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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caiapônia
Fazendas Públicas
Processo: 5416357-67.2024.8.09.0023
Promovente: Delza Maria Castilho
Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Delza Maria Castilho, em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social, INSS, partes qualificadas nos autos.
Intimada a comprovar a residência nesta comarca, a advogada da parte autora se manifestou no evento 62.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Sobre a competência desta vara, a tramitação de ações em face da autarquia supracitada se dá pelo instituto da competência delegada.
Por sua vez, a competência delegada está prevista nos artigos 109, § 3º da Constituição Federal e 15, III, da Lei Federal 5.010/1966. Esta é intimamente ligada ao pedido de concessão benefícios previdenciários. Tanto é que para a propositura de tais ações é necessária a apresentação do prévio requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial. (STF, RE 631.240/MG; STJ, RESP 1.369.834/SP).
Sobre a finalidade da competência delegada, a doutrina assim esclareceu:
“O legislador constituinte originário buscou, portanto, evitar que o direito do segurado e dependente de acesso ao Judiciário para fins de obtenção do benefício previdenciário fosse inviabilizado pela necessidade de ter que atravessar longos caminhos para ajuizar o seu processo (então físico) na vara da Justiça Federal, que, à época, estava presente, em regra, apenas nas capitais dos Estados ou em grandes cidades do interior”. LA BRADURY, Leonardo Cacau Santos. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. - 4ª edição – São Paulo: Atlas, 2021. Página 853. Grifei
Assim diz o texto legal:
“Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: […] III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” Grifei
Destarte, ao se analisar a intenção legislativa originária, é nítido que buscou o legislador indicar a competência delegada para que o pretenso beneficiário pudesse estar mais próximo de seu domicílio – especialmente quando se considera que grande parte dos processos para concessão do benefício demandam instrução probatória com oitiva da parte, testemunhas e realização de perícia.
Além disso, a Súmula 689, do Colendo Supremo Tribunal Federal, estabelece que o segurado pode ajuizar ação contra o INSS perante o juízo federal de seu domicílio ou nas capitais estaduais: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."
Assim, considerando a evidência de que a autora residia em comarca sede da Justiça Federal, Uberlândia, tanto na data do protocolo administrativo perante o INSS (ev. 1, arq. 8), quanto na data do ajuizamento da ação, pois ali faleceu e foi sepultada em 20/05/2024 (ev. 8, arq. 3), a interpretação sociológica da norma constitucional e infraconstitucional acerca da competência delegada não mais detém razão de existir, porquanto ausente a questão de fundo.
Portanto, é nítida a incompetência absoluta deste juízo para julgamento do feito, sendo necessário remeter os autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processamento do pedido contra o Instituto Nacional do Instituto Social – INSS, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Uberlândia, com as homenagens de praxe.
Após, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia, data da assinatura eletrônica.
WAGNER GOMES PEREIRA
JUIZ DE DIREITO
Respondente DJ n. 2816/2026
TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caiapônia
Fazendas Públicas
Processo: 5416357-67.2024.8.09.0023
Promovente: Delza Maria Castilho
Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por Delza Maria Castilho, em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social, INSS, partes qualificadas nos autos.
Intimada a comprovar a residência nesta comarca, a advogada da parte autora se manifestou no evento 62.
Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Sobre a competência desta vara, a tramitação de ações em face da autarquia supracitada se dá pelo instituto da competência delegada.
Por sua vez, a competência delegada está prevista nos artigos 109, § 3º da Constituição Federal e 15, III, da Lei Federal 5.010/1966. Esta é intimamente ligada ao pedido de concessão benefícios previdenciários. Tanto é que para a propositura de tais ações é necessária a apresentação do prévio requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial. (STF, RE 631.240/MG; STJ, RESP 1.369.834/SP).
Sobre a finalidade da competência delegada, a doutrina assim esclareceu:
“O legislador constituinte originário buscou, portanto, evitar que o direito do segurado e dependente de acesso ao Judiciário para fins de obtenção do benefício previdenciário fosse inviabilizado pela necessidade de ter que atravessar longos caminhos para ajuizar o seu processo (então físico) na vara da Justiça Federal, que, à época, estava presente, em regra, apenas nas capitais dos Estados ou em grandes cidades do interior”. LA BRADURY, Leonardo Cacau Santos. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. - 4ª edição – São Paulo: Atlas, 2021. Página 853. Grifei
Assim diz o texto legal:
“Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: […] III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” Grifei
Destarte, ao se analisar a intenção legislativa originária, é nítido que buscou o legislador indicar a competência delegada para que o pretenso beneficiário pudesse estar mais próximo de seu domicílio – especialmente quando se considera que grande parte dos processos para concessão do benefício demandam instrução probatória com oitiva da parte, testemunhas e realização de perícia.
Além disso, a Súmula 689, do Colendo Supremo Tribunal Federal, estabelece que o segurado pode ajuizar ação contra o INSS perante o juízo federal de seu domicílio ou nas capitais estaduais: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro."
Assim, considerando a evidência de que a autora residia em comarca sede da Justiça Federal, Uberlândia, tanto na data do protocolo administrativo perante o INSS (ev. 1, arq. 8), quanto na data do ajuizamento da ação, pois ali faleceu e foi sepultada em 20/05/2024 (ev. 8, arq. 3), a interpretação sociológica da norma constitucional e infraconstitucional acerca da competência delegada não mais detém razão de existir, porquanto ausente a questão de fundo.
Portanto, é nítida a incompetência absoluta deste juízo para julgamento do feito, sendo necessário remeter os autos à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processamento do pedido contra o Instituto Nacional do Instituto Social – INSS, nos termos do artigo 109, I da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Uberlândia, com as homenagens de praxe.
Após, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia, data da assinatura eletrônica.
WAGNER GOMES PEREIRA
JUIZ DE DIREITO
Respondente DJ n. 2816/2026