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5415619-89.2024.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
9 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5415619-89.2024.8.09.0149 Requerente(s): Alancaster Almeida Mota Requerido(s): Eleva Administracao E Participacao Imobiliaria Ltda DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento ajuizada por ALANCASTER ALMEIDA MOTA, SUELLEN ALINE ANSELMO FERREIRA, ANENZIO MOTA GONÇALVES JUNIOR e EDINAURA DE JESUS DE BRITO MATOS em face de ELEVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados. Realizada a prova pericial contábil, o laudo foi juntado no evento 57. Após a impugnação apresentada pelos autores no evento 63, o perito prestou esclarecimentos no evento 82. A parte autora voltou a questionar a prova técnica nos eventos 96 e 97, razão pela qual foi determinada nova manifestação do auxiliar do Juízo, apresentada no evento 112. No evento 123, os autores reiteraram a alegação de que o laudo seria deficiente e omisso, especialmente quanto à ocorrência de anatocismo, à utilização do sistema SACOC/Gradiente, à incidência cumulativa de encargos e aos efeitos do aditivo contratual celebrado em 16 de dezembro de 2022. Requereram a desconsideração da prova técnica, a realização de segunda perícia, a nomeação de novo perito ou, subsidiariamente, a prestação de novos esclarecimentos. A requerida manifestou-se no evento 124, defendendo a regularidade do trabalho pericial e requerendo o encerramento da instrução. Os pedidos formulados pelos autores não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. A medida não se destina à repetição da prova apenas porque a conclusão alcançada pelo perito foi desfavorável à parte. No caso, o perito examinou os instrumentos contratuais, a evolução das parcelas, os encargos aplicados e os documentos apresentados pelas partes. Além disso, respondeu aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos em duas oportunidades, enfrentando as alegações relacionadas à capitalização dos juros, aos sistemas de amortização, à cumulação de correção monetária e juros remuneratórios, à comissão de permanência e ao aditivo contratual. Embora os autores discordem das conclusões alcançadas, não apresentaram parecer técnico, memória de cálculo substitutiva ou demonstração matemática concreta capaz de evidenciar erro material, inexatidão ou contradição nos cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo. As insurgências concentram-se na interpretação jurídica da metodologia contratual e na discordância com o resultado da perícia. Também não se verifica fundamento para a substituição do perito. A discordância da parte com a linguagem empregada nos esclarecimentos ou com as conclusões técnicas apresentadas não caracteriza falta de conhecimento técnico ou científico, impedimento, suspeição ou descumprimento injustificado do encargo, nos termos dos artigos 148 e 468 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no evento 123, INDEFIRO os pedidos de desconsideração do laudo, realização de segunda perícia, substituição do perito e prestação de novos esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 57, com os esclarecimentos apresentados nos eventos 82 e 112, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado DANRLEY MENEZES BATISTA, OAB/GO n.º 60.570, desde que regularmente cadastrado nos autos. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5415619-89.2024.8.09.0149 Requerente(s): Alancaster Almeida Mota Requerido(s): Eleva Administracao E Participacao Imobiliaria Ltda DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento ajuizada por ALANCASTER ALMEIDA MOTA, SUELLEN ALINE ANSELMO FERREIRA, ANENZIO MOTA GONÇALVES JUNIOR e EDINAURA DE JESUS DE BRITO MATOS em face de ELEVA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, todos qualificados. Realizada a prova pericial contábil, o laudo foi juntado no evento 57. Após a impugnação apresentada pelos autores no evento 63, o perito prestou esclarecimentos no evento 82. A parte autora voltou a questionar a prova técnica nos eventos 96 e 97, razão pela qual foi determinada nova manifestação do auxiliar do Juízo, apresentada no evento 112. No evento 123, os autores reiteraram a alegação de que o laudo seria deficiente e omisso, especialmente quanto à ocorrência de anatocismo, à utilização do sistema SACOC/Gradiente, à incidência cumulativa de encargos e aos efeitos do aditivo contratual celebrado em 16 de dezembro de 2022. Requereram a desconsideração da prova técnica, a realização de segunda perícia, a nomeação de novo perito ou, subsidiariamente, a prestação de novos esclarecimentos. A requerida manifestou-se no evento 124, defendendo a regularidade do trabalho pericial e requerendo o encerramento da instrução. Os pedidos formulados pelos autores não comportam acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de segunda perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. A medida não se destina à repetição da prova apenas porque a conclusão alcançada pelo perito foi desfavorável à parte. No caso, o perito examinou os instrumentos contratuais, a evolução das parcelas, os encargos aplicados e os documentos apresentados pelas partes. Além disso, respondeu aos quesitos formulados e prestou esclarecimentos em duas oportunidades, enfrentando as alegações relacionadas à capitalização dos juros, aos sistemas de amortização, à cumulação de correção monetária e juros remuneratórios, à comissão de permanência e ao aditivo contratual. Embora os autores discordem das conclusões alcançadas, não apresentaram parecer técnico, memória de cálculo substitutiva ou demonstração matemática concreta capaz de evidenciar erro material, inexatidão ou contradição nos cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo. As insurgências concentram-se na interpretação jurídica da metodologia contratual e na discordância com o resultado da perícia. Também não se verifica fundamento para a substituição do perito. A discordância da parte com a linguagem empregada nos esclarecimentos ou com as conclusões técnicas apresentadas não caracteriza falta de conhecimento técnico ou científico, impedimento, suspeição ou descumprimento injustificado do encargo, nos termos dos artigos 148 e 468 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora no evento 123, INDEFIRO os pedidos de desconsideração do laudo, realização de segunda perícia, substituição do perito e prestação de novos esclarecimentos e HOMOLOGO o laudo pericial juntado no evento 57, com os esclarecimentos apresentados nos eventos 82 e 112, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem prejuízo de sua valoração em conjunto com os demais elementos probatórios por ocasião da sentença, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se o pedido de intimação exclusiva em nome do advogado DANRLEY MENEZES BATISTA, OAB/GO n.º 60.570, desde que regularmente cadastrado nos autos. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Trindade, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 4.318/2026)

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