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5415594-26.2017.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5415594-26.2017.8.09.0051 AUTOR: 1. LUCIANE PEREIRA DE BASTOS RODRIGUES - (Inventariante) RÉU: AGENOR MOREIRA DE BASTOS (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de AGENOR MOREIRA DE BASTOS. 2. A inventariante apresentou a petição de mov. 266, na qual: a) informou os contatos dos herdeiros pendentes de citação, entre eles JÉSSICA CORREIA SEVERO, na condição de sucessora de MARCOS PEREIRA DE BASTOS; b) manifestou expressamente interesse em permanecer no exercício do encargo; c) requereu a regularização do inventário para inclusão da sucessão de JACY PEREIRA DE BASTOS, esclarecendo que os bens são, em sua maioria, comuns, e que existe bem exclusivo da meeira, consistente no quinhão hereditário de 25% dos bens da sucessão de sua tia Vicentina, falecida em 01 de junho de 2019; d) e consignou que os herdeiros EDILAINE APARECIDA DE ARAÚJO MOREIRA e PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO MOREIRA são filhos exclusivamente de Agenor, não integrando a sucessão de Jacy. 3. Na decisão de mov. 280, este juízo deferiu as referidas habilitações, indeferiu por ora o pedido de suspensão formulado por RICARDO CASTILHO DE BASTOS na mov. 273, determinou a intimação de todos os herdeiros habilitados para manifestação sobre o exercício da inventariança, determinou à serventia que certificasse a regularidade das citações dos sucessores indicados na mov. 261 e ordenou nova vista ao Ministério Público. 4. Os herdeiros LUCIANE PEREIRA DE BASTOS RODRIGUES, EDVALDO PEREIRA BASTOS, FLÁVIO CASTILHO DE BASTOS e MOISÉS PEREIRA DE BASTOS concordaram com o exercício da inventariança nos termos da petição de mov. 266 (mov. 302); e MÔNICA DANTAS BASTOS, pela permanência de LUCIANE PEREIRA DE BASTOS RODRIGUES no encargo, por ser herdeira direta e preencher os requisitos do art. 617 do Código de Processo Civil (mov. 307). 5. O Ministério Público, no parecer de mov. 311, manifestou-se pela manutenção da inventariante no encargo, ante a não objeção dos demais herdeiros, aguardando o prosseguimento do feito. 6. Na mov. 312, a serventia certificou, em cumprimento ao item 18.5 da decisão de mov. 280, que a herdeira JÉSSICA CORREIA SEVERO, na condição de sucessora de MARCOS PEREIRA DE BASTOS, ainda não foi citada, conforme determinação da mov. 263. É o relatório. Passo a decidir. I. Da inventariança 7. A inventariante manifestou interesse em permanecer (mov. 266). Quatro herdeiros, assistidos pela Defensoria Pública, concordaram expressamente com o exercício da inventariança nos termos daquela petição (mov. 302). A herdeira MÔNICA pronunciou-se pela permanência de LUCIANE, invocando sua condição de filha do autor da herança e o preenchimento dos requisitos do art. 617 do Código de Processo Civil (mov. 307). E o Ministério Público manifestou-se pela manutenção, ante a não objeção dos demais herdeiros (mov. 311). 8. Não subsiste, portanto, pleito de remoção. A única manifestação de interesse diverso é a da mov. 236, de ESTHER, anterior à abertura do prazo do item 18.4 e não reiterada depois dele. 9. Ainda que houvesse pleito, a remoção exige contraditório específico, com intimação do inventariante para defesa no prazo de quinze dias e produção de provas, na forma dos art. 622 e 623 do Código de Processo Civil, processando-se em incidente próprio, em apenso. A intimação genérica para que os herdeiros se manifestassem sobre o exercício da inventariança não substitui a intimação para defender-se de imputação de desídia, e herdeiros já requereram nos autos, expressamente, a intimação pessoal da inventariante antes de eventual remoção. 10. Mantenho, por isso, LUCIANE PEREIRA DE BASTOS RODRIGUES no encargo, com advertência expressa e formal quanto aos deveres do art. 618 do Código de Processo Civil e às consequências do art. 622 do mesmo diploma, ficando registrado que o descumprimento das determinações desta decisão poderá resultar na remoção de ofício. II. Da posição sucessória de ESTHER e MÔNICA 11. O herdeiro MAURO PEREIRA DE BASTOS faleceu em 06 de novembro de 2016, posteriormente ao autor da herança, falecido em 29 de agosto de 2015. 12. A hipótese é de transmissão, e não de representação, MAURO adquiriu sua quota no instante da abertura da sucessão, por força do art. 1.784 do Código Civil, e a transmitiu aos próprios sucessores, entre eles MÔNICA DANTAS BASTOS e ESTHER PEREIRA BASTOS. Ambas são, portanto, sucessoras de herdeiro, e não herdeiras diretas de Agenor, posição que as situa em grau menos favorável na ordem do art. 617 do Código de Processo Civil em relação aos filhos do autor da herança. A distinção repercute, ainda, na apuração do imposto de transmissão, por implicar dois fatos geradores sucessivos sobre a mesma quota, e exige a verificação da existência de inventário próprio de MAURO. III. Da citação faltante 13. A citação de todos os herdeiros é exigência do art. 626 do Código de Processo Civil, e sua falta, como já consignado no item 6 da decisão de mov. 263, configura vício apto a acarretar a nulidade dos atos subsequentes. 14. A decisão de mov. 280, item 4, consignou informação da inventariante no sentido de que MARCOS PEREIRA faleceu antes do autor da herança, sem notícia de sucessores habilitáveis. Na mov. 266, contudo, a mesma inventariante arrola Jéssica Correia Severo como sucessora de MARCOS e fornece seu contato telefônico para citação. Jéssica, por sua vez, habilitou-se na mov. 56 informando ser filha biológica de MARCOS e ter ajuizado ação de reconhecimento de paternidade post mortem sob o nº 5230905-02.2021.8.09.0051, com pedido de reserva de quinhão. Sua condição sucessória e a necessidade de reserva dependem do desfecho daquela ação, cujo estado atual não consta destes autos e precisa ser certificado. 15. Diante do comparecimento espontâneo, desnecessária a realização de diligências citatórias. IV. Da inclusão da sucessão de Jacy Pereira de Bastos (mov. 266) 16. O art. 672 do Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, ou heranças a partilhar entre os mesmos coerdeiros, ou dependência de uma das partilhas em relação à outra. A hipótese dos autos se ajusta a essas previsões, JACY era casada com o autor da herança sob comunhão universal de bens, faleceu no curso do processo, e os sucessores são, em larga medida, os mesmos. 17. A decisão dessa questão é logicamente anterior às declarações retificadoras e ao plano de partilha, pois define as massas patrimoniais, os herdeiros de cada uma e as bases de cálculo do imposto. Dois esclarecimentos apontados na mov. 266 devem constar expressamente, para orientar a inventariante e evitar retrabalho. 18. O primeiro é a existência de bem exclusivo de JACY, consistente no quinhão hereditário de 25% dos bens da sucessão de sua tia Vicentina, falecida em 01 de junho de 2019, portanto após o óbito de Agenor. Esse bem não integrou a comunhão e compõe apenas o monte de JACY. 19. O segundo é a distinção subjetiva entre as duas sucessões: EDILAINE APARECIDA DE ARAÚJO MOREIRA e PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO MOREIRA são filhos exclusivamente de Agenor Moreira de Bastos e, por isso, não concorrem na sucessão de Jacy Pereira de Bastos. 20. A confusão entre as massas produziria atribuição de quinhões a quem não é herdeiro na respectiva sucessão. V. Do pedido de suspensão formulado por RICARDO CASTILHO 21. Subsiste o indeferimento proferido no item 18.2 da decisão de mov. 280, pois não há nos autos comprovação do ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva. Consigno, ademais, que pretensão dessa natureza é estranha à cognição do inventário, limitada pelo art. 612 do Código de Processo Civil, e deve ser deduzida nas vias ordinárias, perante o juízo competente. VI. Deliberações 22. Ante o exposto: a) MANTENHO a herdeira LUCIANE PEREIRA DE BASTOS RODRIGUES no encargo de inventariante; b) DETERMINO à UPJ que HABILITE-SE a Sra. JÉSSICA CORREIA SEVERO como terceira interessada, conforme procuração juntada na mov. 56, e, em seguida, INTIME-SE para informar o estado atual da ação de reconhecimento de paternidade post mortem nº 5230905-02.2021.8.09.0051, informando se há sentença, se houve trânsito em julgado e qual o resultado, para aferição de sua condição sucessória e da necessidade de reserva de quinhão. c) MANTENHO o indeferimento do pedido de suspensão formulado por RICARDO CASTILHO DE BASTOS na mov. 273 d) INTIMEM-SE todos os interessados para manifestarem sobre o pedido de cumulação dos inventários de AGENOR MOREIRA DE BASTOS e JACY PEREIRA DE BASTOS, observado o parágrafo IV desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 23. Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público. 24. Após, conclusos para deliberações, especialmente da pertinência do pedido de cumulação de inventários. 25. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 5415594-26.2017.8.09.0051 AUTOR: 1. LUCIANE PEREIRA DE BASTOS RODRIGUES - (Inventariante) RÉU: AGENOR MOREIRA DE BASTOS (Espólio) DECISÃO 1. Trata-se de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens do espólio de AGENOR MOREIRA DE BASTOS. 2. A inventariante apresentou a petição de mov. 266, na qual: a) informou os contatos dos herdeiros pendentes de citação, entre eles JÉSSICA CORREIA SEVERO, na condição de sucessora de MARCOS PEREIRA DE BASTOS; b) manifestou expressamente interesse em permanecer no exercício do encargo; c) requereu a regularização do inventário para inclusão da sucessão de JACY PEREIRA DE BASTOS, esclarecendo que os bens são, em sua maioria, comuns, e que existe bem exclusivo da meeira, consistente no quinhão hereditário de 25% dos bens da sucessão de sua tia Vicentina, falecida em 01 de junho de 2019; d) e consignou que os herdeiros EDILAINE APARECIDA DE ARAÚJO MOREIRA e PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO MOREIRA são filhos exclusivamente de Agenor, não integrando a sucessão de Jacy. 3. Na decisão de mov. 280, este juízo deferiu as referidas habilitações, indeferiu por ora o pedido de suspensão formulado por RICARDO CASTILHO DE BASTOS na mov. 273, determinou a intimação de todos os herdeiros habilitados para manifestação sobre o exercício da inventariança, determinou à serventia que certificasse a regularidade das citações dos sucessores indicados na mov. 261 e ordenou nova vista ao Ministério Público. 4. Os herdeiros LUCIANE PEREIRA DE BASTOS RODRIGUES, EDVALDO PEREIRA BASTOS, FLÁVIO CASTILHO DE BASTOS e MOISÉS PEREIRA DE BASTOS concordaram com o exercício da inventariança nos termos da petição de mov. 266 (mov. 302); e MÔNICA DANTAS BASTOS, pela permanência de LUCIANE PEREIRA DE BASTOS RODRIGUES no encargo, por ser herdeira direta e preencher os requisitos do art. 617 do Código de Processo Civil (mov. 307). 5. O Ministério Público, no parecer de mov. 311, manifestou-se pela manutenção da inventariante no encargo, ante a não objeção dos demais herdeiros, aguardando o prosseguimento do feito. 6. Na mov. 312, a serventia certificou, em cumprimento ao item 18.5 da decisão de mov. 280, que a herdeira JÉSSICA CORREIA SEVERO, na condição de sucessora de MARCOS PEREIRA DE BASTOS, ainda não foi citada, conforme determinação da mov. 263. É o relatório. Passo a decidir. I. Da inventariança 7. A inventariante manifestou interesse em permanecer (mov. 266). Quatro herdeiros, assistidos pela Defensoria Pública, concordaram expressamente com o exercício da inventariança nos termos daquela petição (mov. 302). A herdeira MÔNICA pronunciou-se pela permanência de LUCIANE, invocando sua condição de filha do autor da herança e o preenchimento dos requisitos do art. 617 do Código de Processo Civil (mov. 307). E o Ministério Público manifestou-se pela manutenção, ante a não objeção dos demais herdeiros (mov. 311). 8. Não subsiste, portanto, pleito de remoção. A única manifestação de interesse diverso é a da mov. 236, de ESTHER, anterior à abertura do prazo do item 18.4 e não reiterada depois dele. 9. Ainda que houvesse pleito, a remoção exige contraditório específico, com intimação do inventariante para defesa no prazo de quinze dias e produção de provas, na forma dos art. 622 e 623 do Código de Processo Civil, processando-se em incidente próprio, em apenso. A intimação genérica para que os herdeiros se manifestassem sobre o exercício da inventariança não substitui a intimação para defender-se de imputação de desídia, e herdeiros já requereram nos autos, expressamente, a intimação pessoal da inventariante antes de eventual remoção. 10. Mantenho, por isso, LUCIANE PEREIRA DE BASTOS RODRIGUES no encargo, com advertência expressa e formal quanto aos deveres do art. 618 do Código de Processo Civil e às consequências do art. 622 do mesmo diploma, ficando registrado que o descumprimento das determinações desta decisão poderá resultar na remoção de ofício. II. Da posição sucessória de ESTHER e MÔNICA 11. O herdeiro MAURO PEREIRA DE BASTOS faleceu em 06 de novembro de 2016, posteriormente ao autor da herança, falecido em 29 de agosto de 2015. 12. A hipótese é de transmissão, e não de representação, MAURO adquiriu sua quota no instante da abertura da sucessão, por força do art. 1.784 do Código Civil, e a transmitiu aos próprios sucessores, entre eles MÔNICA DANTAS BASTOS e ESTHER PEREIRA BASTOS. Ambas são, portanto, sucessoras de herdeiro, e não herdeiras diretas de Agenor, posição que as situa em grau menos favorável na ordem do art. 617 do Código de Processo Civil em relação aos filhos do autor da herança. A distinção repercute, ainda, na apuração do imposto de transmissão, por implicar dois fatos geradores sucessivos sobre a mesma quota, e exige a verificação da existência de inventário próprio de MAURO. III. Da citação faltante 13. A citação de todos os herdeiros é exigência do art. 626 do Código de Processo Civil, e sua falta, como já consignado no item 6 da decisão de mov. 263, configura vício apto a acarretar a nulidade dos atos subsequentes. 14. A decisão de mov. 280, item 4, consignou informação da inventariante no sentido de que MARCOS PEREIRA faleceu antes do autor da herança, sem notícia de sucessores habilitáveis. Na mov. 266, contudo, a mesma inventariante arrola Jéssica Correia Severo como sucessora de MARCOS e fornece seu contato telefônico para citação. Jéssica, por sua vez, habilitou-se na mov. 56 informando ser filha biológica de MARCOS e ter ajuizado ação de reconhecimento de paternidade post mortem sob o nº 5230905-02.2021.8.09.0051, com pedido de reserva de quinhão. Sua condição sucessória e a necessidade de reserva dependem do desfecho daquela ação, cujo estado atual não consta destes autos e precisa ser certificado. 15. Diante do comparecimento espontâneo, desnecessária a realização de diligências citatórias. IV. Da inclusão da sucessão de Jacy Pereira de Bastos (mov. 266) 16. O art. 672 do Código de Processo Civil admite a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens, ou heranças a partilhar entre os mesmos coerdeiros, ou dependência de uma das partilhas em relação à outra. A hipótese dos autos se ajusta a essas previsões, JACY era casada com o autor da herança sob comunhão universal de bens, faleceu no curso do processo, e os sucessores são, em larga medida, os mesmos. 17. A decisão dessa questão é logicamente anterior às declarações retificadoras e ao plano de partilha, pois define as massas patrimoniais, os herdeiros de cada uma e as bases de cálculo do imposto. Dois esclarecimentos apontados na mov. 266 devem constar expressamente, para orientar a inventariante e evitar retrabalho. 18. O primeiro é a existência de bem exclusivo de JACY, consistente no quinhão hereditário de 25% dos bens da sucessão de sua tia Vicentina, falecida em 01 de junho de 2019, portanto após o óbito de Agenor. Esse bem não integrou a comunhão e compõe apenas o monte de JACY. 19. O segundo é a distinção subjetiva entre as duas sucessões: EDILAINE APARECIDA DE ARAÚJO MOREIRA e PAULO HENRIQUE DE ARAÚJO MOREIRA são filhos exclusivamente de Agenor Moreira de Bastos e, por isso, não concorrem na sucessão de Jacy Pereira de Bastos. 20. A confusão entre as massas produziria atribuição de quinhões a quem não é herdeiro na respectiva sucessão. V. Do pedido de suspensão formulado por RICARDO CASTILHO 21. Subsiste o indeferimento proferido no item 18.2 da decisão de mov. 280, pois não há nos autos comprovação do ajuizamento da ação de reconhecimento de filiação socioafetiva. Consigno, ademais, que pretensão dessa natureza é estranha à cognição do inventário, limitada pelo art. 612 do Código de Processo Civil, e deve ser deduzida nas vias ordinárias, perante o juízo competente. VI. Deliberações 22. Ante o exposto: a) MANTENHO a herdeira LUCIANE PEREIRA DE BASTOS RODRIGUES no encargo de inventariante; b) DETERMINO à UPJ que HABILITE-SE a Sra. JÉSSICA CORREIA SEVERO como terceira interessada, conforme procuração juntada na mov. 56, e, em seguida, INTIME-SE para informar o estado atual da ação de reconhecimento de paternidade post mortem nº 5230905-02.2021.8.09.0051, informando se há sentença, se houve trânsito em julgado e qual o resultado, para aferição de sua condição sucessória e da necessidade de reserva de quinhão. c) MANTENHO o indeferimento do pedido de suspensão formulado por RICARDO CASTILHO DE BASTOS na mov. 273 d) INTIMEM-SE todos os interessados para manifestarem sobre o pedido de cumulação dos inventários de AGENOR MOREIRA DE BASTOS e JACY PEREIRA DE BASTOS, observado o parágrafo IV desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 23. Em seguida, DÊ-SE vista ao Ministério Público. 24. Após, conclusos para deliberações, especialmente da pertinência do pedido de cumulação de inventários. 25. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de setembro de 2026. Thiago Soares Castelliano Lucena de Castro Juiz de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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