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5416678-47.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA RESTRITIVA DA EXTENSÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Telefônica Brasil S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a inexistência da relação jurídica em análise; determinou a exclusão definitiva da anotação restritiva, sob pena de multa diária; e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 38, arq. nº 04), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes; e (ii) saber se é aplicável ao caso a Súmula nº 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que em julho de 2025 foi surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), efetuada pela ré, decorrente do contrato nº 11249190957, no valor de R$ 177,75, incluída em 06/08/2024 e exibida em 21/08/2024. Assegura desconhecer a contratação e que tentou resolver administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a ação. 6. A declaração de inexistência de débito se mantém. Isso porque as telas sistêmicas e as faturas apresentadas pela ré possuem caráter unilateral e indicam endereço que o autor impugnou conhecer, sem a juntada de contrato assinado, gravação de voz ou aceite biométrico. 7. Ademais, embora a ré sustente ter havido pagamentos anteriores, não trouxe aos autos os respectivos comprovantes dessa alegação (Súmula nº 18 da TUJ/TJGO). 8. Quanto ao dano moral, embora o autor sustente em contrarrazões a unilateralidade e a insuficiência do relatório de negativação por ausência de dados do credor, valor ou data de inserção, verifica-se do documento anexado à contestação a existência de anotação promovida pela empresa VERO S.A., referente ao contrato nº 106983211, inserida em 27/06/2025 (débito de 15/12/2023), sem notícia de exclusão. 9. Todavia, constata-se que referido apontamento é posterior à anotação discutida nestes autos, o que afasta a tese de preexistência e a incidência da Súmula nº 385/STJ, restando caracterizado o dano moral. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.085.054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 25/10/2023, destaque nosso). 10. No entanto, considerando que existe inscrição posterior em nome do requerente, essa situação atenua a gravidade da lesão ao direito da personalidade. Isso porque, o impacto é maior para quem sempre foi pontual nos pagamentos do que para quem já está habituado a restrições creditícias. 11. Portanto, atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do dano moral deve ser reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pelo requerente, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. 13. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5416678-47.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Sentenciante: Letícia Silva Carneiro de Oliveira Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Recorrido: Leonardo de Assis Valtenedes Caetano JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA RESTRITIVA DA EXTENSÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Telefônica Brasil S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a inexistência da relação jurídica em análise; determinou a exclusão definitiva da anotação restritiva, sob pena de multa diária; e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 38, arq. nº 04), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes; e (ii) saber se é aplicável ao caso a Súmula nº 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que em julho de 2025 foi surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), efetuada pela ré, decorrente do contrato nº 11249190957, no valor de R$ 177,75, incluída em 06/08/2024 e exibida em 21/08/2024. Assegura desconhecer a contratação e que tentou resolver administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a ação. 6. A declaração de inexistência de débito se mantém. Isso porque as telas sistêmicas e as faturas apresentadas pela ré possuem caráter unilateral e indicam endereço que o autor impugnou conhecer, sem a juntada de contrato assinado, gravação de voz ou aceite biométrico. 7. Ademais, embora a ré sustente ter havido pagamentos anteriores, não trouxe aos autos os respectivos comprovantes dessa alegação (Súmula nº 18 da TUJ/TJGO). 8. Quanto ao dano moral, embora o autor sustente em contrarrazões a unilateralidade e a insuficiência do relatório de negativação por ausência de dados do credor, valor ou data de inserção, verifica-se do documento anexado à contestação a existência de anotação promovida pela empresa VERO S.A., referente ao contrato nº 106983211, inserida em 27/06/2025 (débito de 15/12/2023), sem notícia de exclusão. 9. Todavia, constata-se que referido apontamento é posterior à anotação discutida nestes autos, o que afasta a tese de preexistência e a incidência da Súmula nº 385/STJ, restando caracterizado o dano moral. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.085.054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 25/10/2023, destaque nosso). 10. No entanto, considerando que existe inscrição posterior em nome do requerente, essa situação atenua a gravidade da lesão ao direito da personalidade. Isso porque, o impacto é maior para quem sempre foi pontual nos pagamentos do que para quem já está habituado a restrições creditícias. 11. Portanto, atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do dano moral deve ser reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pelo requerente, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. 13. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA RESTRITIVA DA EXTENSÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Telefônica Brasil S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a inexistência da relação jurídica em análise; determinou a exclusão definitiva da anotação restritiva, sob pena de multa diária; e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 38, arq. nº 04), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes; e (ii) saber se é aplicável ao caso a Súmula nº 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que em julho de 2025 foi surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), efetuada pela ré, decorrente do contrato nº 11249190957, no valor de R$ 177,75, incluída em 06/08/2024 e exibida em 21/08/2024. Assegura desconhecer a contratação e que tentou resolver administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a ação. 6. A declaração de inexistência de débito se mantém. Isso porque as telas sistêmicas e as faturas apresentadas pela ré possuem caráter unilateral e indicam endereço que o autor impugnou conhecer, sem a juntada de contrato assinado, gravação de voz ou aceite biométrico. 7. Ademais, embora a ré sustente ter havido pagamentos anteriores, não trouxe aos autos os respectivos comprovantes dessa alegação (Súmula nº 18 da TUJ/TJGO). 8. Quanto ao dano moral, embora o autor sustente em contrarrazões a unilateralidade e a insuficiência do relatório de negativação por ausência de dados do credor, valor ou data de inserção, verifica-se do documento anexado à contestação a existência de anotação promovida pela empresa VERO S.A., referente ao contrato nº 106983211, inserida em 27/06/2025 (débito de 15/12/2023), sem notícia de exclusão. 9. Todavia, constata-se que referido apontamento é posterior à anotação discutida nestes autos, o que afasta a tese de preexistência e a incidência da Súmula nº 385/STJ, restando caracterizado o dano moral. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.085.054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 25/10/2023, destaque nosso). 10. No entanto, considerando que existe inscrição posterior em nome do requerente, essa situação atenua a gravidade da lesão ao direito da personalidade. Isso porque, o impacto é maior para quem sempre foi pontual nos pagamentos do que para quem já está habituado a restrições creditícias. 11. Portanto, atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do dano moral deve ser reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pelo requerente, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. 13. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado nº: 5416678-47.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., rr) Origem: Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Sentenciante: Letícia Silva Carneiro de Oliveira Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Recorrido: Leonardo de Assis Valtenedes Caetano JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO POSTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA RESTRITIVA DA EXTENSÃO DO DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré Telefônica Brasil S.A., com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. O Juízo de primeiro grau, na sentença, declarou a inexistência da relação jurídica em análise; determinou a exclusão definitiva da anotação restritiva, sob pena de multa diária; e condenou a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a título de dano moral. 3. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (mov. nº 38, arq. nº 04), razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a inexistência do débito e da relação jurídica entre as partes; e (ii) saber se é aplicável ao caso a Súmula nº 385/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em síntese, o autor alega que em julho de 2025 foi surpreendida com a inscrição de seu CPF nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), efetuada pela ré, decorrente do contrato nº 11249190957, no valor de R$ 177,75, incluída em 06/08/2024 e exibida em 21/08/2024. Assegura desconhecer a contratação e que tentou resolver administrativamente, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a ação. 6. A declaração de inexistência de débito se mantém. Isso porque as telas sistêmicas e as faturas apresentadas pela ré possuem caráter unilateral e indicam endereço que o autor impugnou conhecer, sem a juntada de contrato assinado, gravação de voz ou aceite biométrico. 7. Ademais, embora a ré sustente ter havido pagamentos anteriores, não trouxe aos autos os respectivos comprovantes dessa alegação (Súmula nº 18 da TUJ/TJGO). 8. Quanto ao dano moral, embora o autor sustente em contrarrazões a unilateralidade e a insuficiência do relatório de negativação por ausência de dados do credor, valor ou data de inserção, verifica-se do documento anexado à contestação a existência de anotação promovida pela empresa VERO S.A., referente ao contrato nº 106983211, inserida em 27/06/2025 (débito de 15/12/2023), sem notícia de exclusão. 9. Todavia, constata-se que referido apontamento é posterior à anotação discutida nestes autos, o que afasta a tese de preexistência e a incidência da Súmula nº 385/STJ, restando caracterizado o dano moral. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA . CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME . DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n . 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos .Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp nº 2.085.054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 25/10/2023, destaque nosso). 10. No entanto, considerando que existe inscrição posterior em nome do requerente, essa situação atenua a gravidade da lesão ao direito da personalidade. Isso porque, o impacto é maior para quem sempre foi pontual nos pagamentos do que para quem já está habituado a restrições creditícias. 11. Portanto, atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor do dano moral deve ser reduzido de R$ 3.000,00 para R$ 2.000,00, uma vez que este valor atenderá o parâmetro da extensão do abalo sofrido pelo requerente, bem como a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, apenas para reduzir a condenação por dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença tal como lançada. 13. Deixo de condenar a recorrente em custas e honorários, diante do parcial provimento recursal (art. 55, da Lei nº 9.099/95). 14. Advirto que, na eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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