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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Taquaral de Goiás - Serventia das Fazendas Públicas
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Processo: 5417459-69.2026.8.09.0148
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de Posse
Polo Ativo: Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes
Polo Passivo: Valdirene Moura Santos
DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c indenização, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA, em desfavor de VALDIRENE MOURA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial foi instruída com os documentos juntados no evento 1.
No Evento 5, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu a tutela provisória de urgência e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse da GOINFRA na área correspondente à faixa de domínio da Rodovia GO-154, margem esquerda, no perímetro urbano do trecho Itaguaru–Uruana, bem como a citação da requerida.
A parte requerida interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (evento 20).
Posteriormente, a GOINFRA requereu o reconhecimento do comparecimento espontâneo da requerida, o suprimento da citação, sua intimação por meio do advogado constituído, a fixação de multa diária em caso de descumprimento da tutela e, ao final, a adoção das medidas necessárias ao cumprimento forçado da ordem de reintegração e à demolição das estruturas existentes na faixa de domínio da rodovia (evento 17).
É o relatório. Decido.
1. Do comparecimento espontâneo
A tentativa de citação e intimação pessoal da requerida restou infrutífera, conforme certidão do Evento 16, na qual a Oficial de Justiça informou que o imóvel se encontrava desabitado e que a requerida estaria residindo no exterior.
Posteriormente, contudo, a requerida, por meio de advogado regularmente constituído, interpôs o agravo de instrumento nº 5582761-53.2026.8.09.0148, impugnando especificamente a decisão proferida nestes autos que deferiu a tutela provisória de urgência.
A procuração apresentada no recurso confere ao advogado poderes gerais para o foro, inclusive para atuar perante qualquer juízo, instância ou tribunal, além dos poderes especiais previstos no art. 105 do Código de Processo Civil.
A atuação da requerida no recurso demonstra ciência inequívoca da presente demanda e da decisão proferida nestes autos.
Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, passando a fluir, a partir desse ato, o prazo para apresentação da contestação.
Diante disso, RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da requerida e considero suprida a ausência de citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
2. Da eficácia da tutela provisória anteriormente deferida
A decisão do evento 5 determinou a reintegração da GOINFRA na posse da área correspondente à faixa de domínio da Rodovia GO-154, bem como a retirada da cerca e das demais construções irregulares existentes no local, autorizando a demolição das estruturas identificadas no Processo Administrativo nº 202300036010692, após o prazo concedido para cumprimento voluntário.
Embora a requerida tenha interposto agravo de instrumento contra essa decisão, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 20)
Assim, enquanto não houver decisão em sentido contrário, a tutela provisória deferida no evento 5 permanece vigente e apta a produzir seus efeitos, sem prejuízo de eventual modificação pelo Tribunal no julgamento do recurso.
3. Da intimação para cumprimento da tutela
Considerando que a tentativa anterior de cumprimento do mandado restou frustrada e que a requerida não havia sido pessoalmente localizada, mostra-se necessária sua ciência formal acerca da ordem judicial, especialmente para conferir segurança ao cumprimento da tutela.
Reconhecido o comparecimento espontâneo e estando a requerida regularmente representada por advogado, INTIME-SE a parte, por meio de seu patrono constituído, para cumprir voluntariamente a decisão do evento 5, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá a requerida, nesse prazo, promover a desocupação da área e a retirada da cerca e das demais estruturas abrangidas pela ordem judicial, observados os limites estabelecidos na referida decisão.
A intimação ora determinada não implica nova apreciação da tutela provisória, destinando-se apenas a assegurar ciência inequívoca da ordem e a estabelecer prazo certo para seu cumprimento.
4. Da multa diária
A GOINFRA requereu a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC, o Juízo pode adotar medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela provisória, inclusive mediante a fixação de multa.
No caso, considerando a natureza da obrigação e a necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial, mostra-se adequada a imposição de astreintes.
Assim, FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para a hipótese de descumprimento da obrigação estabelecida no evento 5.
A multa será devida somente após o término do prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido no item anterior, caso a requerida não cumpra voluntariamente a determinação judicial.
O valor poderá ser revisto, para mais ou para menos, caso se mostre insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
5. Do cumprimento forçado da ordem
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, poderão ser adotadas as medidas necessárias à efetivação da tutela deferida (evento 05), inclusive mediante expedição de novo mandado de reintegração de posse e retirada ou demolição das estruturas abrangidas pela decisão.
Fica mantida a autorização para utilização de reforço policial, caso necessária ao cumprimento da ordem.
Eventual necessidade de ingresso forçado em imóvel fechado deverá ser certificada pelo Oficial de Justiça.
O cumprimento da medida deverá restringir-se à área objeto da tutela e às estruturas expressamente identificadas no Processo Administrativo nº 202300036010692, vedada a intervenção sobre áreas ou construções estranhas ao objeto da demanda.
6. Do prosseguimento do feito
Reconhecido o comparecimento espontâneo, considera-se suprida a citação, iniciando-se, a partir desse ato, o prazo para apresentação da contestação, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do CPC.
Assim, INTIME-SE a requerida, por meio de seu advogado constituído, para apresentar contestação no prazo legal, cujo prazo começa a correr desta data.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.
Cumpridas as providências, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO o comparecimento espontâneo da requerida e, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, considero suprida a ausência de citação pessoal.
Consigno que a interposição do agravo de instrumento nº 5582761-53.2026.8.09.0148 não suspendeu a eficácia da tutela provisória deferida no evento 05, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado pela requerida.
Intime-se a requerida, por meio de seu advogado constituído, para cumprir voluntariamente a decisão do evento 5, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promovendo a desocupação da área e a retirada da cerca e das demais estruturas abrangidas pela ordem judicial.
FIXO multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento, a incidir após o término do prazo estabelecido no item anterior.
Decorrido o prazo sem cumprimento voluntário, fica autorizada a expedição de novo mandado para cumprimento forçado da tutela, inclusive com a reintegração da autora na posse e a retirada ou demolição das estruturas abrangidas pela decisão de evento 05, mantida a autorização de reforço policial, se necessário;
Intime-se a requerida, por meio de seu advogado constituído, para apresentar contestação no prazo legal, caso ainda não o tenha feito;
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Cumpra-se.
Taquaral de Goiás/GO, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.038/2026)
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
TJGO · Taquaral de Goiás - Vara das Fazendas Públicas · Relatório e Voto
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
10ª CÂMARA CÍVEL
GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5582761-53.2026.8.09.0148
COMARCA: TAQUARAL DE GOIÁS
AGRAVANTE: VALDIRENE MOURA SANTOS
AGRAVADO: AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - GOINFRA
RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
II
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdirene Moura Santos contra decisão proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Taquaral de Goiás, nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização ajuizada pela Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – Goinfra.
Por meio da decisão recorrida (mov. 5 – autos n. 5417459-69.2026.8.09.0148), o juízo de origem deferiu tutela provisória de urgência, requestada pela Goinfra, para determinar a reintegração da autora, ora agravada, na posse da área correspondente à faixa de domínio da Rodovia GO-154, bem como a retirada da cerca e das demais construções existentes no local, facultando-se, inclusive, a demolição das estruturas identificadas no procedimento administrativo correspondente, in verbis:
No caso concreto, verifica-se que a probabilidade do direito restou demonstrada, inicialmente, tendo em vista que as rodovias são bens de uso comum e não podem ser objeto de ocupação irregular, competindo à parte autora a regulamentação, manutenção e fiscalização, nos termos do art. 19 da Lei Estadual n. 14.408/03.
A faixa de domínio, bem público adjacente à rodovia, é uma área não edificada que compreende a via e suas instalações, como canteiros, passeios, acostamentos, estacionamentos, e baias de propriedade ou sob o domínio do poder Municipal, Estadual ou Federal. As faixas de domínio, portanto, são uma extensão de segurança, reservada para proteger tanto os que nas rodovias circulam quanto os pedestres.
Sendo as faixas de domínio das rodovias bens públicos, não há que se falar em posse ou propriedade do particular, pois este exerce apenas a mera detenção do imóvel público. Logo, a sua ocupação por particular, sem autorização, além de colocar em risco a segurança da rodovia, configura esbulho e autoriza a reintegração de posse do imóvel.
No caso concreto, o croqui apresentado nos documentos acostados aos autos demonstra a existência de construção de cerca em área considerável pertencente à faixa de domínio, o que também está respaldado por levantamento fotográfico.
No tocante ao perigo de dano, este igualmente se evidencia. Conforme sustentado pela parte demandante, a concessão da liminar constitui medida necessária, uma vez que a ocupação da faixa de domínio compromete a segurança viária e ambiental, além de potencializar a ocorrência de acidentes de trânsito, pois construções dessa natureza podem ocasionar o crescimento desordenado de atividades na área lindeira.
Assim, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada. Ademais, a requerida recebeu notificação para promover a desocupação do local e a demolição da construção realizada sem autorização, e mesmo assim permaneceu no local.
Desse modo, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como aqueles elencados no art. 562 do CPC, razão pela qual o deferimento da liminar é medida que se impõe.
Por fim, a demolição das construções precárias (tais como cercas) é medida acessória necessária para a efetividade da reintegração e para a restauração da segurança viária.
Dispositivo
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 cumulado com art. 562, ambos do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse da GOINFRA na posse da área correspondente à faixa de domínio da Rodovia GO-154, margem esquerda, perímetro urbano trecho Itaguaru-Uruana, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a desocupação voluntária e retirada de pertences pessoais pela requerida e para retirada da cerca e demais construções irregulares existentes no local.
Ainda, AUTORIZO a demolição da cerca e demais estruturas identificadas no Processo Administrativo 202300036010692.
Ultrapassado o prazo para cumprimento voluntário, de posse da segunda via do mesmo mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder à reintegração forçada. Fica autorizada a utilização de reforço policial para cumprimento do mandado, caso necessário.
Na petição recursal, a agravante sustenta que o imóvel objeto da controvérsia encontra-se inserido em perímetro urbano consolidado do Município de Itaguaru, razão pela qual defende não ser aplicável a disciplina relativa à faixa de domínio prevista na Lei Estadual n. 14.408/2003, cuja finalidade estaria voltada tão somente às rodovias situadas em zona rural.
Alega possuir escritura pública regularmente registrada, recolher tributos municipais e deter justo título de propriedade, circunstâncias que afastariam a conclusão de que se trata de mera ocupante irregular ou detentora de bem público.
Assinala que eventual conflito entre a matrícula imobiliária e a alegada faixa de domínio deveria ser solucionado por meio de desapropriação e correspondente indenização, e não mediante ação possessória.
Argumenta, ainda, inexistir demonstração concreta de risco à segurança viária ou de necessidade imediata de utilização da área pelo Estado, afirmando que a agravada se limitou a formular alegações genéricas acerca do interesse público envolvido.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, o provimento do agravo de instrumento para revogar integralmente a decisão recorrida.
Preparo regular.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 4).
Intimada, a parte recorrida pleiteia o desprovimento do recurso (mov. 10).
Examina-se.
1. Juízo de admissibilidade
De início, impõe-se delimitar a extensão da matéria devolvida a esta instância revisora.
Como cediço, o agravo de instrumento possui devolutividade limitada, de modo que o Tribunal deve restringir-se ao exame das questões efetivamente apreciadas na decisão recorrida, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, a decisão agravada foi proferida antes da formação do contraditório e limitou-se a examinar os requisitos necessários à concessão da tutela provisória requerida pela autarquia agravada, concluindo, em cognição sumária, pela existência de ocupação irregular de faixa de domínio da Rodovia GO-154 e determinando a reintegração de posse, acompanhada da retirada da cerca e das demais estruturas existentes no local (mov. 05 – autos de origem).
Conforme se verifica dos autos originários, houve tentativa de citação da requerida, ora agravante, sem êxito (mov. 16). Tal circunstância, contudo, não autoriza que questões ainda não submetidas ao Juízo de origem sejam examinadas originariamente nesta instância.
Desse modo, as alegações relativas à extensão do título dominial apresentado pela recorrente e à pretendida conversão da ação possessória em demanda indenizatória por desapropriação indireta não comportam conhecimento neste recurso, pois não foram objeto de pronunciamento pelo Juízo de primeiro grau. A agravante poderá comparecer aos autos originários e deduzir as matérias defensivas que entender pertinentes, as quais deverão ser inicialmente apreciadas pelo magistrado competente.
De outro lado, conheço da insurgência quanto à incidência da Lei Estadual n. 14.408/2003 em trecho situado no perímetro urbano, por se tratar de questão diretamente relacionada à caracterização da área como faixa de domínio e, consequentemente, aos próprios fundamentos adotados para a concessão da tutela provisória.
Assim, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal relativos ao cabimento (próprio), à tempestividade, à legitimidade e preparo, conheço parcialmente do recurso de agravo de instrumento e, na extensão conhecida, passo ao exame do mérito.
2. Mérito recursal
A controvérsia recursal restringe-se à presença dos requisitos necessários à manutenção da tutela provisória que determinou a reintegração da agravada na posse da faixa de domínio da Rodovia GO-154 e a retirada das estruturas nela edificadas.
Pois bem. Nos termos do art. 99, I, do Código Civil, as estradas constituem bens públicos de uso comum do povo. A ocupação particular de área integrante do domínio público não configura posse juridicamente protegida, mas mera detenção de natureza precária, insuscetível de produzir direitos possessórios contra o Poder Público.
Nesse sentido, o art. 1.208 do Código Civil estabelece que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse. Na mesma direção, o enunciado n. 619 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”.
A orientação alcança especificamente a ocupação particular de faixa de domínio de rodovia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, reconhecida a natureza pública da área, sua utilização pelo particular configura mera detenção, sem aptidão para fundamentar direito de permanência, retenção ou indenização por benfeitorias.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A ocupação particular na faixa de domínio de rodovia federal configura mera detenção em bem público de uso comum, afastando posse privada, direito de retenção e indenização por benfeitorias, consoante a Súmula 619/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.114.413/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026).
In casu, a documentação que instruiu a demanda originária indica que a cerca foi edificada a aproximadamente 8 (oito) metros do eixo central da pista de rolamento, ao passo que a Lei Estadual n. 14.408/2003, em seu art. 3º, § 1º, estabelece, para as rodovias estaduais pavimentadas, faixa de domínio com largura de 40 (quarenta) metros para cada lado, contados do eixo central da rodovia.
Não prospera, nesse contexto, a alegação de que essa disciplina seria aplicável exclusivamente às rodovias situadas em zona rural.
A Lei Estadual n. 14.408/2003 disciplina o uso do solo nas faixas de domínio das rodovias estaduais e nos terrenos adjacentes sem estabelecer a distinção defendida pela recorrente entre trechos rurais e urbanos. Não há, portanto, fundamento legal para afastar a incidência da faixa de domínio exclusivamente em razão de a rodovia atravessar perímetro urbano.
A circunstância de determinado trecho da rodovia encontrar-se inserido na malha urbana não implica a perda de sua natureza de rodovia estadual ou a consequente exclusão da faixa de domínio prevista na legislação de regência. A jurisprudência deste Tribunal já reconheceu, inclusive, que o ingresso de rodovia estadual no perímetro urbano e sua denominação local como avenida não importam, isoladamente, sua absorção pelo Município. A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/ DEMOLITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RODOVIA ESTADUAL. FAIXA DE DOMÍNIO. PERÍMETRO URBANO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA MERA DETENÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não há cerceamento de defesa se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. O STJ possui entendimento pacífico que a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.
2. A Faixa de Domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, até o alinhamento das cercas que separam a estrada dos imóveis marginais ou da faixa do recuo. No caso das rodovias goianas pavimentadas, como no caso da GO-213, que encontra-se em sobreposição à BR-490 (https://www.goinfra.go.gov.br/Rodovia), a faixa de domínio é de 40 metros para cada um dos lados, a contar do eixo central da rodovia (art. 3º, §1º da Lei n° 14.408/2003).
3. As disposições contidas na Lei nº 6.766/79 não tem aplicação ao caso em debate, porquanto a edificação da Recorrente (cerca de arame, com postes de concreto e casa de madeira) foi construída dentro dos limites da faixa de domínio, de modo que está irregular, cabendo ao ocupante, às suas expensas, desfazer as construções e remover todas as coisas que ali alocou indevidamente, como bem determinado pelo magistrado primevo, a fim de se resguardar a área de segurança adjacente à rodovia, nos exatos moldes estabelecidos na legislação de regência. Precedentes.
4. O fato de a rodovia adentrar o perímetro urbano do Município de Caldas Novas e receber o nome de Avenida, por si só, não conduz a absorvição da via pela Municipalidade, mas mera sobreposição de vias, mormente em razão da inexistência de prévio acordo ou termo de compromisso e responsabilidade firmado pelas partes interessadas nesse sentido.
5. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados na sentença, em caso de desprovimento da insurgência.
6. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
(TJGO, Apelação Cível 0057341-90.2017.8.09.0024, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2023, DJe de 11/08/2023).
Também merece consideração, no exame sumário inerente à tutela provisória, a circunstância de a Lei Estadual n. 14.408/2003 remontar ao ano de 2003, enquanto a própria recorrente noticia aquisição do imóvel em 2008, posteriormente formalizada por escritura pública em 2010. Assim, quando da aquisição alegada, a disciplina legal relativa à faixa de domínio já se encontrava vigente.
Ademais, os documentos apresentados pela agravante não individualizam a parcela situada a aproximadamente 8 (oito) metros do eixo da rodovia como integrante do imóvel objeto de seu título. A apresentação de escritura pública referente ao imóvel lindeiro, sem demonstração técnica de que seus limites alcançam precisamente a área ocupada pela cerca, não é suficiente, neste momento processual, para afastar os elementos produzidos pela Administração Pública acerca da localização da estrutura dentro da faixa de domínio.
Com efeito, segundo os documentos administrativos, foram realizadas vistorias no local, inclusive com registro fotográfico georreferenciado, além da elaboração de croqui técnico pela Diretoria de Segurança Viária, no qual foram identificados 305 (trezentos e cinco) metros quadrados de cerca e edificação inseridos na faixa de domínio.
Tais atos administrativos e documentos técnicos gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, passível de afastamento mediante elementos probatórios idôneos em sentido contrário. Nesta fase de cognição sumária, contudo, não foi apresentada prova suficientemente robusta para infirmar as conclusões administrativas acerca da localização da cerca.
Igualmente não procede a alegação de ausência de interesse público concreto pela inexistência de obra de ampliação ou duplicação da rodovia em andamento.
A preservação da faixa de domínio não se condiciona à existência de empreendimento público imediatamente programado. Sua própria destinação está relacionada à segurança e ao adequado funcionamento da infraestrutura rodoviária, abrangendo, entre outras finalidades, a manutenção da via, a preservação da visibilidade, a drenagem, as áreas de segurança e a possibilidade de futuras intervenções necessárias ao sistema viário.
No caso concreto, ademais, a documentação administrativa aponta que a ocupação compromete a segurança viária e apresenta risco à infraestrutura pública e aos próprios usuários da área. A preservação da faixa de domínio, portanto, constitui interesse público atual, independentemente da existência de projeto específico de duplicação ou expansão da rodovia.
Por consequência, a retirada da cerca constitui providência acessória à própria reintegração de posse. Reconhecida, em cognição sumária, a ocupação irregular da faixa de domínio, a manutenção da estrutura física no local impediria a efetiva recomposição da área pública e preservaria a situação que justificou a tutela possessória.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a ocupação irregular de faixa de domínio configura mera detenção de bem público, enquanto esta Corte possui precedentes reconhecendo a possibilidade de retirada ou demolição das estruturas irregularmente instaladas como consequência necessária da reintegração e da proteção da segurança viária.
Diante desse conjunto de circunstâncias, encontram-se suficientemente demonstradas, para esta fase processual, a probabilidade do direito invocado pela agravada e a necessidade de preservação da faixa de domínio, não havendo elementos capazes de justificar a revogação da tutela provisória concedida pelo Juízo de origem.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau de jurisdição para dar-lhe ciência do teor desta decisão.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
(8)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Votantes, presidente da sessão de julgamento e presentante do Ministério Público indicados em extrato de ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Eduardo Abdon Moura
Desembargador
Relator
III
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. OCUPAÇÃO IRREGULAR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência. A decisão determinou a reintegração da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra) na posse da faixa de domínio da Rodovia GO-154. Ordenou, ainda, a retirada da cerca e das demais construções existentes no local. A agravante alegou que o imóvel está em perímetro urbano, o que afastaria a aplicação da Lei Estadual n. 14.408/2003. Sustentou possuir escritura pública registrada, recolher tributos e deter justo título. Argumentou que a disputa exigiria desapropriação e indenização, e não ação possessória. Afirmou a inexistência de risco à segurança viária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Lei Estadual n. 14.408/2003 é aplicável a trecho de rodovia estadual inserido em perímetro urbano consolidado; e (ii) se os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência para a reintegração de posse de faixa de domínio de rodovia e a demolição de construções nela edificadas estão presentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rodovias são bens públicos de uso comum do povo. A ocupação particular de faixa de domínio de rodovia configura mera detenção precária, sem proteção possessória contra o Poder Público.
4. A Lei Estadual n. 14.408/2003 disciplina o uso do solo nas faixas de domínio das rodovias estaduais. Não há distinção entre trechos rurais e urbanos para sua aplicação. O ingresso da rodovia no perímetro urbano não implica a perda de sua natureza de rodovia estadual ou a exclusão da faixa de domínio.
5. Os atos administrativos e documentos técnicos da Goinfra, como croqui e levantamento fotográfico, gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade. A agravante não apresentou prova robusta para infirmar a conclusão de ocupação irregular da faixa de domínio.
6. A preservação da faixa de domínio é um interesse público atual. Visa a segurança viária e o adequado funcionamento da infraestrutura rodoviária. Não se condiciona à existência de obras de ampliação ou duplicação.
7. A retirada e demolição da cerca e demais estruturas são medidas acessórias. São necessárias para a efetividade da reintegração de posse e para a restauração da segurança viária.
IV. DISPOSITIVO
8. O recurso é parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.