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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5416229-30.2026.8.09.0006 Requerente: Top Cosmeticos Distribuicao Ltda Requerido: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento n. 21, a parte embargante, manifestou requerendo a produção de prova pericial contábil. Sustenta, em síntese, que a controvérsia acerca do valor executado é de natureza eminentemente técnica, sendo a perícia indispensável para verificar a regularidade da evolução do débito, a existência de capitalização de juros, a cobrança de encargos indevidos e a correta apuração do saldo devedor. Ao final, pugnou pela nomeação de perito de confiança do juízo e pela intimação da parte embargada para apresentar a documentação completa referente à operação de crédito. É o breve relatório. Decido. A produção de prova pericial contábil mostra-se pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. A embargante questiona a evolução do débito originado da Cédula de Crédito Bancário nº C51530673-4, alegando que o valor executado é desproporcional, apesar do pagamento de parcelas iniciais. A análise de encargos contratuais, sistema de amortização, taxas de juros e eventual capitalização exige conhecimento técnico especializado, que escapa à análise do julgador, tornando a intervenção de um perito essencial para a correta solução da lide, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário final da prova e deve deferir aquelas que julgar úteis ao seu convencimento, nos termos do artigo 370 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a perícia contábil é o meio idôneo para esclarecer se os cálculos apresentados pela instituição financeira observaram os limites contratuais e legais. Ademais, embora a parte embargada seja revel (evento n. 18), a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não afasta o dever do magistrado de analisar a legalidade das cláusulas e dos cálculos em contratos bancários, matéria de ordem pública. Para a efetiva realização da perícia, é imprescindível que a instituição financeira, detentora da documentação, apresente todos os instrumentos contratuais e demonstrativos da operação. Tal medida encontra amparo no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, e no dever de exibição de documento ou coisa, estabelecido nos artigos 396 e seguintes do CPC, sendo que a revelia não exime a parte embargada de tal obrigação processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Nomeio a perita de confiança deste juízo: Karine Santos (CRC/GO 028662/O-7), o qual deverá ser intimado através do endereço eletrônico: karineperitum@gmail.com ou por via telefônica nos seguintes números: (62) 9 84583205.Por questão de agilidade, deverá a UPJ contactar a perita via telefone. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, limitando-se ao valor previsto pela tabela contida no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se que o valor da perícia contábil (enquadrada no item 6.3), considerando o Decreto Judiciário nº. 2.000/2023, fica arbitrado em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito reais). No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada. No caso dos autos, trata-se de perícia que envolve certa complexidade, ante a necessidade de análise dos documentos contidos nos autos, e esclarecimento de todos os pontos controvertidos fixados por este juízo. Diante de tal fato, denota-se que o valor estabelecido no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, reajustado pelo Decreto Judiciário nº. 2.000/2023, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se revelam compatíveis com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2.021 cumulado com anexo único do Decreto Judiciário nº. 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, FIXO os honorários periciais de responsabilidade da parte autora na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o qual corresponde a 5 (cinco) vezes o valor contido no item 6.3 do Decreto Judiciário nº. 2.000/2023. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado para o depósito dos honorários periciais. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1ª, do CPC). Oportunizo às partes, em 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Intime-se. Cumpra-se. Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas. @904-P708
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br Avenida Senador José Lourenço Dias, 311, Anápolis, CEP 75.020-010 Processo: 5416229-30.2026.8.09.0006 Requerente: Top Cosmeticos Distribuicao Ltda Requerido: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Celeiro Centro Oeste Sicredi Celeiro Centro Oeste Esta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO No evento n. 21, a parte embargante, manifestou requerendo a produção de prova pericial contábil. Sustenta, em síntese, que a controvérsia acerca do valor executado é de natureza eminentemente técnica, sendo a perícia indispensável para verificar a regularidade da evolução do débito, a existência de capitalização de juros, a cobrança de encargos indevidos e a correta apuração do saldo devedor. Ao final, pugnou pela nomeação de perito de confiança do juízo e pela intimação da parte embargada para apresentar a documentação completa referente à operação de crédito. É o breve relatório. Decido. A produção de prova pericial contábil mostra-se pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia. A embargante questiona a evolução do débito originado da Cédula de Crédito Bancário nº C51530673-4, alegando que o valor executado é desproporcional, apesar do pagamento de parcelas iniciais. A análise de encargos contratuais, sistema de amortização, taxas de juros e eventual capitalização exige conhecimento técnico especializado, que escapa à análise do julgador, tornando a intervenção de um perito essencial para a correta solução da lide, conforme preconiza o artigo 156 do Código de Processo Civil. O juiz é o destinatário final da prova e deve deferir aquelas que julgar úteis ao seu convencimento, nos termos do artigo 370 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a perícia contábil é o meio idôneo para esclarecer se os cálculos apresentados pela instituição financeira observaram os limites contratuais e legais. Ademais, embora a parte embargada seja revel (evento n. 18), a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e não afasta o dever do magistrado de analisar a legalidade das cláusulas e dos cálculos em contratos bancários, matéria de ordem pública. Para a efetiva realização da perícia, é imprescindível que a instituição financeira, detentora da documentação, apresente todos os instrumentos contratuais e demonstrativos da operação. Tal medida encontra amparo no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, e no dever de exibição de documento ou coisa, estabelecido nos artigos 396 e seguintes do CPC, sendo que a revelia não exime a parte embargada de tal obrigação processual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil. Nomeio a perita de confiança deste juízo: Karine Santos (CRC/GO 028662/O-7), o qual deverá ser intimado através do endereço eletrônico: karineperitum@gmail.com ou por via telefônica nos seguintes números: (62) 9 84583205.Por questão de agilidade, deverá a UPJ contactar a perita via telefone. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, nos termos do artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil, limitando-se ao valor previsto pela tabela contida no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Verifica-se que o valor da perícia contábil (enquadrada no item 6.3), considerando o Decreto Judiciário nº. 2.000/2023, fica arbitrado em R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito reais). No entanto, o próprio Decreto 1.068/2021, em seu artigo 6º, ressalva a possibilidade de majoração em até 5 (cinco) vezes, desde que se dê de forma fundamentada. No caso dos autos, trata-se de perícia que envolve certa complexidade, ante a necessidade de análise dos documentos contidos nos autos, e esclarecimento de todos os pontos controvertidos fixados por este juízo. Diante de tal fato, denota-se que o valor estabelecido no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, reajustado pelo Decreto Judiciário nº. 2.000/2023, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não se revelam compatíveis com o grau de zelo e de especialização do profissional, lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço. Com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 1.068/2.021 cumulado com anexo único do Decreto Judiciário nº. 2.000/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, FIXO os honorários periciais de responsabilidade da parte autora na importância de R$ 2.063,90 (dois mil e sessenta e três reais e noventa centavos), o qual corresponde a 5 (cinco) vezes o valor contido no item 6.3 do Decreto Judiciário nº. 2.000/2023. Expeça-se ofício à Secretaria de Estado para o depósito dos honorários periciais. As partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1ª, do CPC). Oportunizo às partes, em 05 (cinco) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º). Intime-se. Cumpra-se. 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