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5416670-41.2024.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416670-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BMG S/A AGRAVADO : LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do consumidor, mantendo a nulidade contratual, a condenação por danos morais e a restituição de valores, mas estabelecendo modalidades distintas para a repetição de indébito e o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser afastados os danos morais ou reduzido o valor fixado; (ii) saber se a restituição de indébito deve ser integralmente na forma simples; e (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora para dano material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando não há argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, conforme Tema n.º 1.306 do STJ. 4. Não há suspensão do julgamento em razão do Tema n.º 1.414 do STJ, pois o caso trata da impugnação da existência do contrato, e não de sua validade. 5. Não se verifica prescrição ou decadência, uma vez que o dano se renova a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, caracterizando defeito na prestação do serviço e fortuito interno, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ e Tema n.º 1.061 do STJ. 7. A condenação por danos morais é cabível em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, e o valor de R$ 5.000,00 é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme Súmula n.º 32 do TJGO. 8. A restituição dos valores indevidamente cobrados segue a modulação de efeitos do STJ: simples para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e dobrada para as posteriores a esta data, conforme EREsp n. 676.608/RS. 9. Os juros de mora para a restituição do indébito e para a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (data de cada desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. 10. O agravante não apresentou fatos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática é admitida quando não há argumentos novos no agravo interno. 2. Não há prescrição ou decadência em caso de descontos indevidos contínuos, com aplicação do prazo quinquenal do CDC. 3. A nulidade de contratação bancária é reconhecida quando a instituição não comprova a autenticidade da anuência do consumidor. 4. Os danos morais são devidos por descontos indevidos em benefício previdenciário, mantendo-se o valor fixado quando razoável e proporcional. 5. A restituição de indébito é simples até 30 de março de 2021 e dobrada a partir desta data, conforme modulação de efeitos do STJ. 6. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso para dano material e moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CDC, art. 27; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 405. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.148.059/MA (Tema n.º 1.306); STJ, Tema n.º 1.414; STJ, Tema n.º 1.061; STJ, Súmula n.º 479; STJ, EREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula n.º 54; TJGO, Súmula n.º 32. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416670-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BMG S/A AGRAVADO : LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, BANCO BMG S/A interpõe AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática que lhe desproveu a APELAÇÃO CÍVEL interposta em desfavor da sentença originária, mas proveu, em parte, o apelo interposto pelo ora agravado, LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA. Se encontra, assim, constituído o dispositivo da decisão monocrática agravada (mov. 139), in verbis: “Ao teor do exposto, conheço de ambos os apelos, mas NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BMG S.A., enquanto que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA, para reformar, em parte, a sentença recorrida e determinar que os valores cobrados indevidamente a partir de 30 de março de 2021 sejam restituídos na forma dobrada, mantendo-se a restituição simples para as cobranças anteriores a esta data, bem como a condenação ao pagamento de danos morais fixada em R$ 5.000,00, majorando os honorários advocatícios devidos pelo réu para 15% sobre o valor da condenação.” Irresignado, o 2º apelante, qual seja o Banco ora recorrente, interpõe o presente agravo interno, pelo qual requer que sejam afastados os danos morais ou, a redução do quantum fixado, bem como que eventual restituição seja de forma simples por todo o período, além de que “Caso permaneça a condenação, requer que os juros de mora do dano material incidam da citação, bem como os juros de mora do dano moral incidam do arbitramento, conforme REsp 903.258-RS e, subsidiariamente da citação (relação contratual) - (3ª E 4ª TURMA - JULGADOS AgInt no AREsp 1838915 / RJ - AgRg no REsp 1413995 / SP)” Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno. Lado outro, no que pertine ao mérito do recurso ora interposto, razão não assiste à parte agravante para reforma ora postulada. A propósito, ao caso, comporta-se a aplicação do Tema n.º 1.306, do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp Repetitivo n.º 2.148.059/MA, em Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, definiu a Tese Jurídica de que: “2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (…)” (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). Neste jaez, ausente argumento novo e revelante a ser apreciado pelo órgão colegiado desta 1ª Câmara Cível, do TJGO, aplico a Tese Jurídica do STJ, para reproduzir os fundamentos da decisão monocrática agravada, como razões de decidir, e, consequentemente, negar provimento ao agravo interno interposto, in verbis: “(…) Em proêmio, não há se falar em suspensão do julgamento recursal em razão do Tema 1.414, do STJ, mormente tratar-se de hipótese em que se impugna a existência do contrato e não a sua validade, vez que a parte autora não reconhece que tenha sido pactuado o instrumento contratual, impugnando não os termos contratuais, mas a própria existência do contrato, razão pela qual não há se falar em suspensão do feito, comportando seu pronto julgamento. Firme em tais razões, DEFIRO o pedido de ambas partes para prosseguimento do julgamento, ante a hipótese de distinguishing do caso dos autos para com o Tema 1.414, do STJ. (…) Ab initio, não há se falar em prescrição e decadência, mormente o dano se renova a cada desconto realizado, de modo que a prescrição suscitada pelo Banco apelante não se verifica. Neste prisma, “3. (…) Afasta-se a prescrição trienal. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. O termo inicial, para descontos continuados, é a data do último desconto indevido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5362514-55.2024.8.09.0067, SANDRA TEODORO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2026). AFASTO, por conseguinte, a preliminar de prescrição e decadência suscitada pelo Banco apelante. No que alude ao mérito, do exame detido dos autos, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo sobre a margem consignável de cartão de crédito relativo ao contrato nº 14372001, ao cabimento da reparação por danos morais, à fixação de seu valor e ao modo de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. Inicialmente, impõe-se a análise conjunta do inconformismo manifestado pelo banco e do pleito formulado pelo autor quanto à higidez do negócio jurídico e do consequente dever de indenizar. O fornecimento de serviços bancários submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da legislação consumerista. O acolhimento da pretensão declaratória de nulidade assentou-se no laudo pericial (mov. 72), no qual o perito judicial atestou a inexistência de prova técnica robusta da anuência do autor, destacando a ausência de assinatura eletrônica qualificada, de registro biométrico e de metadados capazes de demonstrar a integridade da manifestação de vontade. Trata-se de hipótese em que a casa bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade e a autenticidade da contratação, restando caracterizado o defeito na prestação do serviço e o fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, “2. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, em caso de impugnação, recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5293393-48.2025.8.09.0149, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026) Assim sendo, com base na ilicitude da conduta e no desconto indevido efetuado diretamente na verba alimentar de beneficiário da previdência social, o dano moral verifica-se de forma concreta ante aos descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 pelo Juízo a quo mostra-se consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade praticados por esta egrégia Câmara Cível, cumprindo a função punitivo-pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. Neste viés, “4. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor compatível com as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5280683-22.2025.8.09.0011, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026). Neste pórtico, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (TJGO, Súmula n.º 32). In casu, observados os aludidos princípios, considerando a hipótese concreta dos autos, não há se falar em reforma da sentença para redução ou majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. No que se refere à forma de devolução do indébito, assiste parcial razão ao autor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 676.608/RS, consolidou a tese de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento volitivo de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquele mesmo julgamento, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a devolução dobrada aplica-se às cobranças indevidas efetuadas após a data de publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores a essa data. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se colhe do seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 TJGO. Trata-se de contrato bancário de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, sem definição do número de parcelas e com desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal diretamente no benefício, no qual o banco refinancia o saldo remanescente, perpetuando a dívida. A operação deve ser enquadrada como um empréstimo consignado típico. Tal prática, em detrimento do consumidor hipossuficiente, é abusiva e justifica a alteração da modalidade contratada para contrato de empréstimo consignado simples. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O STJ tem entendimento vinculante, firmado no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé. Consoante a modulação de efeitos realizada nos julgados pela Corte Superior, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. Consubstanciada a pactuação de uma dívida sem dados de término do contrato, mediante desconto em benefício previdenciário, o dano se configura ?in re ipsa?, e decorre das consequências do próprio evento danoso, impondo, pois, o dever de indenizar. No caso, é razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 para reparar o dano e prevenir reiteração de conduta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 52716042420228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 31/01/2025) Assim sendo, considerando que o contrato sob discussão foi celebrado em setembro de 2018, os valores descontados do benefício previdenciário do autor até a data limite de 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples, ao passo que as quantias descontadas a partir de tal marco devem ser devolvidas em dobro. Por fim, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito, a matéria também encontra solução na jurisprudência consolidada. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito (fraude), os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data de cada desconto indevido. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula n.º 54, do STJ, e não o artigo 405 do Código Civil, tanto para a restituição dos descontos indevidos, quanto para a indenização por danos morais.” – grifos nossos. Neste pórtico, ao que se dessume das razões do agravo, considerando os fundamentos da decisão monocrática que desproveu o apelo interposto pelo ora agravante, resta flagrante que “3. O agravo interno não apresenta fatos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida (…), demonstrando mero inconformismo.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5316953-33.2024.8.09.0091, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025). Salienta-se que, ao caso, aplica-se o prequestionamento ficto, disposto no artigo 1.025, do CPC, não devendo o órgão julgador se pronunciar expressamente sobre todo dispositivo legal ou constitucional suscitado pelas partes. Ressalte-se que “IV. DISPOSITIVO E TESE6. (…) Tese de julgamento: "(…) 2. Ausente abuso do direito de recorrer, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível." (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5458159-90.2022.8.09.0160, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025). Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo interno interposto, para o fim de submetê-lo ao crivo desta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter incólume a decisão monocrática proferida na presente apelação, por estes e seus próprios fundamentos. Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416670-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BMG S/A AGRAVADO : LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do consumidor, mantendo a nulidade contratual, a condenação por danos morais e a restituição de valores, mas estabelecendo modalidades distintas para a repetição de indébito e o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser afastados os danos morais ou reduzido o valor fixado; (ii) saber se a restituição de indébito deve ser integralmente na forma simples; e (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora para dano material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando não há argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, conforme Tema n.º 1.306 do STJ. 4. Não há suspensão do julgamento em razão do Tema n.º 1.414 do STJ, pois o caso trata da impugnação da existência do contrato, e não de sua validade. 5. Não se verifica prescrição ou decadência, uma vez que o dano se renova a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, caracterizando defeito na prestação do serviço e fortuito interno, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ e Tema n.º 1.061 do STJ. 7. A condenação por danos morais é cabível em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, e o valor de R$ 5.000,00 é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme Súmula n.º 32 do TJGO. 8. A restituição dos valores indevidamente cobrados segue a modulação de efeitos do STJ: simples para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e dobrada para as posteriores a esta data, conforme EREsp n. 676.608/RS. 9. Os juros de mora para a restituição do indébito e para a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (data de cada desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. 10. O agravante não apresentou fatos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática é admitida quando não há argumentos novos no agravo interno. 2. Não há prescrição ou decadência em caso de descontos indevidos contínuos, com aplicação do prazo quinquenal do CDC. 3. A nulidade de contratação bancária é reconhecida quando a instituição não comprova a autenticidade da anuência do consumidor. 4. Os danos morais são devidos por descontos indevidos em benefício previdenciário, mantendo-se o valor fixado quando razoável e proporcional. 5. A restituição de indébito é simples até 30 de março de 2021 e dobrada a partir desta data, conforme modulação de efeitos do STJ. 6. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso para dano material e moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CDC, art. 27; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 405. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.148.059/MA (Tema n.º 1.306); STJ, Tema n.º 1.414; STJ, Tema n.º 1.061; STJ, Súmula n.º 479; STJ, EREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula n.º 54; TJGO, Súmula n.º 32. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº. 5416670-41.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante BANCO BMG S/A e agravado LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

  2. Intimação

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Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser afastados os danos morais ou reduzido o valor fixado; (ii) saber se a restituição de indébito deve ser integralmente na forma simples; e (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora para dano material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando não há argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, conforme Tema n.º 1.306 do STJ. 4. Não há suspensão do julgamento em razão do Tema n.º 1.414 do STJ, pois o caso trata da impugnação da existência do contrato, e não de sua validade. 5. Não se verifica prescrição ou decadência, uma vez que o dano se renova a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, caracterizando defeito na prestação do serviço e fortuito interno, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ e Tema n.º 1.061 do STJ. 7. A condenação por danos morais é cabível em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, e o valor de R$ 5.000,00 é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme Súmula n.º 32 do TJGO. 8. A restituição dos valores indevidamente cobrados segue a modulação de efeitos do STJ: simples para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e dobrada para as posteriores a esta data, conforme EREsp n. 676.608/RS. 9. Os juros de mora para a restituição do indébito e para a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (data de cada desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. 10. O agravante não apresentou fatos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática é admitida quando não há argumentos novos no agravo interno. 2. Não há prescrição ou decadência em caso de descontos indevidos contínuos, com aplicação do prazo quinquenal do CDC. 3. A nulidade de contratação bancária é reconhecida quando a instituição não comprova a autenticidade da anuência do consumidor. 4. Os danos morais são devidos por descontos indevidos em benefício previdenciário, mantendo-se o valor fixado quando razoável e proporcional. 5. A restituição de indébito é simples até 30 de março de 2021 e dobrada a partir desta data, conforme modulação de efeitos do STJ. 6. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso para dano material e moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CDC, art. 27; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 405. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.148.059/MA (Tema n.º 1.306); STJ, Tema n.º 1.414; STJ, Tema n.º 1.061; STJ, Súmula n.º 479; STJ, EREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula n.º 54; TJGO, Súmula n.º 32. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416670-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BMG S/A AGRAVADO : LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Consoante Relatório, disponibilizado nos autos, BANCO BMG S/A interpõe AGRAVO INTERNO em face da decisão monocrática que lhe desproveu a APELAÇÃO CÍVEL interposta em desfavor da sentença originária, mas proveu, em parte, o apelo interposto pelo ora agravado, LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA. Se encontra, assim, constituído o dispositivo da decisão monocrática agravada (mov. 139), in verbis: “Ao teor do exposto, conheço de ambos os apelos, mas NEGO PROVIMENTO à apelação do BANCO BMG S.A., enquanto que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA, para reformar, em parte, a sentença recorrida e determinar que os valores cobrados indevidamente a partir de 30 de março de 2021 sejam restituídos na forma dobrada, mantendo-se a restituição simples para as cobranças anteriores a esta data, bem como a condenação ao pagamento de danos morais fixada em R$ 5.000,00, majorando os honorários advocatícios devidos pelo réu para 15% sobre o valor da condenação.” Irresignado, o 2º apelante, qual seja o Banco ora recorrente, interpõe o presente agravo interno, pelo qual requer que sejam afastados os danos morais ou, a redução do quantum fixado, bem como que eventual restituição seja de forma simples por todo o período, além de que “Caso permaneça a condenação, requer que os juros de mora do dano material incidam da citação, bem como os juros de mora do dano moral incidam do arbitramento, conforme REsp 903.258-RS e, subsidiariamente da citação (relação contratual) - (3ª E 4ª TURMA - JULGADOS AgInt no AREsp 1838915 / RJ - AgRg no REsp 1413995 / SP)” Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno. Lado outro, no que pertine ao mérito do recurso ora interposto, razão não assiste à parte agravante para reforma ora postulada. A propósito, ao caso, comporta-se a aplicação do Tema n.º 1.306, do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o REsp Repetitivo n.º 2.148.059/MA, em Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luis Felipe Salomão, definiu a Tese Jurídica de que: “2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (…)” (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025). Neste jaez, ausente argumento novo e revelante a ser apreciado pelo órgão colegiado desta 1ª Câmara Cível, do TJGO, aplico a Tese Jurídica do STJ, para reproduzir os fundamentos da decisão monocrática agravada, como razões de decidir, e, consequentemente, negar provimento ao agravo interno interposto, in verbis: “(…) Em proêmio, não há se falar em suspensão do julgamento recursal em razão do Tema 1.414, do STJ, mormente tratar-se de hipótese em que se impugna a existência do contrato e não a sua validade, vez que a parte autora não reconhece que tenha sido pactuado o instrumento contratual, impugnando não os termos contratuais, mas a própria existência do contrato, razão pela qual não há se falar em suspensão do feito, comportando seu pronto julgamento. Firme em tais razões, DEFIRO o pedido de ambas partes para prosseguimento do julgamento, ante a hipótese de distinguishing do caso dos autos para com o Tema 1.414, do STJ. (…) Ab initio, não há se falar em prescrição e decadência, mormente o dano se renova a cada desconto realizado, de modo que a prescrição suscitada pelo Banco apelante não se verifica. Neste prisma, “3. (…) Afasta-se a prescrição trienal. Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. O termo inicial, para descontos continuados, é a data do último desconto indevido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5362514-55.2024.8.09.0067, SANDRA TEODORO - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2026). AFASTO, por conseguinte, a preliminar de prescrição e decadência suscitada pelo Banco apelante. No que alude ao mérito, do exame detido dos autos, observa-se que a controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da contratação do empréstimo sobre a margem consignável de cartão de crédito relativo ao contrato nº 14372001, ao cabimento da reparação por danos morais, à fixação de seu valor e ao modo de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário do consumidor. Inicialmente, impõe-se a análise conjunta do inconformismo manifestado pelo banco e do pleito formulado pelo autor quanto à higidez do negócio jurídico e do consequente dever de indenizar. O fornecimento de serviços bancários submete-se às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da legislação consumerista. O acolhimento da pretensão declaratória de nulidade assentou-se no laudo pericial (mov. 72), no qual o perito judicial atestou a inexistência de prova técnica robusta da anuência do autor, destacando a ausência de assinatura eletrônica qualificada, de registro biométrico e de metadados capazes de demonstrar a integridade da manifestação de vontade. Trata-se de hipótese em que a casa bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade e a autenticidade da contratação, restando caracterizado o defeito na prestação do serviço e o fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, “2. O ônus de comprovar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação, em caso de impugnação, recai sobre a instituição financeira, nos termos do Tema 1.061 do STJ.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5293393-48.2025.8.09.0149, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026) Assim sendo, com base na ilicitude da conduta e no desconto indevido efetuado diretamente na verba alimentar de beneficiário da previdência social, o dano moral verifica-se de forma concreta ante aos descontos indevidos em benefício previdenciário do autor. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 pelo Juízo a quo mostra-se consentânea com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade praticados por esta egrégia Câmara Cível, cumprindo a função punitivo-pedagógica sem ensejar enriquecimento sem causa. Neste viés, “4. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor compatível com as circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5280683-22.2025.8.09.0011, DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/03/2026). Neste pórtico, “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” (TJGO, Súmula n.º 32). In casu, observados os aludidos princípios, considerando a hipótese concreta dos autos, não há se falar em reforma da sentença para redução ou majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. No que se refere à forma de devolução do indébito, assiste parcial razão ao autor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 676.608/RS, consolidou a tese de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração do elemento volitivo de má-fé, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. Naquele mesmo julgamento, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a devolução dobrada aplica-se às cobranças indevidas efetuadas após a data de publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores a essa data. Esse entendimento encontra-se plenamente alinhado com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme se colhe do seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE. SÚMULA 63 TJGO. Trata-se de contrato bancário de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário, sem definição do número de parcelas e com desconto apenas do valor mínimo da fatura mensal diretamente no benefício, no qual o banco refinancia o saldo remanescente, perpetuando a dívida. A operação deve ser enquadrada como um empréstimo consignado típico. Tal prática, em detrimento do consumidor hipossuficiente, é abusiva e justifica a alteração da modalidade contratada para contrato de empréstimo consignado simples. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. O STJ tem entendimento vinculante, firmado no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé. Consoante a modulação de efeitos realizada nos julgados pela Corte Superior, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30.03.2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 3. DANO MORAL CONFIGURADO. Consubstanciada a pactuação de uma dívida sem dados de término do contrato, mediante desconto em benefício previdenciário, o dano se configura ?in re ipsa?, e decorre das consequências do próprio evento danoso, impondo, pois, o dever de indenizar. No caso, é razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 para reparar o dano e prevenir reiteração de conduta. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.” (TJ-GO - Apelação Cível: 52716042420228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 31/01/2025) Assim sendo, considerando que o contrato sob discussão foi celebrado em setembro de 2018, os valores descontados do benefício previdenciário do autor até a data limite de 30 de março de 2021 devem ser restituídos na forma simples, ao passo que as quantias descontadas a partir de tal marco devem ser devolvidas em dobro. Por fim, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição do indébito, a matéria também encontra solução na jurisprudência consolidada. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente de ato ilícito (fraude), os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, que, no caso, corresponde à data de cada desconto indevido. Aplica-se, portanto, o disposto na Súmula n.º 54, do STJ, e não o artigo 405 do Código Civil, tanto para a restituição dos descontos indevidos, quanto para a indenização por danos morais.” – grifos nossos. Neste pórtico, ao que se dessume das razões do agravo, considerando os fundamentos da decisão monocrática que desproveu o apelo interposto pelo ora agravante, resta flagrante que “3. O agravo interno não apresenta fatos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida (…), demonstrando mero inconformismo.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5316953-33.2024.8.09.0091, LILIANA BITTENCOURT - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2025). Salienta-se que, ao caso, aplica-se o prequestionamento ficto, disposto no artigo 1.025, do CPC, não devendo o órgão julgador se pronunciar expressamente sobre todo dispositivo legal ou constitucional suscitado pelas partes. Ressalte-se que “IV. DISPOSITIVO E TESE6. (…) Tese de julgamento: "(…) 2. Ausente abuso do direito de recorrer, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível." (…)” (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5458159-90.2022.8.09.0160, DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 12/12/2025). Ao teor do exposto, em que pese conhecer do agravo interno interposto, para o fim de submetê-lo ao crivo desta Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível, NEGO-LHE PROVIMENTO, de modo a manter incólume a decisão monocrática proferida na presente apelação, por estes e seus próprios fundamentos. Se encontra, a matéria, prequestionada, na forma do artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Advirta-se que a oposição de embargos de declaração infundados acarretará a imposição de multa, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5416670-41.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : BANCO BMG S/A AGRAVADO : LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO. NULIDADE. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do consumidor, mantendo a nulidade contratual, a condenação por danos morais e a restituição de valores, mas estabelecendo modalidades distintas para a repetição de indébito e o termo inicial dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser afastados os danos morais ou reduzido o valor fixado; (ii) saber se a restituição de indébito deve ser integralmente na forma simples; e (iii) saber qual o termo inicial dos juros de mora para dano material e moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando não há argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado, conforme Tema n.º 1.306 do STJ. 4. Não há suspensão do julgamento em razão do Tema n.º 1.414 do STJ, pois o caso trata da impugnação da existência do contrato, e não de sua validade. 5. Não se verifica prescrição ou decadência, uma vez que o dano se renova a cada desconto indevido, aplicando-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC. 6. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, caracterizando defeito na prestação do serviço e fortuito interno, nos termos da Súmula n.º 479 do STJ e Tema n.º 1.061 do STJ. 7. A condenação por danos morais é cabível em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, e o valor de R$ 5.000,00 é compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme Súmula n.º 32 do TJGO. 8. A restituição dos valores indevidamente cobrados segue a modulação de efeitos do STJ: simples para cobranças anteriores a 30 de março de 2021 e dobrada para as posteriores a esta data, conforme EREsp n. 676.608/RS. 9. Os juros de mora para a restituição do indébito e para a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso (data de cada desconto), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. 10. O agravante não apresentou fatos ou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A reprodução dos fundamentos da decisão monocrática é admitida quando não há argumentos novos no agravo interno. 2. Não há prescrição ou decadência em caso de descontos indevidos contínuos, com aplicação do prazo quinquenal do CDC. 3. A nulidade de contratação bancária é reconhecida quando a instituição não comprova a autenticidade da anuência do consumidor. 4. Os danos morais são devidos por descontos indevidos em benefício previdenciário, mantendo-se o valor fixado quando razoável e proporcional. 5. A restituição de indébito é simples até 30 de março de 2021 e dobrada a partir desta data, conforme modulação de efeitos do STJ. 6. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso para dano material e moral." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 14; CDC, art. 27; CDC, art. 42, p.u.; CC, art. 405. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 2.148.059/MA (Tema n.º 1.306); STJ, Tema n.º 1.414; STJ, Tema n.º 1.061; STJ, Súmula n.º 479; STJ, EREsp n. 676.608/RS; STJ, Súmula n.º 54; TJGO, Súmula n.º 32. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº. 5416670-41.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo agravante BANCO BMG S/A e agravado LUIZ ANTONIO FIGUERAL DA SILVA. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE o Dr. Mozart Brum Silva, Procurador de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)

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