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Processo 5417708-53.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DESPACHO Processo nº : 5417708-53.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Maria Aparecida Da Silva Ferreira Requerida : Itau Seguros S/a Trata-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por Maria Aparecida Silva Ferreira em desfavor de Itaú Seguros S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se a necessidade de complementação do acervo probatório antes do julgamento da controvérsia. Com efeito, a despeito da determinação constante da decisão proferida no evento nº 07, por meio da qual se determinou a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito — SPC e Serasa —, verifica-se que a referida diligência não foi efetivamente cumprida, porquanto não consta dos autos o histórico de inscrições restritivas existentes em nome da promovente. Nesse contexto, considerando que a parte autora sustenta ter sido indevidamente negativada em decorrência do débito discutido nesta demanda, mostra-se imprescindível a obtenção de seu histórico de negativações, inclusive para aferir a existência, a origem, o período de eventual inscrição relacionada aos fatos controvertidos, bem como eventual preexistência de negativações pretéritas. De igual modo, verifica-se que a promovente postulou a restituição, em dobro, dos valores que afirma terem sido indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, sem, contudo, delimitar adequadamente a extensão econômica dessa pretensão. Com efeito, a planilha apresentada com a petição inicial abrange apenas o período compreendido entre abril de 2021 e setembro de 2023. Em contrapartida, o extrato bancário acostado pela requerida no evento nº 32, arquivo nº 07, evidencia a existência de lançamentos posteriores sob a rubrica relativa ao seguro do cartão, sendo o último deles realizado em 8 de agosto de 2025. Constata-se, ainda, que a autora apurou o valor pretendido considerando que, durante todo o período indicado na petição inicial, teriam sido cobradas 30 (trinta) parcelas no valor uniforme de R$ 7,41 cada. Esse cálculo, contudo, não encontra correspondência nos extratos apresentados pela requerida, os quais demonstram sucessivos reajustes do prêmio mensal: R$ 6,52 em abril de 2021; R$ 7,14 em abril de 2022; R$ 7,41 em abril de 2023; R$ 7,68 em abril de 2024; e R$ 8,05 em abril de 2025. Nesse contexto, a pretensão restituitória carece de adequada individualização e quantificação, providências indispensáveis à precisa delimitação do objeto litigioso. Impõe-se, portanto, que a promovente discrimine cada cobrança reputada indevida, com a indicação das respectivas datas e valores, e apresente memória de cálculo atualizada, elaborada com base nos lançamentos efetivamente realizados, quantificando o montante cuja restituição em dobro pretende. Ante o exposto, com o intuito de se evitar futuras nulidades, e permitir um seguro julgamento da controvérsia e dos pleitos indenizatórios formulados nos autos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar: a) Intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 10 (dez) dias: a.1) individualizar todas as cobranças relativas ao seguro do cartão que reputa indevidas, indicando a data e o valor de cada lançamento, inclusive daqueles posteriores a setembro de 2023; a.2) esclarecer a origem da afirmação de que teriam sido cobradas 30 (trinta) parcelas no valor uniforme de R$ 7,41, tendo em vista que os extratos bancários juntados no evento nº 32, arquivo nº 07, registram valores distintos ao longo do período; a.3) apresentar os documentos que comprovem que as cobranças foram efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, conforme alegado na petição inicial, ou esclarecer precisamente a forma pela qual os débitos foram realizados; e a.4) apresentar planilha discriminada e atualizada, elaborada com base nos valores efetivamente cobrados e pagos, quantificando precisamente o montante cuja restituição em dobro pretende e adequando, se necessário, suas alegações e pedidos. Sem prejuízo, determino, à serventia judicial, que cumpra integralmente a determinação constante da decisão de evento nº 07, procedendo, por meio dos sistemas conveniados SPCJUD e SERASAJUD, à pesquisa do histórico de inscrições restritivas existentes em nome da parte autora nos últimos cinco anos, devendo os respectivos resultados ser acostados aos autos; Após, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a requerida para manifestar-se, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 02

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2º Juizado Especial Cível e Criminal DESPACHO Processo nº : 5417708-53.2026.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Maria Aparecida Da Silva Ferreira Requerida : Itau Seguros S/a Trata-se de “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada por Maria Aparecida Silva Ferreira em desfavor de Itaú Seguros S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se a necessidade de complementação do acervo probatório antes do julgamento da controvérsia. Com efeito, a despeito da determinação constante da decisão proferida no evento nº 07, por meio da qual se determinou a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito — SPC e Serasa —, verifica-se que a referida diligência não foi efetivamente cumprida, porquanto não consta dos autos o histórico de inscrições restritivas existentes em nome da promovente. Nesse contexto, considerando que a parte autora sustenta ter sido indevidamente negativada em decorrência do débito discutido nesta demanda, mostra-se imprescindível a obtenção de seu histórico de negativações, inclusive para aferir a existência, a origem, o período de eventual inscrição relacionada aos fatos controvertidos, bem como eventual preexistência de negativações pretéritas. De igual modo, verifica-se que a promovente postulou a restituição, em dobro, dos valores que afirma terem sido indevidamente cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, sem, contudo, delimitar adequadamente a extensão econômica dessa pretensão. Com efeito, a planilha apresentada com a petição inicial abrange apenas o período compreendido entre abril de 2021 e setembro de 2023. Em contrapartida, o extrato bancário acostado pela requerida no evento nº 32, arquivo nº 07, evidencia a existência de lançamentos posteriores sob a rubrica relativa ao seguro do cartão, sendo o último deles realizado em 8 de agosto de 2025. Constata-se, ainda, que a autora apurou o valor pretendido considerando que, durante todo o período indicado na petição inicial, teriam sido cobradas 30 (trinta) parcelas no valor uniforme de R$ 7,41 cada. Esse cálculo, contudo, não encontra correspondência nos extratos apresentados pela requerida, os quais demonstram sucessivos reajustes do prêmio mensal: R$ 6,52 em abril de 2021; R$ 7,14 em abril de 2022; R$ 7,41 em abril de 2023; R$ 7,68 em abril de 2024; e R$ 8,05 em abril de 2025. Nesse contexto, a pretensão restituitória carece de adequada individualização e quantificação, providências indispensáveis à precisa delimitação do objeto litigioso. Impõe-se, portanto, que a promovente discrimine cada cobrança reputada indevida, com a indicação das respectivas datas e valores, e apresente memória de cálculo atualizada, elaborada com base nos lançamentos efetivamente realizados, quantificando o montante cuja restituição em dobro pretende. Ante o exposto, com o intuito de se evitar futuras nulidades, e permitir um seguro julgamento da controvérsia e dos pleitos indenizatórios formulados nos autos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para determinar: a) Intime-se a parte autora para, dentro do prazo de 10 (dez) dias: a.1) individualizar todas as cobranças relativas ao seguro do cartão que reputa indevidas, indicando a data e o valor de cada lançamento, inclusive daqueles posteriores a setembro de 2023; a.2) esclarecer a origem da afirmação de que teriam sido cobradas 30 (trinta) parcelas no valor uniforme de R$ 7,41, tendo em vista que os extratos bancários juntados no evento nº 32, arquivo nº 07, registram valores distintos ao longo do período; a.3) apresentar os documentos que comprovem que as cobranças foram efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário, conforme alegado na petição inicial, ou esclarecer precisamente a forma pela qual os débitos foram realizados; e a.4) apresentar planilha discriminada e atualizada, elaborada com base nos valores efetivamente cobrados e pagos, quantificando precisamente o montante cuja restituição em dobro pretende e adequando, se necessário, suas alegações e pedidos. Sem prejuízo, determino, à serventia judicial, que cumpra integralmente a determinação constante da decisão de evento nº 07, procedendo, por meio dos sistemas conveniados SPCJUD e SERASAJUD, à pesquisa do histórico de inscrições restritivas existentes em nome da parte autora nos últimos cinco anos, devendo os respectivos resultados ser acostados aos autos; Após, com fulcro nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a requerida para manifestar-se, dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula Tano Juíza de Direito 02

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