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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5415750-04.2023.8.09.0051 Autor(res): Elisvando de Jesus Oliveira Réu(s) : Grajau Oriente 1 Spe Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de requerimentos formulados pelas partes para levantamento de valores depositados em contas judiciais vinculadas a este processo, que se encontra extinto e arquivado. Em síntese, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais, conforme sentença prolatada no evento 28, transitada em julgado. Após o arquivamento, as partes peticionaram nos autos. A parte ré, no evento 56, noticiou a celebração de acordo extrajudicial, juntando o "Termo de Confissão de Dívida e Aditivo", e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente pelos autores, para que fossem destinados ao pagamento de honorários advocatícios, conforme pactuado. No despacho de evento 60, agindo com a devida cautela, consignou-se a impossibilidade de homologação de acordo em processo extinto e, visando proteger os interesses dos autores (depositantes), determinou a verificação sobre o levantamento de alvará anteriormente expedido e, em caso negativo, a intimação pessoal dos autores para informarem seus dados bancários. Subsequentemente, sobreveio fato novo e determinante. No evento 69, os autores, já representados por novo patrono, peticionaram para ratificar integralmente o acordo juntado no evento 56, concordando expressamente com a liberação dos valores depositados em juízo na forma e para o beneficiário ali indicados, qual seja, o advogado da parte ré, Dr. Wallas Henrique de Lima dos Santos. A parte ré, por sua vez, regularizou sua representação processual no evento 70, reiterando os termos do pacto. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à destinação dos valores depositados em contas judiciais vinculadas a um processo já extinto, sobre os quais as partes, de forma uníssona, manifestaram sua vontade. Embora o processo principal tenha sido extinto sem resolução do mérito, a competência deste juízo persiste para deliberar sobre questões acessórias, como o destino de valores depositados em juízo, tratando-se de providência de jurisdição voluntária. O despacho proferido no evento 60 foi pautado pela prudência, buscando resguardar o patrimônio dos autores, que são os titulares dos depósitos. Contudo, a manifestação inequívoca dos próprios autores, apresentada no evento 69, sana qualquer controvérsia e supera a necessidade das cautelas anteriormente impostas. Ao ratificarem o acordo e consentirem expressamente com o levantamento dos valores pelo advogado da parte adversa, os autores exercem sua autonomia da vontade sobre direito patrimonial disponível. Nos termos do Art. 200 do Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". A manifestação conjunta das partes, portanto, vincula a destinação dos recursos depositados, não havendo óbice para que o Judiciário dê efetividade ao que foi acordado. Assim, existindo consenso entre todos os interessados (depositantes e parte ré) quanto ao levantamento e à destinação dos valores, o deferimento do pedido é medida que se impõe, em respeito à autonomia das partes e aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando que o numerário permaneça indefinidamente retido sem justa causa. Ante o exposto, com fundamento no Art. 200 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, não é possível a homologação da composição amigável, uma vez que houve o cancelamento da distribuição, haja vista o não pagamento das custas processuais. Por outro lado, DEFIRO os pedidos formulados nos eventos 56, 69 e 70 e, por conseguinte, AUTORIZO a expedição de alvarás judiciais e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, para levantamento dos saldos integrais existentes nas contas judiciais nº 4600118123744 e nº 2300119099615, vinculadas a este processo, acrescidos dos rendimentos legais. Os valores deverão ser transferidos ao beneficiário, nos moldes do evento 70 (itens C e D), cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. No mais, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas. Ainda, determino que o causídico peticionante de evento 55 e 69 regularize sua representação processual, em 02 (dois) dias, devendo, para tanto, colacionar procuração, outorgando-lhes poderes. Após, não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM Fórum Cível, Avenida Olinda, esquina c/ Rua PL-3, QD.: G, LT.: 04, 5ª andar, sala 529. Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP.: 74884-120. Telefone: (62) 3018-6567, 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br DECISÃO-MANDADO Processo: 5415750-04.2023.8.09.0051 Autor(res): Elisvando de Jesus Oliveira Réu(s) : Grajau Oriente 1 Spe Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível A presente decisão servirá como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do Art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de requerimentos formulados pelas partes para levantamento de valores depositados em contas judiciais vinculadas a este processo, que se encontra extinto e arquivado. Em síntese, o feito foi extinto sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas iniciais, conforme sentença prolatada no evento 28, transitada em julgado. Após o arquivamento, as partes peticionaram nos autos. A parte ré, no evento 56, noticiou a celebração de acordo extrajudicial, juntando o "Termo de Confissão de Dívida e Aditivo", e requereu o levantamento dos valores depositados judicialmente pelos autores, para que fossem destinados ao pagamento de honorários advocatícios, conforme pactuado. No despacho de evento 60, agindo com a devida cautela, consignou-se a impossibilidade de homologação de acordo em processo extinto e, visando proteger os interesses dos autores (depositantes), determinou a verificação sobre o levantamento de alvará anteriormente expedido e, em caso negativo, a intimação pessoal dos autores para informarem seus dados bancários. Subsequentemente, sobreveio fato novo e determinante. No evento 69, os autores, já representados por novo patrono, peticionaram para ratificar integralmente o acordo juntado no evento 56, concordando expressamente com a liberação dos valores depositados em juízo na forma e para o beneficiário ali indicados, qual seja, o advogado da parte ré, Dr. Wallas Henrique de Lima dos Santos. A parte ré, por sua vez, regularizou sua representação processual no evento 70, reiterando os termos do pacto. É o relatório. Decido. A questão a ser dirimida cinge-se à destinação dos valores depositados em contas judiciais vinculadas a um processo já extinto, sobre os quais as partes, de forma uníssona, manifestaram sua vontade. Embora o processo principal tenha sido extinto sem resolução do mérito, a competência deste juízo persiste para deliberar sobre questões acessórias, como o destino de valores depositados em juízo, tratando-se de providência de jurisdição voluntária. O despacho proferido no evento 60 foi pautado pela prudência, buscando resguardar o patrimônio dos autores, que são os titulares dos depósitos. Contudo, a manifestação inequívoca dos próprios autores, apresentada no evento 69, sana qualquer controvérsia e supera a necessidade das cautelas anteriormente impostas. Ao ratificarem o acordo e consentirem expressamente com o levantamento dos valores pelo advogado da parte adversa, os autores exercem sua autonomia da vontade sobre direito patrimonial disponível. Nos termos do Art. 200 do Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". A manifestação conjunta das partes, portanto, vincula a destinação dos recursos depositados, não havendo óbice para que o Judiciário dê efetividade ao que foi acordado. Assim, existindo consenso entre todos os interessados (depositantes e parte ré) quanto ao levantamento e à destinação dos valores, o deferimento do pedido é medida que se impõe, em respeito à autonomia das partes e aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, evitando que o numerário permaneça indefinidamente retido sem justa causa. Ante o exposto, com fundamento no Art. 200 do Código de Processo Civil e no poder geral de cautela, não é possível a homologação da composição amigável, uma vez que houve o cancelamento da distribuição, haja vista o não pagamento das custas processuais. Por outro lado, DEFIRO os pedidos formulados nos eventos 56, 69 e 70 e, por conseguinte, AUTORIZO a expedição de alvarás judiciais e/ou ordem de liberação via SISCONDJ, para levantamento dos saldos integrais existentes nas contas judiciais nº 4600118123744 e nº 2300119099615, vinculadas a este processo, acrescidos dos rendimentos legais. Os valores deverão ser transferidos ao beneficiário, nos moldes do evento 70 (itens C e D), cumprindo à UPJ providenciar a expedição e entrega, observadas as devidas cautelas. Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).” Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. No mais, atente-se quanto aos termos do Provimento nº 35/2020 da CGJ-GO e Art. 174 do Código de Normas. Ainda, determino que o causídico peticionante de evento 55 e 69 regularize sua representação processual, em 02 (dois) dias, devendo, para tanto, colacionar procuração, outorgando-lhes poderes. Após, não havendo outras pendências, retornem os autos ao arquivo judicial. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito
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