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5416978-06.2026.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Rua E, Qd. 5, Lt. 3, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade/GO, CEP 75.390-400 e-mail: jvdfm.trindade@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: (62) 3236-9874 Processo n.º: 5416978-06.2026.8.09.0149 Acusado(a): WALISSON FERREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se Medidas Protetivas de Urgência previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), requeridas pela ofendida A.F.G.C., em face de WALISSON FERREIRA MARTINS, seu ex-companheiro, e WAGNER JORGE FERREIRA, seu ex-sogro. As medidas protetivas foram deferidas nos termos do evento n.º 05, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, visando a proteção da integridade física e psicológica da ofendida. Os requeridos, por intermédio de sua defesa técnica, requereram a revogação das medidas protetivas, alegando, em síntese, que as medidas protetivas foram deferidas com base em narrativa unilateral apresentada perante a autoridade policial, bem como que os fatos decorreriam, na verdade, de conflito familiar relacionado à guarda e convivência da criança D.G., filho de WALISSON e neto de WAGNER. Aduziram que inexistiria risco atual e concreto à integridade da requerente e que a medida estaria sendo utilizada como instrumento de vantagem processual na ação de guarda nº 5125293-96.2026.8.09.0149, em trâmite perante o juízo da família. Pugnam, ao final, pela revogação das medidas ou, subsidiariamente, por sua readequação, de modo a não obstar o exercício da convivência paterna e familiar com a criança (evento n.º 28). Devidamente intimada, a requerente declarou expressamente não concordar com a revogação das medidas protetivas, afirmando permanecer necessitando da proteção judicial deferida. Relatou, ainda, estar sendo constantemente coagida por familiares dos requeridos para que desistisse das medidas impostas (evento n.º 40). O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, destacando a necessidade de preservação das garantias legais de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade (evento n.º 42). É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar e eminentemente preventiva, destinando-se a resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar (art. 7º, incisos I a V). Sua manutenção está condicionada à persistência da situação de risco que ensejou sua concessão, e não à existência de condenação criminal ou de prova exauriente dos fatos, os quais serão oportunamente apurados em regular instrução, observado o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se que as medidas protetivas foram deferidas com fundamento em relato circunstanciado prestado pela vítima perante a autoridade policial, corroborado pelo Registro de Atendimento Integrado nº 47180621 e pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR), no qual foram assinaladas diversas circunstâncias de risco, tais como ameaças de morte, histórico de agressões físicas graves, comportamento de perseguição e controle, e violência presenciada por filhos menores. Ademais, não há elementos concretos que evidenciem alteração no quadro fático ou que afastem os indícios de risco à integridade física ou psicológica da vítima, razão pela qual não se vislumbra fundamento jurídico idôneo a justificar a revogação pleiteada. Ressalta-se que as presentes medidas protetivas não possuem o condão de prejudicar o convívio familiar do requerido WALISSON com o filho em comum do casal ou do avô com o neto, uma vez que a decisão que as deferiu consignou expressamente que as restrições impostas não se aplicavam à criança. Assim, eventual exercício do direito de visitas deverá ocorrer por intermédio de terceiros, cabendo à Vara de Família desta Comarca dirimir possíveis conflitos relacionados à matéria. Nesse contexto, a preocupação externada pela defesa de que as medidas protetivas estariam obstando o exercício da parentalidade e a convivência com a criança já se encontra devidamente superada pela própria decisão que concedeu a proteção, a qual expressamente excepcionou da vedação de contato tudo o que disser respeito ao filho comum do casal, em atenção à existência do processo de guarda em trâmite perante o juízo de família. Não há, portanto, incompatibilidade real entre a manutenção das medidas protetivas e o exercício da convivência paterna, tampouco lacuna a ser suprida por meio de readequação, na medida em que a própria decisão impugnada já contempla a exceção pretendida pelos requeridos. Ainda, a versão apresentada pelos requeridos, no sentido de que os fatos se resumiriam a uma reação emocional diante da retirada da criança do convívio paterno, configura matéria de defesa que demanda dilação probatória e contraditório próprios da fase de conhecimento, não se prestando, neste momento processual, a infirmar os elementos indiciários que amparam a manutenção da proteção. Constata-se, ainda, que a própria ofendida, quando instada a se manifestar sobre o pedido de revogação, declarou expressamente não concordar com a medida pleiteada pelos requeridos, afirmando persistir a necessidade de proteção judicial. Em sede de violência doméstica, a manifestação da vítima quanto à persistência do risco possui especial relevo, notadamente na fase inicial de proteção, em que os fatos costumam ocorrer no âmbito privado, sem testemunhas presenciais alheias ao núcleo familiar. Mais grave ainda é a informação, trazida pela própria vítima, de que estaria sendo alvo de coações por parte de familiares dos requeridos para que desistisse das medidas protetivas. Tal circunstância, longe de indicar a superação do quadro de risco, sinaliza a permanência de um contexto de pressão e vulnerabilidade sobre a ofendida, o que reforça, e não enfraquece, a necessidade de manutenção da tutela protetiva deferida. Nesse sentido, temos o julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE GÊNERO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O trancamento de inquérito policial somente é cabível em casos excepcionalíssimos, quando for atípica a conduta, houver causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. 2. Se a decisão que impôs medidas protetivas de urgência está motivada no resguardo da integridade física e psicológica da vítima (Lei nº 11.340/2006, art. 22), inviável sua revogação. 3. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5483613- 24.2022.8.09.0176, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022). (grifei) Portanto, o indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas é a medida adequada. Ante os fundamentos já expostos e a persistência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, que permanecem em pleno vigor. Intimem-se as partes. Após as intimações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Trindade/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Trindade Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Rua E, Qd. 5, Lt. 3, Área 1, Recanto dos Lagos, Trindade/GO, CEP 75.390-400 e-mail: jvdfm.trindade@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual: (62) 3236-9874 Processo n.º: 5416978-06.2026.8.09.0149 Acusado(a): WALISSON FERREIRA MARTINS DECISÃO Trata-se Medidas Protetivas de Urgência previstas no artigo 22 da Lei 11.340/2006 (Maria da Penha), requeridas pela ofendida A.F.G.C., em face de WALISSON FERREIRA MARTINS, seu ex-companheiro, e WAGNER JORGE FERREIRA, seu ex-sogro. As medidas protetivas foram deferidas nos termos do evento n.º 05, com fundamento na Lei nº 11.340/2006, visando a proteção da integridade física e psicológica da ofendida. Os requeridos, por intermédio de sua defesa técnica, requereram a revogação das medidas protetivas, alegando, em síntese, que as medidas protetivas foram deferidas com base em narrativa unilateral apresentada perante a autoridade policial, bem como que os fatos decorreriam, na verdade, de conflito familiar relacionado à guarda e convivência da criança D.G., filho de WALISSON e neto de WAGNER. Aduziram que inexistiria risco atual e concreto à integridade da requerente e que a medida estaria sendo utilizada como instrumento de vantagem processual na ação de guarda nº 5125293-96.2026.8.09.0149, em trâmite perante o juízo da família. Pugnam, ao final, pela revogação das medidas ou, subsidiariamente, por sua readequação, de modo a não obstar o exercício da convivência paterna e familiar com a criança (evento n.º 28). Devidamente intimada, a requerente declarou expressamente não concordar com a revogação das medidas protetivas, afirmando permanecer necessitando da proteção judicial deferida. Relatou, ainda, estar sendo constantemente coagida por familiares dos requeridos para que desistisse das medidas impostas (evento n.º 40). O Ministério Público, por sua vez, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, destacando a necessidade de preservação das garantias legais de proteção à mulher em situação de vulnerabilidade (evento n.º 42). É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza cautelar e eminentemente preventiva, destinando-se a resguardar a integridade física, psicológica, sexual, patrimonial e moral da mulher em situação de violência doméstica e familiar (art. 7º, incisos I a V). Sua manutenção está condicionada à persistência da situação de risco que ensejou sua concessão, e não à existência de condenação criminal ou de prova exauriente dos fatos, os quais serão oportunamente apurados em regular instrução, observado o contraditório e a ampla defesa. Verifica-se que as medidas protetivas foram deferidas com fundamento em relato circunstanciado prestado pela vítima perante a autoridade policial, corroborado pelo Registro de Atendimento Integrado nº 47180621 e pelo Formulário Nacional de Avaliação de Risco (FONAR), no qual foram assinaladas diversas circunstâncias de risco, tais como ameaças de morte, histórico de agressões físicas graves, comportamento de perseguição e controle, e violência presenciada por filhos menores. Ademais, não há elementos concretos que evidenciem alteração no quadro fático ou que afastem os indícios de risco à integridade física ou psicológica da vítima, razão pela qual não se vislumbra fundamento jurídico idôneo a justificar a revogação pleiteada. Ressalta-se que as presentes medidas protetivas não possuem o condão de prejudicar o convívio familiar do requerido WALISSON com o filho em comum do casal ou do avô com o neto, uma vez que a decisão que as deferiu consignou expressamente que as restrições impostas não se aplicavam à criança. Assim, eventual exercício do direito de visitas deverá ocorrer por intermédio de terceiros, cabendo à Vara de Família desta Comarca dirimir possíveis conflitos relacionados à matéria. Nesse contexto, a preocupação externada pela defesa de que as medidas protetivas estariam obstando o exercício da parentalidade e a convivência com a criança já se encontra devidamente superada pela própria decisão que concedeu a proteção, a qual expressamente excepcionou da vedação de contato tudo o que disser respeito ao filho comum do casal, em atenção à existência do processo de guarda em trâmite perante o juízo de família. Não há, portanto, incompatibilidade real entre a manutenção das medidas protetivas e o exercício da convivência paterna, tampouco lacuna a ser suprida por meio de readequação, na medida em que a própria decisão impugnada já contempla a exceção pretendida pelos requeridos. Ainda, a versão apresentada pelos requeridos, no sentido de que os fatos se resumiriam a uma reação emocional diante da retirada da criança do convívio paterno, configura matéria de defesa que demanda dilação probatória e contraditório próprios da fase de conhecimento, não se prestando, neste momento processual, a infirmar os elementos indiciários que amparam a manutenção da proteção. Constata-se, ainda, que a própria ofendida, quando instada a se manifestar sobre o pedido de revogação, declarou expressamente não concordar com a medida pleiteada pelos requeridos, afirmando persistir a necessidade de proteção judicial. Em sede de violência doméstica, a manifestação da vítima quanto à persistência do risco possui especial relevo, notadamente na fase inicial de proteção, em que os fatos costumam ocorrer no âmbito privado, sem testemunhas presenciais alheias ao núcleo familiar. Mais grave ainda é a informação, trazida pela própria vítima, de que estaria sendo alvo de coações por parte de familiares dos requeridos para que desistisse das medidas protetivas. Tal circunstância, longe de indicar a superação do quadro de risco, sinaliza a permanência de um contexto de pressão e vulnerabilidade sobre a ofendida, o que reforça, e não enfraquece, a necessidade de manutenção da tutela protetiva deferida. Nesse sentido, temos o julgado: EMENTA: HABEAS CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE GÊNERO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O trancamento de inquérito policial somente é cabível em casos excepcionalíssimos, quando for atípica a conduta, houver causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. 2. Se a decisão que impôs medidas protetivas de urgência está motivada no resguardo da integridade física e psicológica da vítima (Lei nº 11.340/2006, art. 22), inviável sua revogação. 3. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5483613- 24.2022.8.09.0176, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/09/2022, DJe de 06/09/2022). (grifei) Portanto, o indeferimento do pedido de revogação das medidas protetivas é a medida adequada. Ante os fundamentos já expostos e a persistência dos requisitos autorizadores, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas, que permanecem em pleno vigor. Intimem-se as partes. Após as intimações, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Trindade/GO, data da assinatura eletrônica. Assinado Digitalmente Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito

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