Publicações do processo

5417319-69.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5417319-69.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente(s) : Goiás Previdência - Goiasprev Requerido(s) : Elsimar Beltrao Da Silva Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual a parte executada busca o fracionamento das custas processuais finais (evento 100). De saída, cumpre salientar que, ao tratar sobre o assunto, a legislação processual civil autorizou o parcelamento das despesas processuais, nos termos previstos no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. De igual modo, o Provimento nº 34/19 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás dispôs sobre o parcelamento e sobre o desconto de guias de custas e de taxa judiciária emitidas pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás no âmbito do primeiro grau: Art. 1º. O parcelamento das custas e da taxa judiciária poderá ser concedido pelo juiz competente em qualquer tipo de processo, mediante decisão fundamentada, com base nas alegações e provas da insuficiência de recursos apresentadas pela parte requerente. Especificamente em relação às custas finais, o artigo 3º, §1º, inciso II da Resolução nº 81/2017 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás proibia o seu parcelamento, cuja disposição foi alterada a partir da edição da Resolução nº 138/2021, a qual assim estabeleceu: Art. 3º Os valores dos débitos abaixo relacionados serão calculados e atualizados automaticamente por índices oficiais, ficando autorizado o seu pagamento via boleto bancário, cartão de crédito ou de débito: I - custas judiciais iniciais e finais; Se não bastasse, a Lei Estadual nº 21.113/2021 revogou o artigo 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, de modo que o parcelamento das custas processuais deixou de ser limitado a 5 (cinco) prestações, cabendo ao julgador analisar, no caso concreto, o prazo razoável de parcelamento. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CUSTAS FINAIS. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A análise do agravo de instrumento deve ater-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. O parcelamento das custas finais encontra previsão na Resolução 138/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto para a estipulação do número de parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5191737-11.2024.8.09.0011, Rel. Des. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. BASE DE CÁLCULO CUSTAS FINAIS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PARCELAMENTO CUSTAS FINAIS. POSSIBILIDADE. 1-O pedido abrange obrigação de fazer, as quais não possuem liquidez, de modo que a base de cálculo das custas deve ser ao do valor atualizado da causa. 2-O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5124531-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRI. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. RESOLUÇÃO DO TJGO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual o Tribunal de Justiça deve limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, sem analisar questões meritórias ou matérias não apreciadas pelo juízo a quo. 2. O ordenamento jurídico possibilita ao julgador conceder o parcelamento das despesas processuais, consoante regra preconizada no art. 98, §6º, do Código de Processo Civil, a fim de viabilizar o acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), sem causar prejuízo ao erário. O parcelamento das custas finais passou a ser expressamente permitido pela resolução TJGO 138/2021, em seu artigo 3º. 3. In casu, considerando as condições econômicas do recorrente, bem assim, que a lei 21.113/2021 revogou o art. 38-B do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (lei estadual 14.376/2002), impõe-se a reforma da decisão hostilizada para deferir o pedido de parcelamento das custas finais em 10 (dez) vezes iguais e mensais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5095014-04.2024.8.09.0051, Rel. Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). Trazendo tais preceitos à hipótese em comento, verifico que a documentação apresentada pela parte executada demonstra a sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais finais sem prejudicar o seu próprio sustento e da sua família. Tal conclusão ressai através da avaliação do seu último contracheque, o qual demonstra que a renda líquida da devedora é de R$ 3.122,41 (três mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), ao passo que o valor da guia das despesas finais é R$ 1.635,71 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos). Desse modo, considerando a possibilidade legal de parcelamento de custas e despesas processuais finais, bem como diante do pedido expresso formulado e do valor da guia, DEFIRO o pedido de fracionamento das custas processuais finais em 5 (cinco) parcelas mensais. À UPJ para que efetue o parcelamento, conforme deferido e, após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela. Desatendido o comando anterior, adote a UPJ as medidas administrativas pertinentes à inscrição do débito respectivo na Dívida Ativa do Estado, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.