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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5416198-10.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Misael Da Silva Santos PROMOVIDO (A): 99pay Instituicao De Pagamento S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MISAEL DA SILVA SANTOS em desfavor de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas no processo. Narrou a parte requerente que, embora jamais tenha mantido qualquer tipo de relação jurídica, contratual ou negocial com a instituição financeira promovida, foi surpreendida ao descobrir, mediante consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a existência de uma conta bancária aberta em seu nome. Aduziu que a abertura da referida conta jamais foi por si solicitada, autorizada ou consentida, ressaltando a inexistência de qualquer manifestação de vontade, assinatura de contrato ou fornecimento de dados pessoais para tal finalidade. Argumentou que tal situação evidencia uma fraude perpetrada por terceiros, decorrente de uma grave falha nos mecanismos de segurança e verificação da parte requerida. Pontuou que o ocorrido lhe tem causado profunda insegurança, apreensão e constrangimento, diante do receio de ser injustamente responsabilizado por eventuais movimentações ilícitas, fraudes ou outras práticas criminosas vinculadas à conta irregular. Sustentou que a conduta da parte requerida configura falha na prestação do serviço bancário, expondo-o a riscos jurídicos e morais. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência da relação jurídica e do contrato; a determinação de baixa definitiva e irreversível da conta fraudulenta; e a condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 12. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação na movimentação 17. Relatou, em síntese, que atua como instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil e cumpre rigorosamente todos os protocolos de segurança, verificação de identidade e validação cadastral. Explicou que o procedimento de abertura de conta em sua plataforma é robusto e segue o modelo "conheça seu cliente" (know your customer), exigindo que o interessado acesse o aplicativo e preencha informações pessoais (nome, CPF, data de nascimento), dados adicionais (renda, estado civil, e-mail, CEP) e, crucialmente, realize a coleta de biometria com uma foto da face (selfie) em tempo real, além do envio de um documento de identificação. Informou que a biometria facial é comparada com o documento enviado e, somente havendo convergência, a conta é aprovada. Argumentou que seus registros internos indicam que a conta em nome do demandante foi regularmente aberta, seguindo todas as etapas de segurança, inclusive com a validação biométrica, o que demonstraria que a contratação foi realizada pelo próprio. Juntou jurisprudência que reconhece a validade de contratações por meio virtual com reconhecimento biométrico facial. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares arguidas para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do promovente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Houve impugnação na movimentação 21, na qual a parte requerente refutou os argumentos da defesa e reafirmou os termos da inicial. Sustentou que o documento apresentado pela instituição financeira não comprova a existência de vínculo contratual, pois é uma produção unilateral e não contém assinatura, selfie, biometria ou qualquer outra forma idônea de manifestação de sua vontade. Reiterou que foi vítima de fraude e que a manutenção da conta lhe gera constrangimento e insegurança, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida (movimento 27) e a parte requerente (movimento 28) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora de direito e de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar se a abertura da conta em nome da parte requerente junto à instituição financeira requerida foi regular e realizada pelo próprio titular dos dados ou se decorreu de conduta fraudulenta de terceiros, configurando falha na prestação do serviço. Pois bem. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso posto em juízo, a parte requerente alega ter sido vítima de fraude, sustentando que nunca solicitou a abertura da conta. Por outro lado, a parte requerida defende a legitimidade do procedimento, afirmando que a contratação se deu por meio de seu sistema digital, com a devida validação de dados e identidade. Nesse desiderato, analisando o conjunto probatório, verifico que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos do direito da parte requerente, desincumbindo-se de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque na manifestação do movimento 18, a requerida apresentou elementos de prova seguros que indicam a autoria da contratação pela própria parte requerente. Primeiramente, a requerida demonstrou que o procedimento de abertura de conta envolve a captura de biometria facial ("selfie") e, ao comparar a fotografia coletada no ato do cadastro com a imagem utilizada na procuração digitalmente assinada pela parte requerente para o ajuizamento desta demanda, a similaridade entre as fisionomias é evidente. Em segundo lugar, o endereço de IP (179.54.158.50) utilizado para o acesso e cadastro na plataforma foi geolocalizado na cidade de Anápolis/GO, mesmo domicílio declarado pela parte requerente. Por fim, e de maneira contundente, o log de acesso ao sistema (movimento 18, página 03) comprova que a validação do cadastro se deu por meio de um código SMS enviado para um número de telefone com final 3659. O mesmo número de telefone (5562981383659) foi utilizado pela parte requerente como ponto de autenticação para a assinatura eletrônica da procuração ad judicia (movimento 18, página 4), o que estabelece um vínculo direto e inequívoco entre a pessoa que ajuizou a ação e a que realizou o cadastro na plataforma da requerida. Diante de tais evidências, a tese de fraude se mostra inverossímil. A contratação por meio eletrônico, com validação por biometria facial, geolocalização e confirmação por código enviado a número de telefone pessoal, é método amplamente aceito e considerado seguro para a formalização de negócios jurídicos. A jurisprudência pátria, inclusive, tem reconhecido a validade de tais contratações, quando acompanhadas de elementos que confirmam a identidade do contratante, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: ''DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustentou não ter anuído à abertura de conta digital em instituição de pagamento, requerendo a declaração de inexistência do vínculo, a exclusão do registro no CCS/Bacen e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta digital e da contratação eletrônica impugnada; (ii) estabelecer se a alegada abertura indevida da conta caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação impugnada.4. A instituição financeira comprova a regularidade da abertura da conta mediante apresentação de documento de identificação, fotografia ("selfie"), validação biométrica facial, relatório de verificação cadastral e dados pessoais compatíveis com aqueles do autor, evidenciando a observância dos procedimentos de identificação previstos na regulamentação do Banco Central.5. Os registros de movimentação financeira demonstram a efetiva utilização da conta mediante transferências via PIX e depósitos realizados entre a conta objeto da demanda e outras contas bancárias de titularidade do próprio autor, circunstância incompatível com a alegação de inexistência da relação jurídica.6. A alegação genérica de fraude permanece desprovida de suporte probatório, pois o autor não apresenta boletim de ocorrência, elementos indicativos de furto de identidade, comprometimento de credenciais, invasão de dispositivos, utilização indevida de outras contas, impugnação específica da biometria ou requerimento de prova técnica capaz de infirmar os documentos apresentados.7. A mera impugnação da assinatura eletrônica não invalida a contratação digital quando o conjunto probatório demonstra a autoria, a integridade do procedimento e a inexistência de indícios concretos de fraude, ainda que o mecanismo de assinatura não utilize certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil.8. Comprovada a regularidade da contratação e ausentes defeito na prestação do serviço, ato ilícito e dano efetivo, não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira, sendo inaplicável, no caso concreto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. A instituição financeira cumpre o ônus probatório quando demonstra a regularidade da contratação eletrônica por meio de documentação idônea, validação biométrica e elementos convergentes que evidenciem a autenticidade do procedimento. 2. A mera negativa da contratação, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude, não afasta a validade do negócio jurídico celebrado em ambiente digital. 3. A comprovação de movimentações financeiras entre a conta controvertida e outras contas de titularidade do consumidor constitui elemento relevante para demonstrar a efetiva utilização da conta e a existência da relação jurídica. 4. Ausente falha na prestação do serviço e inexistente dano efetivo, não há dever de indenizar nem de declarar a inexistência da relação jurídica. ? Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, §1º, 85, §11, e 98, §3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Resolução BCB nº 96/2021, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJe 09.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5991649-96.2025.8.09.0174, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, publ. 10.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5951246-07.2025.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, publ. 10.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5009017-82.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publ. 09.07.2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5225992-67.2026.8.09.0029, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2026)'' Original sem destaque Por seu turno, as alegações da parte requerente permaneceram no campo meramente declaratório, sem a produção de qualquer prova mínima capaz de infirmar a robusta documentação apresentada pela requerida, como um boletim de ocorrência sobre perda de documentos ou uso indevido de dados. Isto posto, comprovada a regularidade da abertura da conta, conclui-se pela culpa exclusiva do consumidor, que realizou o cadastro, ou, no mínimo, pela inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica nem em dever de indenizar por danos morais, por ausência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, ficando, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, o que faço com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5416198-10.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Misael Da Silva Santos PROMOVIDO (A): 99pay Instituicao De Pagamento S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MISAEL DA SILVA SANTOS em desfavor de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas no processo. Narrou a parte requerente que, embora jamais tenha mantido qualquer tipo de relação jurídica, contratual ou negocial com a instituição financeira promovida, foi surpreendida ao descobrir, mediante consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a existência de uma conta bancária aberta em seu nome. Aduziu que a abertura da referida conta jamais foi por si solicitada, autorizada ou consentida, ressaltando a inexistência de qualquer manifestação de vontade, assinatura de contrato ou fornecimento de dados pessoais para tal finalidade. Argumentou que tal situação evidencia uma fraude perpetrada por terceiros, decorrente de uma grave falha nos mecanismos de segurança e verificação da parte requerida. Pontuou que o ocorrido lhe tem causado profunda insegurança, apreensão e constrangimento, diante do receio de ser injustamente responsabilizado por eventuais movimentações ilícitas, fraudes ou outras práticas criminosas vinculadas à conta irregular. Sustentou que a conduta da parte requerida configura falha na prestação do serviço bancário, expondo-o a riscos jurídicos e morais. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a declaração de inexistência da relação jurídica e do contrato; a determinação de baixa definitiva e irreversível da conta fraudulenta; e a condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida ao movimento 12. Regularmente citada, a parte requerida ofereceu contestação na movimentação 17. Relatou, em síntese, que atua como instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil e cumpre rigorosamente todos os protocolos de segurança, verificação de identidade e validação cadastral. Explicou que o procedimento de abertura de conta em sua plataforma é robusto e segue o modelo "conheça seu cliente" (know your customer), exigindo que o interessado acesse o aplicativo e preencha informações pessoais (nome, CPF, data de nascimento), dados adicionais (renda, estado civil, e-mail, CEP) e, crucialmente, realize a coleta de biometria com uma foto da face (selfie) em tempo real, além do envio de um documento de identificação. Informou que a biometria facial é comparada com o documento enviado e, somente havendo convergência, a conta é aprovada. Argumentou que seus registros internos indicam que a conta em nome do demandante foi regularmente aberta, seguindo todas as etapas de segurança, inclusive com a validação biométrica, o que demonstraria que a contratação foi realizada pelo próprio. Juntou jurisprudência que reconhece a validade de contratações por meio virtual com reconhecimento biométrico facial. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu o acolhimento das preliminares arguidas para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do promovente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. Houve impugnação na movimentação 21, na qual a parte requerente refutou os argumentos da defesa e reafirmou os termos da inicial. Sustentou que o documento apresentado pela instituição financeira não comprova a existência de vínculo contratual, pois é uma produção unilateral e não contém assinatura, selfie, biometria ou qualquer outra forma idônea de manifestação de sua vontade. Reiterou que foi vítima de fraude e que a manutenção da conta lhe gera constrangimento e insegurança, insistindo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida (movimento 27) e a parte requerente (movimento 28) pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, embora de direito e de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar se a abertura da conta em nome da parte requerente junto à instituição financeira requerida foi regular e realizada pelo próprio titular dos dados ou se decorreu de conduta fraudulenta de terceiros, configurando falha na prestação do serviço. Pois bem. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade somente é afastada se comprovada uma das excludentes previstas no parágrafo 3º do mesmo artigo: a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso posto em juízo, a parte requerente alega ter sido vítima de fraude, sustentando que nunca solicitou a abertura da conta. Por outro lado, a parte requerida defende a legitimidade do procedimento, afirmando que a contratação se deu por meio de seu sistema digital, com a devida validação de dados e identidade. Nesse desiderato, analisando o conjunto probatório, verifico que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos do direito da parte requerente, desincumbindo-se de seu ônus probatório, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Isso porque na manifestação do movimento 18, a requerida apresentou elementos de prova seguros que indicam a autoria da contratação pela própria parte requerente. Primeiramente, a requerida demonstrou que o procedimento de abertura de conta envolve a captura de biometria facial ("selfie") e, ao comparar a fotografia coletada no ato do cadastro com a imagem utilizada na procuração digitalmente assinada pela parte requerente para o ajuizamento desta demanda, a similaridade entre as fisionomias é evidente. Em segundo lugar, o endereço de IP (179.54.158.50) utilizado para o acesso e cadastro na plataforma foi geolocalizado na cidade de Anápolis/GO, mesmo domicílio declarado pela parte requerente. Por fim, e de maneira contundente, o log de acesso ao sistema (movimento 18, página 03) comprova que a validação do cadastro se deu por meio de um código SMS enviado para um número de telefone com final 3659. O mesmo número de telefone (5562981383659) foi utilizado pela parte requerente como ponto de autenticação para a assinatura eletrônica da procuração ad judicia (movimento 18, página 4), o que estabelece um vínculo direto e inequívoco entre a pessoa que ajuizou a ação e a que realizou o cadastro na plataforma da requerida. Diante de tais evidências, a tese de fraude se mostra inverossímil. A contratação por meio eletrônico, com validação por biometria facial, geolocalização e confirmação por código enviado a número de telefone pessoal, é método amplamente aceito e considerado seguro para a formalização de negócios jurídicos. A jurisprudência pátria, inclusive, tem reconhecido a validade de tais contratações, quando acompanhadas de elementos que confirmam a identidade do contratante, como ocorre no presente caso. Nesse sentido: ''DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor sustentou não ter anuído à abertura de conta digital em instituição de pagamento, requerendo a declaração de inexistência do vínculo, a exclusão do registro no CCS/Bacen e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da abertura da conta digital e da contratação eletrônica impugnada; (ii) estabelecer se a alegada abertura indevida da conta caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar declaração de inexistência da relação jurídica e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo à fornecedora demonstrar a regularidade da contratação impugnada.4. A instituição financeira comprova a regularidade da abertura da conta mediante apresentação de documento de identificação, fotografia ("selfie"), validação biométrica facial, relatório de verificação cadastral e dados pessoais compatíveis com aqueles do autor, evidenciando a observância dos procedimentos de identificação previstos na regulamentação do Banco Central.5. Os registros de movimentação financeira demonstram a efetiva utilização da conta mediante transferências via PIX e depósitos realizados entre a conta objeto da demanda e outras contas bancárias de titularidade do próprio autor, circunstância incompatível com a alegação de inexistência da relação jurídica.6. A alegação genérica de fraude permanece desprovida de suporte probatório, pois o autor não apresenta boletim de ocorrência, elementos indicativos de furto de identidade, comprometimento de credenciais, invasão de dispositivos, utilização indevida de outras contas, impugnação específica da biometria ou requerimento de prova técnica capaz de infirmar os documentos apresentados.7. A mera impugnação da assinatura eletrônica não invalida a contratação digital quando o conjunto probatório demonstra a autoria, a integridade do procedimento e a inexistência de indícios concretos de fraude, ainda que o mecanismo de assinatura não utilize certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil.8. Comprovada a regularidade da contratação e ausentes defeito na prestação do serviço, ato ilícito e dano efetivo, não se configura a responsabilidade civil da instituição financeira, sendo inaplicável, no caso concreto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: ?1. A instituição financeira cumpre o ônus probatório quando demonstra a regularidade da contratação eletrônica por meio de documentação idônea, validação biométrica e elementos convergentes que evidenciem a autenticidade do procedimento. 2. A mera negativa da contratação, desacompanhada de elementos concretos indicativos de fraude, não afasta a validade do negócio jurídico celebrado em ambiente digital. 3. A comprovação de movimentações financeiras entre a conta controvertida e outras contas de titularidade do consumidor constitui elemento relevante para demonstrar a efetiva utilização da conta e a existência da relação jurídica. 4. Ausente falha na prestação do serviço e inexistente dano efetivo, não há dever de indenizar nem de declarar a inexistência da relação jurídica. ? Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, §1º, 85, §11, e 98, §3º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Resolução BCB nº 96/2021, arts. 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026, DJe 09.03.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5991649-96.2025.8.09.0174, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, publ. 10.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5951246-07.2025.8.09.0006, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, publ. 10.07.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5009017-82.2026.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, publ. 09.07.2026. (TJGO, Apelação Cível nº 5225992-67.2026.8.09.0029, Rel. JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/08/2026)'' Original sem destaque Por seu turno, as alegações da parte requerente permaneceram no campo meramente declaratório, sem a produção de qualquer prova mínima capaz de infirmar a robusta documentação apresentada pela requerida, como um boletim de ocorrência sobre perda de documentos ou uso indevido de dados. Isto posto, comprovada a regularidade da abertura da conta, conclui-se pela culpa exclusiva do consumidor, que realizou o cadastro, ou, no mínimo, pela inexistência de defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, não há que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica nem em dever de indenizar por danos morais, por ausência de ato ilícito (artigos 186 e 927 do Código Civil). D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo - IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, ficando, porém, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, o que faço com fundamento no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
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