Publicações do processo

Processo 5417558-35.2018.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5417558-35.2018.8.09.0143 Polo ativo: Josilene Alves da Silva Polo passivo: Instituto Nacional do Seguro Social Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, atualmente focada na execução de multa cominatória (astreintes), decorrente do descumprimento de obrigação de fazer por parte do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação de concessão de pensão por morte ajuizada por JOSILENE ALVES DA SILVA. Após o pagamento dos valores retroativos via Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme eventos 184 e 201, a exequente se manifestou (evento 207), informando que, apesar de múltiplas ordens judiciais, o INSS persistia no erro, mantendo uma data de cessação para o benefício (24/03/2033), em flagrante violação ao caráter vitalício determinado na sentença. Diante da recalcitrância, a decisão do evento 209 reiterou a ordem de retificação para constar a natureza VITALÍCIA do benefício, sob pena de incidência da multa diária já fixada. O descumprimento persistiu, levando a exequente a requerer, no evento 238, a execução das astreintes, apresentando planilha de cálculo no valor de R$ 15.797,10. A decisão do evento 240 reconheceu o descumprimento e intimou o INSS para comprovar a retificação e se manifestar sobre os cálculos da multa. Em resposta, o INSS apresentou impugnação no evento 245. Em sua defesa, a autarquia federal sustenta, em síntese: (i) o excesso de execução, alegando que o valor da multa é desproporcional; (ii) a possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não fazerem coisa julgada material; (iii) a necessidade de limitação do valor total da multa para evitar enriquecimento sem causa da parte adversa; (iv) a fixação de um valor diário excessivo (R$ 500,00), sugerindo a sua redução para R$ 100,00 ou 1/30 do valor do benefício; e (v) que a contagem do prazo para cumprimento da obrigação e, consequentemente, para a incidência da multa, deve ocorrer em dias úteis, e não corridos, por se tratar de prazo processual. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (evento 250), a exequente permaneceu inerte, conforme certificado no evento 253. Os autos vieram então conclusos. DECIDO Do Cabimento e da Natureza das Astreintes contra a Fazenda Pública A aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública é medida processual plenamente admitida pelo ordenamento jurídico e consolidada na jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (Tema 98). O objetivo das astreintes não é indenizar a parte, mas sim coagir o devedor a cumprir uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a obrigação de fazer é clara: retificar a implantação do benefício de pensão por morte para constar seu caráter vitalício, excluindo a data de cessação indevidamente fixada. Da Modificabilidade do Valor da Multa e da Coisa Julgada Assiste razão ao impugnante ao afirmar que o valor das astreintes não transita em julgado. A decisão que as fixa pode ser revista a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, caso o montante se mostre insuficiente ou excessivo. É o que dispõe expressamente o art. 537, § 1º, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 706, sob o rito dos recursos repetitivos: "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada". Portanto, a análise do valor executado pela exequente deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte credora, sem, contudo, tornar a medida coercitiva inócua. Da Análise da Proporcionalidade e Razoabilidade no Caso Concreto A obrigação descumprida pelo INSS, a alteração de um parâmetro no sistema para tornar o benefício vitalício, é um ato administrativo de baixa complexidade. Por outro lado, a conduta da autarquia se revela de elevada gravidade, pois consiste no descumprimento reiterado e injustificado de uma ordem judicial emanada de sentença transitada em julgado, o que atenta contra a dignidade da justiça e a segurança jurídica. A multa diária foi fixada em R$ 500,00 no evento 209 e o cálculo da exequente (evento 238) aponta para um débito acumulado de R$ 15.000,00 de principal, correspondente a 30 dias de descumprimento. Embora a recalcitrância do INSS seja manifesta, o valor total apurado se mostra, de fato, excessivo quando comparado à natureza da obrigação principal e aos parâmetros usualmente adotados em casos análogos. A jurisprudência, inclusive a colacionada pelo próprio impugnante, orienta para a fixação de valores que, embora coercitivos, não gerem distorções patrimoniais significativas. A ausência de manifestação da exequente sobre a impugnação também pesa nesta análise, indicando uma concordância tácita com a possibilidade de revisão do montante. Nesse contexto, a redução do valor total da multa é medida que se impõe para adequá-la aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, sem deslegitimar seu caráter coercitivo. Fixar o montante total em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) parece ser uma solução equilibrada, que penaliza a inércia do devedor de forma relevante, mas não desproporcional. Da Contagem do Prazo em Dias Úteis O INSS também argumenta corretamente sobre a forma de contagem do prazo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.778.885/DF, firmou o entendimento de que o prazo judicial para o cumprimento de uma obrigação de fazer, por possuir natureza processual, deve ser contado em dias úteis, na forma do art. 219 do CPC. Sendo a multa uma consequência do descumprimento de um prazo processual, sua contagem também deve observar a mesma regra. Contudo, para fins de celeridade e efetividade, ao invés de se ordenar a complexa recontagem do prazo, a redução do valor global da multa, como ora se procede, já cumpre a função de ajustar a penalidade a um patamar justo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, para (evento 245): a) REDUZIR o valor total das astreintes devidas pelo INSS à exequente para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero proporcional e razoável para o caso concreto, já corrigido e atualizado para esta data. b) HOMOLOGAR o cálculo do valor da multa neste novo patamar e determino a intimação do INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias (já contado o prazo em dobra), comprovar o pagamento do valor ora fixado, mediante depósito judicial, ou, exaurido o prazo, desde já determino que se proceda à expedição da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV). c) REITERAR, pela última vez, a determinação para que o INSS, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, já considerando o prazo em dobro, comprove nos autos a retificação definitiva do benefício de pensão por morte nº 186.912.035-0, titularizado por JOSILENE ALVES DA SILVA, a fim de que seja excluída a data de cessação e conste expressamente seu caráter VITALÍCIO. Em caso de novo descumprimento da ordem contida no item anterior, fixo, desde já, nova multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Intimem-se as partes. Cumpridas as determinações, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) asd

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ