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5416385-18.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5416385-18.2026.8.09.0006 Requerente: Misael Da Silva Santos Requerido: Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ajuizada por MISAEL DA SILVA SANTOS em face de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, que jamais manteve qualquer relação jurídica, contratual ou negocial com a parte ré, mas foi surpreendido com a informação de que consta registro de abertura de conta bancária em seu nome junto à instituição, conforme extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Sustenta que a abertura da referida conta nunca foi por si autorizada, solicitada ou anuída, afirmando que terceiros, de forma fraudulenta, utilizaram indevidamente suas informações pessoais, o que evidencia falha grave nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Aduz que tal situação lhe causa profunda insegurança, apreensão e constrangimento, diante do receio de ser injustamente responsabilizado por eventuais movimentações ilícitas, fraudes ou obrigações financeiras vinculadas à conta aberta de maneira irregular. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a baixa definitiva da conta e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou documentos. Foi proferido despacho (evento nº. 8) que determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome. A parte autora manifestou-se no evento nº. 11, informando encontrar-se desempregada e exercendo atividades informais, reiterando o pedido de gratuidade e juntando documentos comprobatórios de sua situação financeira, bem como declaração de residência. Em decisão proferida no evento nº. 13, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida, sendo, ainda, deferida a inversão do ônus da prova. Citação efetivada (evento nº. 17). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento nº. 18), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de decretação de segredo de justiça, a falta de interesse de agir e a litigância abusiva. No mérito, a ré defende a regularidade do procedimento de abertura da conta, sustentando a robustez de seu processo de validação cadastral, que inclui o envio de documento oficial, validação biométrica facial com selfie dinâmica, confirmação de dispositivo e linha telefônica, criação de senha pessoal e aceitação expressa dos termos contratuais. Afirma a requerida que a conta foi aberta pelo próprio autor, que para tanto enviou selfie e documento de identificação, sendo nítido tratar-se da mesma pessoa, e que o e-mail cadastrado (m2303905@gmail.com) é o mesmo utilizado pelo autor como chave PIX no Banco Santander, o que afastaria a alegação de fraude. Pondera, ademais, a ausência de ato ilícito e de comprovação de danos morais, defendendo a inexistência do dever de indenizar ou, subsidiariamente, a fixação de um valor razoável, e impugna o pedido de condenação em honorários advocatícios, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº. 21), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, ressaltando que a simples existência de registro interno não comprova a contratação e que foi vítima de fraude, o que gera o dever de indenizar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 22), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº. 27) e a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, pugnando também pelo julgamento antecipado (evento nº. 28). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA A parte ré argui a necessidade de decretação de segredo de justiça, ao argumento de que a demanda envolve dados sigilosos, todavia, a publicidade dos atos processuais é a regra, conforme o artigo 189 do Código de Processo Civil, e o caso em tela não se amolda às exceções legais que justificariam a tramitação sigilosa, mormente porque os documentos sensíveis já se encontram protegidos nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário. Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015. Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente. Afasto, pois, a preliminar suscitada. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E MÁ-FÉ Quanto à alegação de litigância abusiva e de má-fé, embora a parte ré aponte um padrão de ajuizamento de ações pela patrona do autor, não há nos autos elementos suficientes para concluir que o demandante, pessoalmente, tenha agido com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, sendo a busca pelo Judiciário, em princípio, um exercício regular de direito, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhimento para fins de extinção do feito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da abertura da conta em nome do autor junto à instituição financeira ré e, em caso de fraude, a existência de responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inicialmente, impende mencionar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição, sendo que referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do extrato do CCS (evento nº 1), a existência do relacionamento financeiro com a ré, iniciado em 16/09/2023. Nesse diapasão, observa-se que a parte ré, em sua contestação (evento nº. 18), desincumbiu-se a contento de seu ônus, ao carrear aos autos elementos probatórios robustos que afastam a alegação de fraude e demonstram a regularidade da contratação. Depreende-se dos documentos juntados pela ré que o procedimento de abertura de conta exigiu o envio de fotografia do documento de identificação e a captura de uma "selfie" em tempo real, utilizando tecnologia de reconhecimento facial tridimensional (liveness detection), conforme se extrai das telas do processo de onboarding (evento nº. 18). Ressalta-se que a "selfie" de contratação capturada pelo sistema da Neon (evento nº. 18) é inequivocamente compatível com a fotografia do autor constante em sua Carteira Nacional de Habilitação (evento nº. 1) e com a própria "selfie" utilizada para autenticar a procuração digital juntada na inicial, não restando dúvida razoável de que foi o próprio autor quem realizou o cadastro. Ademais, a parte ré demonstrou que o endereço de e-mail informado no cadastro, qual seja, m2303905@gmail.com, é o mesmo utilizado pelo autor como chave PIX em outra instituição financeira (Banco Santander), conforme documento de evento nº. 18 o que corrobora a autenticidade da contratação e enfraquece a tese de fraude por terceiro. Portanto, tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da abertura da conta mediante procedimento de segurança idôneo, que contou com a participação ativa do autor, fica afastado o ato ilícito e, por consequência, o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a legitimidade da relação jurídica questionada, de modo que os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5416385-18.2026.8.09.0006 Requerente: Misael Da Silva Santos Requerido: Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ajuizada por MISAEL DA SILVA SANTOS em face de NEON PAGAMENTOS SA INSTITUICAO DE PAGAMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, que jamais manteve qualquer relação jurídica, contratual ou negocial com a parte ré, mas foi surpreendido com a informação de que consta registro de abertura de conta bancária em seu nome junto à instituição, conforme extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Sustenta que a abertura da referida conta nunca foi por si autorizada, solicitada ou anuída, afirmando que terceiros, de forma fraudulenta, utilizaram indevidamente suas informações pessoais, o que evidencia falha grave nos mecanismos de segurança da instituição financeira. Aduz que tal situação lhe causa profunda insegurança, apreensão e constrangimento, diante do receio de ser injustamente responsabilizado por eventuais movimentações ilícitas, fraudes ou obrigações financeiras vinculadas à conta aberta de maneira irregular. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a baixa definitiva da conta e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Juntou documentos. Foi proferido despacho (evento nº. 8) que determinou a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira e apresentar comprovante de endereço atualizado em seu nome. A parte autora manifestou-se no evento nº. 11, informando encontrar-se desempregada e exercendo atividades informais, reiterando o pedido de gratuidade e juntando documentos comprobatórios de sua situação financeira, bem como declaração de residência. Em decisão proferida no evento nº. 13, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida, sendo, ainda, deferida a inversão do ônus da prova. Citação efetivada (evento nº. 17). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (evento nº. 18), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de decretação de segredo de justiça, a falta de interesse de agir e a litigância abusiva. No mérito, a ré defende a regularidade do procedimento de abertura da conta, sustentando a robustez de seu processo de validação cadastral, que inclui o envio de documento oficial, validação biométrica facial com selfie dinâmica, confirmação de dispositivo e linha telefônica, criação de senha pessoal e aceitação expressa dos termos contratuais. Afirma a requerida que a conta foi aberta pelo próprio autor, que para tanto enviou selfie e documento de identificação, sendo nítido tratar-se da mesma pessoa, e que o e-mail cadastrado (m2303905@gmail.com) é o mesmo utilizado pelo autor como chave PIX no Banco Santander, o que afastaria a alegação de fraude. Pondera, ademais, a ausência de ato ilícito e de comprovação de danos morais, defendendo a inexistência do dever de indenizar ou, subsidiariamente, a fixação de um valor razoável, e impugna o pedido de condenação em honorários advocatícios, requerendo, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação (evento nº. 21), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, ressaltando que a simples existência de registro interno não comprova a contratação e que foi vítima de fraude, o que gera o dever de indenizar. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento nº. 22), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº. 27) e a parte autora informou não possuir outras provas a produzir, pugnando também pelo julgamento antecipado (evento nº. 28). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA DECRETAÇÃO DO SEGREDO DE JUSTIÇA A parte ré argui a necessidade de decretação de segredo de justiça, ao argumento de que a demanda envolve dados sigilosos, todavia, a publicidade dos atos processuais é a regra, conforme o artigo 189 do Código de Processo Civil, e o caso em tela não se amolda às exceções legais que justificariam a tramitação sigilosa, mormente porque os documentos sensíveis já se encontram protegidos nos autos, razão pela qual rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA A arguição preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa e por consequente de pretensão resistida evidenciando a falta de interesse de agir não exime a ré de eventual atribuição de responsabilidade com a consequente reparação, já que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, XXXV, daí que não se faz necessário o esgotamento da via administrativa para buscar o judiciário. Vale dizer que o texto constitucional vigente previu o esgotamento da via administrativa apenas nos casos que envolvam o desporto (§ 1º do artigo 217 da CF/88), e as demais exceções ao princípio da inafastabilidade da jurisdição são os casos de ato administrativo que contrarie súmula vinculante, indeferimento da informação de dados pessoais ou omissão em atender este pedido para que nasça o interesse de agir no Habeas Data e no caso de indeferimento de pedido em INSS ou omissão em atender o pedido administrativo de benefício previdenciário, prevalecendo portanto a regra de inafastabilidade da jurisdição a qual também ganhou destaque dentre os primeiros artigos do Código de Processo Civil/2015. Pontue-se ainda que houve contestação de mérito, fato que demonstra que o pedido possivelmente não seria deferido administrativamente. Afasto, pois, a preliminar suscitada. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E MÁ-FÉ Quanto à alegação de litigância abusiva e de má-fé, embora a parte ré aponte um padrão de ajuizamento de ações pela patrona do autor, não há nos autos elementos suficientes para concluir que o demandante, pessoalmente, tenha agido com o intuito de alterar a verdade dos fatos ou de obter vantagem indevida, sendo a busca pelo Judiciário, em princípio, um exercício regular de direito, motivo pelo qual a preliminar não merece acolhimento para fins de extinção do feito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO Presente os pressupostos processuais e as condições da ação julgo antecipadamente a lide. O cerne da controvérsia reside em verificar a legitimidade da abertura da conta em nome do autor junto à instituição financeira ré e, em caso de fraude, a existência de responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC), e a parte ré, como fornecedora de serviços financeiros (artigo 3º, § 2º, do CDC). Conforme o artigo 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inicialmente, impende mencionar que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é cadastro meramente declaratório, no qual as instituições financeiras disponibilizam informações acerca da identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores, além das datas de início e fim do relacionamento mantido com a instituição, sendo que referido cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e/ou aplicações. Pois bem. No caso dos autos, a parte autora demonstrou, por meio do extrato do CCS (evento nº 1), a existência do relacionamento financeiro com a ré, iniciado em 16/09/2023. Nesse diapasão, observa-se que a parte ré, em sua contestação (evento nº. 18), desincumbiu-se a contento de seu ônus, ao carrear aos autos elementos probatórios robustos que afastam a alegação de fraude e demonstram a regularidade da contratação. Depreende-se dos documentos juntados pela ré que o procedimento de abertura de conta exigiu o envio de fotografia do documento de identificação e a captura de uma "selfie" em tempo real, utilizando tecnologia de reconhecimento facial tridimensional (liveness detection), conforme se extrai das telas do processo de onboarding (evento nº. 18). Ressalta-se que a "selfie" de contratação capturada pelo sistema da Neon (evento nº. 18) é inequivocamente compatível com a fotografia do autor constante em sua Carteira Nacional de Habilitação (evento nº. 1) e com a própria "selfie" utilizada para autenticar a procuração digital juntada na inicial, não restando dúvida razoável de que foi o próprio autor quem realizou o cadastro. Ademais, a parte ré demonstrou que o endereço de e-mail informado no cadastro, qual seja, m2303905@gmail.com, é o mesmo utilizado pelo autor como chave PIX em outra instituição financeira (Banco Santander), conforme documento de evento nº. 18 o que corrobora a autenticidade da contratação e enfraquece a tese de fraude por terceiro. Portanto, tendo a instituição financeira comprovado a regularidade da abertura da conta mediante procedimento de segurança idôneo, que contou com a participação ativa do autor, fica afastado o ato ilícito e, por consequência, o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. Diante de todo o exposto, extrai-se que os elementos dos autos demonstram a legitimidade da relação jurídica questionada, de modo que os pedidos formulados pelo autor não merecem acolhimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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