia a terceiro. Embora a promovida sustente que a operação foi realizada em aparelho previamente autorizado, mediante senha pessoal e biometria facial, os documentos apresentados não comprovam manifestação válida de vontade quanto ao negócio impugnado. Competia à promovida demonstrar a compatibilidade das transações com o perfil financeiro do consumidor e a adoção de mecanismos eficazes de confirmação diante da contratação de créditos e da imediata transferência dos valores, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de confirmar a manifestação de vontade do consumidor na contratação de crédito e na subsequente transferência dos valores a terceiro. Neste sentido, eis o seguinte julgado: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. 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Impõe-se, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito decorrente da operação denominada “Pix com Crédito”, no valor total de R$ 9.885,81 (sendo R$ 8.000,00 relativo ao Pix parcelado e R$ 1.781,30 relativo aos juros e R$ 104,51 de IOF), com o cancelamento definitivo das cobranças e da inscrição restritiva a ela vinculada. DANO MORAL No presente caso trata-se de dano in re ipsa que dispensa provas para comprovação do prejuízo, implicando em dano moral indenizável nos moldes do direito consumerista, diante da negativação indevida. Não bastasse tal situação o autor, pessoa idosa, foi vítima de fraude que resultou na contratação de operação de crédito não reconhecida, na transferência da quantia disponibilizada a terceiro, na realização de cobranças. A situação, portanto, ultrapassa o simples inadimplemento contratual, uma vez que o consumidor precisou adotar providências administrativas e judiciais para impedir a cobrança de dívida que não contraiu. 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Marianne de Almeida Costa Silva Juíza Leiga (assinado digitalmente) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE TRINDADE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº: 5418327-41.2026.8.09.0150 Promovente: Wilson Ferraz da Silva Promovido: Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento HOMOLOGAÇÃO DO PROJETO DE SENTENÇA Após examinar os presentes autos, bem ainda os fundamentos apresentados acima, HOMOLOGO o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito, observe-se os atos ordinatórios, caso haja. Se não houver, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado digitalmente. VÍVIAN MARTINS MELO DUTRA Juíza de Direito
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