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5416086-39.2026.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rialma Vara Cível Processo n. 5416086-39.2026.8.09.0136 DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual com expugo de tarifas indevidas e aplicação da taxa média do bacen proposta por Fabiano Bertino de Souza em face de Banco C6 S.A., partes devidamente qualificadas na inicial e pelos fatos e fundamentos nela aduzidos. Na mov. 10 foi proferida decisão deferindo o parcelamento das custas iniciais. Na mov. 16 foi certificado o recolhimento da primeira parcela das custas, razão pela qual a decisão de mov. 18 determinou as providências para prosseguimento do feito. Citada, a requerida apresentou contestação na mov. 33/34. Termo de audiência negativo em mov. 36, tendo em vista que as partes não celebraram acordo. Impugnação à contestação em evento 39. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos, extrai-se que na decisão de mov. 10 houve a autorização do parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, todavia, até o momento, o autor realizou o pagamento somente da primeira parcela, permanecendo, neste momento a guia de n. 9859509-1/50 em aberto, referente a segunda parcela. Destaco que, pela decisão de mov. 10, o autor foi expressamente advertido de que o inadimplemento/atraso de qualquer das parcelas, no prazo assinalado para vencimento, implicaria na revogação do benefício e, consequentemente, será determinada sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor total das custas restantes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Assim, constatada a inadimplência, deve a parte ser intimada para pagamento das custas remanescentes, conforme previsto na Resolução nº 81/2017, art. 3º, § 3º, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Art. 3º Fica autorizada a implementação da emissão de guias ou boletos de custas por intermédio de sistema informatizado e online, inclusive com a automatização do cálculo das custas e sua atualização pelos índices oficiais. […] § 3º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. No mesmo sentido é o Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás: Art. 3º Vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso dos autos, conforme já exposto, após o parcelamento das custas iniciais, a parte autora deixou de realizar o regular pagamento, estando, atualmente, em atraso das parcelas. Nesse sentido: Apelação Cível. Embargos à execução. Indeferimento da assistência judiciária. Parcelamento das custas iniciais. Atraso de parcelas. I. Reemissão da guia acrescida dos encargos legais e pagamento único. Provimento n. 34/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça. À luz do art. 3o do Provimento n. 34/2019, da Corregedoria-Geral de Justiça deste Sodalício, vencida qualquer parcela sem o devido pagamento, a parte será intimada para o recolhimento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em testilha, embora devidamente intimados a recolherem o valor remanescente em parcela única, os embargantes/apelantes quedaram-se inertes. II. Cancelamento na distribuição. O não recolhimento das custas iniciais ou complementares do processo, no prazo fixado pelo juiz resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil. Esta regra deve também incidir na hipótese de parcelamento das custas. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJGO, Apelação Cível 5057251-08.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, DJe de 23/01/2023). Saliento que não foi apresentada qualquer justificativa para o não recolhimento das guias vencidas. Deste modo, REVOGO o parcelamento autorizado na mov. 10 e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor total das custas restantes, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para deliberação. Sem prejuízo, PROCEDA-SE o bloqueio da petição e documentos de mov. 31, vez que estranha ao feito. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma/GO, datado e assinado eletronicamente. SHAUHANNA OLIVEIRA DE SOUSA COSTA Juíza de Direito em respondência

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