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Processo 5417645-98.2024.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5417645-98.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Maria De Fatima Medeiros Dos Santos Polo Passivo: Universo Online S/a Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela executada Universo Online S/A, para fins de levantamento de valor depositado em conta judicial e não utilizado para a satisfação do crédito exequendo, após a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Analisando detidamente a cronologia da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a alegação da peticionante (movimento 163) procede. O crédito exequendo foi satisfeito por meio de dois depósitos distintos (eventos 90 e 121) e de um bloqueio via SISBAJUD (evento 140), cujos valores foram devidamente levantados pela parte exequente, culminando na extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (movimento 149). A documentação acostada no movimento 163 comprova, de forma inequívoca, que a executada Universo Online S/A realizou um terceiro depósito judicial, no valor de R$ 14.344,73 (quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), em 21/02/2025, vinculado a estes autos. Constata-se que tal quantia não foi considerada no cômputo final da dívida e, portanto, não integrou os valores levantados pela exequente, permanecendo na conta judicial. Uma vez que a obrigação principal foi integralmente satisfeita por outros meios, a manutenção do referido valor em conta judicial configura pagamento em excesso. A restituição à parte que efetuou o depósito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no movimento 163 e, em consequência AUTORIZO a expedição de alvará judicial, ou a realização de transferência eletrônica, em favor da executada UNIVERSO ONLINE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.109.184/0001-95, para levantamento da quantia de R$ 14.344,73 (quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), depositada em 21/02/2025, acrescida de seus respectivos rendimentos, para a conta bancária indicada na petição (Banco Santander - 033, Agência 0228-3, Conta 130003441-6). Cumpridas as formalidades proceda-se ao re-arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

2026-09-16 · TJGO

Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5417645-98.2024.8.09.0007 Polo Ativo: Maria De Fatima Medeiros Dos Santos Polo Passivo: Universo Online S/a Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pela executada Universo Online S/A, para fins de levantamento de valor depositado em conta judicial e não utilizado para a satisfação do crédito exequendo, após a extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. Analisando detidamente a cronologia da fase de cumprimento de sentença, verifica-se que a alegação da peticionante (movimento 163) procede. O crédito exequendo foi satisfeito por meio de dois depósitos distintos (eventos 90 e 121) e de um bloqueio via SISBAJUD (evento 140), cujos valores foram devidamente levantados pela parte exequente, culminando na extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (movimento 149). A documentação acostada no movimento 163 comprova, de forma inequívoca, que a executada Universo Online S/A realizou um terceiro depósito judicial, no valor de R$ 14.344,73 (quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), em 21/02/2025, vinculado a estes autos. Constata-se que tal quantia não foi considerada no cômputo final da dívida e, portanto, não integrou os valores levantados pela exequente, permanecendo na conta judicial. Uma vez que a obrigação principal foi integralmente satisfeita por outros meios, a manutenção do referido valor em conta judicial configura pagamento em excesso. A restituição à parte que efetuou o depósito é medida que se impõe, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 884 do Código Civil. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no movimento 163 e, em consequência AUTORIZO a expedição de alvará judicial, ou a realização de transferência eletrônica, em favor da executada UNIVERSO ONLINE S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 01.109.184/0001-95, para levantamento da quantia de R$ 14.344,73 (quatorze mil, trezentos e quarenta e quatro reais e setenta e três centavos), depositada em 21/02/2025, acrescida de seus respectivos rendimentos, para a conta bancária indicada na petição (Banco Santander - 033, Agência 0228-3, Conta 130003441-6). Cumpridas as formalidades proceda-se ao re-arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) .510

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