Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão
PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5417319-69.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente(s) : Goiás Previdência - Goiasprev Requerido(s) : Elsimar Beltrao Da Silva Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada busca o fracionamento das custas processuais finais (evento 100). De saída, cumpre salientar que, ao tratar sobre o assunto, a legislação processual civil autorizou o parcelamento das despesas processuais, nos termos previstos no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. De igual modo, o Provimento nº 34/19 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispôs sobre o parcelamento e sobre o desconto de guias de custas e de taxa judiciária emitidas pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás no âmbito do primeiro grau: Art. 1º. O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente. Especificamente em relação às custas finais, o artigo 3º, §1º, inciso II da Resolução nº 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proibia o seu parcelamento, cuja disposição foi alterada a partir da edição da Resolução nº 138/2021, a qual assim estabeleceu: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; Se não bastasse, a Lei Estadual nº 21.113/2021 revogou o artigo 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, de modo que o parcelamento das custas processuais deixou de ser limitado a 5 (cinco) prestações, cabendo ao julgador analisar, no caso concreto, o prazo razoável de parcelamento. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUSTAS FINAIS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A análise do agravo de instrumento deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O parcelamento das custas finais encontra previsão na Resolução 138/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto para a estipulação do número de parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5191737-11.2024.8.09.0011, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO CUSTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PARCELAMENTO CUSTAS FINAIS. POSSIBILIDADE. 1-O pedido abrange obrigação de fazer, as quais não possuem liquidez, de modo que a base de cálculo das custas deve ser ao do valor atualizado da causa. 2-O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5124531-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRI. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095014-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Trazendo tais preceitos à hipótese em comento, verifico que a documentação apresentada pela parte executada demonstra a sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais finais sem prejudicar o seu próprio sustento e da sua família. Tal conclusão ressai através da avaliação do seu último contracheque, o qual demonstra que a renda líquida da devedora é de R$ 3.122,41 (três mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), ao passo que o valor da guia das despesas finais é R$ 1.635,71 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos). Desse modo, considerando a possibilidade legal de parcelamento de custas e despesas processuais finais, bem como diante do pedido expresso formulado e do valor da guia, DEFIRO o pedido de fracionamento das custas processuais finais em 5 (cinco) parcelas mensais. À UPJ para que efetue o parcelamento, conforme deferido e, após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela. Desatendido o comando anterior, adote a UPJ as medidas administrativas pertinentes à inscrição do débito respectivo na Dívida Ativa do Estado, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.