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5416709-68.2024.8.09.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5416709-68.2024.8.09.0041 Requerente: Vitor Gomes De Moura123.495.501-68 Requerido: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO 01. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VITOR GOMES DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente de condenação por descontos indevidos relativos a cartão de crédito não contratado. Na sentença (mov. 50), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além do pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 66), a parte exequente apresentou cálculo de R$ 15.779,92. O executado, após depósito judicial, apresentou impugnação (mov. 75), alegando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 10.227,59. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (mov. 83), foi apurado o valor de R$ 15.304,26 em favor da parte exequente, com saldo de R$ 475,65 em favor da executada (mov. 136). O Juízo de origem, por decisão de mov. 146, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da Contadoria. O executado interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando excesso de execução em razão da inclusão de valores prescritos e da adoção de critérios de atualização diversos daqueles fixados na sentença. O Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da preclusão decorrente da ausência de manifestação do banco sobre os cálculos da Contadoria. Na sequência, foi recebido ofício do Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 154). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos alvarás de levantamento/transferência, conforme determinado no mov. 146. 02. Considerando a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida como devida a quantia de R$ 15.304,26 (quinze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizada em março de 2026 (mov. 136), bem como a ausência da concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo executado. 03. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo Banco Bradesco S.A. na petição de mov. 151, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de mov. 146 por seus próprios fundamentos, os quais restam corroborados pela decisão monocrática proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 5835068-56.2026.8.09.0000 (mov. 154), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao reconhecer a preclusão temporal e consumativa quanto à discussão relativa aos critérios de atualização monetária e de juros de mora, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Comunique-se a manutenção ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC. 04. Dessa forma, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, conforme requerido na petição de mov. 144, no valor de R$ 15.304,26 (quinze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), em favor dos patronos da parte exequente, uma vez que a procuração de mov. 1, arq. 2 lhes confere poderes para receber valores e dar quitação. 05. Quanto ao saldo remanescente de R$ 475,65 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), reconhecido em favor do Banco Bradesco S.A. pela Contadoria Judicial (mov. 136) e pela decisão de mov. 146, sem impugnação de qualquer das partes, INTIME-SE a instituição financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme ou indique os dados bancários atualizados para levantamento do referido valor, sob pena de manutenção dos dados constantes da petição de mov. 75 (item 8). 06. Apresentados os dados, expeça-se o competente alvará/ofício de transferência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

  2. Intimação

    TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5416709-68.2024.8.09.0041 Requerente: Vitor Gomes De Moura123.495.501-68 Requerido: Banco Bradesco S.a.60.746.948/0001-12 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DESPACHO 01. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por VITOR GOMES DE MOURA em face de BANCO BRADESCO S.A., decorrente de condenação por descontos indevidos relativos a cartão de crédito não contratado. Na sentença (mov. 50), os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para declarar a inexistência do negócio jurídico, determinar a restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além do pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 66), a parte exequente apresentou cálculo de R$ 15.779,92. O executado, após depósito judicial, apresentou impugnação (mov. 75), alegando excesso de execução e indicando como devido o valor de R$ 10.227,59. Remetidos os autos à Contadoria Judicial (mov. 83), foi apurado o valor de R$ 15.304,26 em favor da parte exequente, com saldo de R$ 475,65 em favor da executada (mov. 136). O Juízo de origem, por decisão de mov. 146, rejeitou a impugnação e homologou os cálculos da Contadoria. O executado interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando excesso de execução em razão da inclusão de valores prescritos e da adoção de critérios de atualização diversos daqueles fixados na sentença. O Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da preclusão decorrente da ausência de manifestação do banco sobre os cálculos da Contadoria. Na sequência, foi recebido ofício do Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando o indeferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 154). Vieram os autos conclusos para deliberação acerca da expedição dos alvarás de levantamento/transferência, conforme determinado no mov. 146. 02. Considerando a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecida como devida a quantia de R$ 15.304,26 (quinze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizada em março de 2026 (mov. 136), bem como a ausência da concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo executado. 03. Quanto ao pedido de reconsideração formulado pelo Banco Bradesco S.A. na petição de mov. 151, com fundamento no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão de mov. 146 por seus próprios fundamentos, os quais restam corroborados pela decisão monocrática proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento n. 5835068-56.2026.8.09.0000 (mov. 154), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao reconhecer a preclusão temporal e consumativa quanto à discussão relativa aos critérios de atualização monetária e de juros de mora, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil. Comunique-se a manutenção ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para os fins do art. 1.018, § 1º, do CPC. 04. Dessa forma, EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, conforme requerido na petição de mov. 144, no valor de R$ 15.304,26 (quinze mil, trezentos e quatro reais e vinte e seis centavos), em favor dos patronos da parte exequente, uma vez que a procuração de mov. 1, arq. 2 lhes confere poderes para receber valores e dar quitação. 05. Quanto ao saldo remanescente de R$ 475,65 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), reconhecido em favor do Banco Bradesco S.A. pela Contadoria Judicial (mov. 136) e pela decisão de mov. 146, sem impugnação de qualquer das partes, INTIME-SE a instituição financeira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme ou indique os dados bancários atualizados para levantamento do referido valor, sob pena de manutenção dos dados constantes da petição de mov. 75 (item 8). 06. Apresentados os dados, expeça-se o competente alvará/ofício de transferência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência

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