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5416384-29.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5416384-29.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JOÃO BATISTA BARBOSA DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 50 por JOÃO BATISTA BARBOSA DE LIMA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 46 pela 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Paulo César Alves das Neves, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de Apelação Cível e determinou a intimação do recorrente para efetuar o preparo, sob pena de deserção. O agravante sustenta vício in iudicando, alegando deferimento tácito da gratuidade pela inércia do juízo de primeiro grau, configurando decisão-surpresa e afronta a princípios processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a omissão do juízo de primeiro grau em apreciar pedido de gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito; e (ii) se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante dos elementos apresentados nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de deferimento tácito não prevalece quando o julgador, ao ser instado a decidir, verifica a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, com base em elementos concretos. 4. A análise do pedido de gratuidade pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsto no Código de Processo Civil. 5. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica gratuita. 6. A ficha financeira juntada aos autos demonstra rendimento líquido mensal considerável, incompatível com a alegada hipossuficiência financeira, não havendo outros elementos que comprovem o comprometimento substancial de sua renda. 7. A Súmula n.º 25 do Tribunal de Justiça de Goiás preconiza a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais para a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno desprovido. 1. A presunção de deferimento tácito da gratuidade da justiça é afastada quando, em grau recursal, o julgador analisa o pedido e verifica, com base em elementos concretos, a ausência dos requisitos legais para sua concessão. 2. O indeferimento da gratuidade da justiça é legítimo quando a parte não comprova a alegada hipossuficiência financeira, em especial diante de rendimento mensal que demonstra capacidade de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 98, 99, § 2º, § 7º, 1.021, § 2º; Lei 1.060/50, art. 4º. Jurisprudências citada: TJGO, Súmula n.º 25; TJGO, Agravo de Instrumento 5318661-19.2023.8.09.0006; TJGO, Agravo de Instrumento 5136757-61.2023.8.09.0137; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5226012-94.2023.8.09.0051." Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 9º, 10, 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, tendo em vista o próprio pleito. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado na mov. 58. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, tem-se que a insurgência recursal é objeto de discussão do Tema 1.450 do STJ (REsp's 2.226.538/PE e 2.231.616/PE), da sistemática dos recursos repetitivos, cuja questão jurídica suscitada cinge-se “Definir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito”, em que foi determinada a suspensão do processamento de recursos especiais ou de agravos em recurso especial que versem sobre a matéria. Posto isso, em atendimento ao disposto no art. 1.030, caput e inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 24/03

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