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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO
Processo nº : 5415343-90.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Regina Jácome Parrião Requerida : Caoa Cherry
02
Trata-se de Ação De Resolução Contratual C/C Restituição Integral De Valores, Resolução De Financiamento Vinculado, Indenização Por Danos Materiais E Morais, Obrigação De Fazer E Pedido De Tutela De Urgência, proposta por REGINA JÁCOME PARRIÃO em face de NISA COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., BANCO SAFRA S.A., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. E CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., em razão de sucessivos entraves na substituição de veículo adquirido pela autora, culminando na impossibilidade de regular emplacamento do automóvel entregue em substituição e, mais recentemente, em negativação de seu nome vinculada ao financiamento discutido nos autos.
Superada a questão da conexão com o processo nº 5171813-88.2024.8.09.0051 em decisão própria já proferida nos autos, e regularizado o preparo das custas iniciais (eventos nº 12 e 18), os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, ocasião em que este Juízo, no evento nº 25, INDEFERIU de plano a medida, ao fundamento de que o documento referido na inicial como comprovação da persistência atual da restrição do veículo perante o DETRAN-GO (print de 29/04/2026) não foi localizado entre os arquivos efetivamente juntados aos autos. Na mesma decisão, determinou-se à autora que, pretendendo renovar o pedido, juntasse prova atual (com data não anterior a 30 dias) da situação do gravame, e determinou-se a citação dos réus.
No evento nº 31, a autora peticionou em cumprimento à determinação judicial, juntando duas consultas ao sistema de trânsito e renovando o pedido de tutela de urgência para que os réus disponibilizassem veículo substituto ou, subsidiariamente, custeassem locação de veículo equivalente, no valor de R$ 4.839,76 (quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) mensais.
No evento nº 32, a autora apresentou emenda/aditamento à petição inicial, informando a existência de anotação negativa em seu nome perante a Serasa Experian, no valor de R$ 2.498,60 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), vinculada ao contrato de financiamento objeto da lide, e formulou pedido incidental de tutela de urgência para que o Banco Safra S.A., em 48 (quarenta e oito) horas, promovesse a exclusão da referida negativação e se abstivesse de novas inscrições relacionadas ao mesmo contrato.
No evento nº 33, a autora comprovou o recolhimento de despesas postais.
No evento nº 34, apenas a ré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a perda superveniente do interesse processual quanto à regularização do gravame do veículo, sustentando que a alienação fiduciária já teria sido transferida para a UF de Goiás desde 30/07/2026, conforme documento que junta; a necessidade de delimitação do objeto da demanda em razão do processo nº 5171813-88.2024.8.09.0051, vedando-se dupla reparação pelos mesmos fatos; a incorreção do valor da causa, por não computar a integralidade das vantagens econômicas pretendidas; e a ilegitimidade parcial da contestante quanto a fatos anteriores à sua participação na relação jurídica, notadamente a venda originária do primeiro veículo e a entrada de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil oitocentos reais) pagos à corré Nisa.
No mérito, a contestante impugnou os pedidos de resolução contratual, restituição de valores, danos materiais e morais, e resistiu às tutelas de urgência requeridas.
Não há, nos autos, notícia de citação ou de qualquer manifestação das corrés Nisa Comercial de Veículos Automotores Ltda., Banco Safra S.A. e Caoa Chery Automóveis Ltda.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
Da renovação do pedido de tutela de urgência para fornecimento de veículo substituto ou custeio de locação (evento nº 31)
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade da medida.
Na decisão anterior, o indeferimento decorreu especificamente da ausência de prova atual e concreta da persistência da restrição do veículo, tendo este Juízo consignado que a autora poderia renovar o pedido mediante prova com data não anterior a 30 (trinta) dias.
Examinados os dois documentos juntados no evento nº 31, verifica-se que nenhum deles supre a lacuna anteriormente apontada. O primeiro (consulta datada de 28/07/2026) reproduz o registro original da restrição de alienação fiduciária, incluído em 26/12/2023, com contrato de 29/08/2023 e UF do Tocantins, ou seja, limita-se a repetir informação histórica já conhecida dos autos, e não constitui prova da situação atual do gravame, ainda que a consulta em si tenha sido realizada dentro do prazo fixado. O segundo documento (consulta à base nacional de veículos) indica ausência de emplacamento ("S/1 EMPLAC"), mas com data de última atualização de 21/07/2025 mais de um ano antes do ajuizamento desta ação, não servindo, portanto, como prova da persistência atual da restrição.
A esse quadro se soma o documento juntado pela ré Yellow Mountain com a contestação (evento nº 34), que indica a alienação fiduciária do mesmo chassi como ativa desde 30/07/2026, já na UF de Goiás, com o Banco Safra como credor fiduciário dois dias após a data da consulta apresentada pela própria autora. O documento não é impugnado especificamente pela autora até este momento.
Ainda que a transferência territorial do gravame não equivalha, por si só, à conclusão do procedimento de emplacamento que, como a própria contestante reconhece, ainda depende de providências da autora perante o órgão de trânsito estadual, o conjunto dos elementos disponíveis não permite concluir pela persistência atual, comprovada e específica, da impossibilidade de uso regular do veículo.
Subsiste, ademais, a mesma fragilidade quanto ao perigo de dano já identificada na decisão anterior: não há, nos autos, qualquer comprovante de despesa efetiva com locomoção alternativa, contrato de locação, recibo ou histórico de corridas por aplicativo, tampouco indicação de que a autora esteja impossibilitada de dispor de outro veículo para suas necessidades cotidianas.
Dessa forma, mantém-se ausente, neste momento processual, a demonstração concreta e atual dos requisitos do art. 300 do CPC, tanto para a disponibilização de veículo substituto quanto para o custeio de locação equivalente, impondo-se o indeferimento da renovação, sem prejuízo de nova reapreciação mediante prova efetivamente atual e específica, inclusive após a citação e a manifestação das demais corrés.
Do pedido incidental de tutela de urgência para exclusão da negativação junto à Serasa (evento nº 32)
Diversamente do pedido anterior, o pedido incidental relativo à negativação encontra amparo em elementos concretos e específicos dos autos. O documento juntado pela autora demonstra a existência de anotação restritiva em seu nome perante a Serasa Experian, no valor de R$ 2.498,60 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), com vencimento em 28/10/2024 e disponibilização em 29/11/2024, referente a contrato de financiamento cuja identificação numérica corresponde ao mesmo negócio jurídico discutido nestes autos e cuja resolução constitui um dos pedidos centrais da demanda.
A probabilidade do direito está presente: a própria petição inicial já postulava, como consequência da resolução do financiamento, a cessação de cobranças e a vedação de negativação em nome da autora relacionada ao contrato; o pedido incidental apenas antecipa, cautelarmente, proteção cujo fundamento jurídico já constava da causa de pedir original.
O perigo de dano é igualmente atual: a manutenção de anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito produz efeitos continuados sobre a capacidade da autora de contratar, financiar ou realizar operações que dependam de análise cadastral.
Não há, nos autos, notícia de outras negativações preexistentes e legítimas em nome da autora que pudessem atrair a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; de todo modo, a medida aqui apreciada não visa à reparação por dano moral, mas à suspensão da exigibilidade de anotação diretamente vinculada ao objeto litigioso, ao que tal óbice não se aplicaria.
A medida é, por fim, plenamente reversível: a suspensão ou exclusão da anotação durante o curso do processo não impede que o Banco Safra, confirmada ao final a regularidade do débito, retome as providências de cobrança e de registro cabíveis, observados os requisitos legais.
O fato de o Banco Safra ainda não ter sido citado ou ouvido não impede a apreciação da medida, dada a natureza urgente e a possibilidade de concessão de tutela de urgência sem prévio contraditório, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 9º, parágrafo único, I, do mesmo diploma, ficando ressalvado o contraditório posterior.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO a renovação do pedido de tutela de urgência formulada no evento nº 31, quanto ao fornecimento de veículo substituto e ao custeio de locação de veículo equivalente, por ausência, neste momento, de comprovação concreta e atual dos requisitos do art. 300 do CPC, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de nova reapreciação mediante prova efetivamente atual e específica;
2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental de tutela de urgência formulado no evento nº 32 para DETERMINAR que o Banco Safra S.A., no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão ou a suspensão da exigibilidade da anotação restritiva referente ao contrato nº 103044000089459 no valor de R$ 2.498,60 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), perante a Serasa Experian e demais órgãos de proteção ao crédito, e se abstenha de promover novas negativações em nome da autora relacionadas ao mesmo contrato enquanto perdurar o litígio, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento ou insuficiência da medida, a partir da citação pessoal;
3. RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual, exclusivamente quanto ao pedido de transferência territorial do gravame do veículo de chassi 95PBKK31DRB050964, tendo em vista a comprovação de sua regularização para a UF de Goiás, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões correlatas, que dependem de prova ainda não presente nos autos;
4. DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estágio atual do processo nº 5171813-88.2024.8.09.0051 e junte cópia de eventual sentença ou decisão nele proferida, para exame da alegada sobreposição de pedidos indenizatórios por ocasião da sentença;
5. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao valor da causa formulada pela ré Yellow Mountain, inclusive apresentando memória discriminada dos valores pretendidos, após o que os autos deverão retornar conclusos para deliberação específica sobre o ponto;
6. RESERVO para a fase oportuna a análise das preliminares arguidas pela ré Yellow Mountain;
7. CERTIFIQUE-SE a situação de citação das corrés Nisa Comercial de Veículos Automotores Ltda., Banco Safra S.A. e Caoa Chery Automóveis Ltda.; em caso positivo, certifique-se também o decurso do prazo de defesa; em caso negativo, DETERMINO a imediata adoção das providências necessárias à citação, sem prejuízo do cumprimento imediato, pelo Banco Safra S.A., do item 2 supra, dada a natureza urgente da medida;
8. Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO
Processo nº : 5415343-90.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Regina Jácome Parrião Requerida : Caoa Cherry
02
Trata-se de Ação De Resolução Contratual C/C Restituição Integral De Valores, Resolução De Financiamento Vinculado, Indenização Por Danos Materiais E Morais, Obrigação De Fazer E Pedido De Tutela De Urgência, proposta por REGINA JÁCOME PARRIÃO em face de NISA COMERCIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA., BANCO SAFRA S.A., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. E CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA., em razão de sucessivos entraves na substituição de veículo adquirido pela autora, culminando na impossibilidade de regular emplacamento do automóvel entregue em substituição e, mais recentemente, em negativação de seu nome vinculada ao financiamento discutido nos autos.
Superada a questão da conexão com o processo nº 5171813-88.2024.8.09.0051 em decisão própria já proferida nos autos, e regularizado o preparo das custas iniciais (eventos nº 12 e 18), os autos vieram conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, ocasião em que este Juízo, no evento nº 25, INDEFERIU de plano a medida, ao fundamento de que o documento referido na inicial como comprovação da persistência atual da restrição do veículo perante o DETRAN-GO (print de 29/04/2026) não foi localizado entre os arquivos efetivamente juntados aos autos. Na mesma decisão, determinou-se à autora que, pretendendo renovar o pedido, juntasse prova atual (com data não anterior a 30 dias) da situação do gravame, e determinou-se a citação dos réus.
No evento nº 31, a autora peticionou em cumprimento à determinação judicial, juntando duas consultas ao sistema de trânsito e renovando o pedido de tutela de urgência para que os réus disponibilizassem veículo substituto ou, subsidiariamente, custeassem locação de veículo equivalente, no valor de R$ 4.839,76 (quatro mil oitocentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) mensais.
No evento nº 32, a autora apresentou emenda/aditamento à petição inicial, informando a existência de anotação negativa em seu nome perante a Serasa Experian, no valor de R$ 2.498,60 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), vinculada ao contrato de financiamento objeto da lide, e formulou pedido incidental de tutela de urgência para que o Banco Safra S.A., em 48 (quarenta e oito) horas, promovesse a exclusão da referida negativação e se abstivesse de novas inscrições relacionadas ao mesmo contrato.
No evento nº 33, a autora comprovou o recolhimento de despesas postais.
No evento nº 34, apenas a ré Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente: a perda superveniente do interesse processual quanto à regularização do gravame do veículo, sustentando que a alienação fiduciária já teria sido transferida para a UF de Goiás desde 30/07/2026, conforme documento que junta; a necessidade de delimitação do objeto da demanda em razão do processo nº 5171813-88.2024.8.09.0051, vedando-se dupla reparação pelos mesmos fatos; a incorreção do valor da causa, por não computar a integralidade das vantagens econômicas pretendidas; e a ilegitimidade parcial da contestante quanto a fatos anteriores à sua participação na relação jurídica, notadamente a venda originária do primeiro veículo e a entrada de R$ 37.800,00 (trinta e sete mil oitocentos reais) pagos à corré Nisa.
No mérito, a contestante impugnou os pedidos de resolução contratual, restituição de valores, danos materiais e morais, e resistiu às tutelas de urgência requeridas.
Não há, nos autos, notícia de citação ou de qualquer manifestação das corrés Nisa Comercial de Veículos Automotores Ltda., Banco Safra S.A. e Caoa Chery Automóveis Ltda.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
Da renovação do pedido de tutela de urgência para fornecimento de veículo substituto ou custeio de locação (evento nº 31)
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observada, ainda, a reversibilidade da medida.
Na decisão anterior, o indeferimento decorreu especificamente da ausência de prova atual e concreta da persistência da restrição do veículo, tendo este Juízo consignado que a autora poderia renovar o pedido mediante prova com data não anterior a 30 (trinta) dias.
Examinados os dois documentos juntados no evento nº 31, verifica-se que nenhum deles supre a lacuna anteriormente apontada. O primeiro (consulta datada de 28/07/2026) reproduz o registro original da restrição de alienação fiduciária, incluído em 26/12/2023, com contrato de 29/08/2023 e UF do Tocantins, ou seja, limita-se a repetir informação histórica já conhecida dos autos, e não constitui prova da situação atual do gravame, ainda que a consulta em si tenha sido realizada dentro do prazo fixado. O segundo documento (consulta à base nacional de veículos) indica ausência de emplacamento ("S/1 EMPLAC"), mas com data de última atualização de 21/07/2025 mais de um ano antes do ajuizamento desta ação, não servindo, portanto, como prova da persistência atual da restrição.
A esse quadro se soma o documento juntado pela ré Yellow Mountain com a contestação (evento nº 34), que indica a alienação fiduciária do mesmo chassi como ativa desde 30/07/2026, já na UF de Goiás, com o Banco Safra como credor fiduciário dois dias após a data da consulta apresentada pela própria autora. O documento não é impugnado especificamente pela autora até este momento.
Ainda que a transferência territorial do gravame não equivalha, por si só, à conclusão do procedimento de emplacamento que, como a própria contestante reconhece, ainda depende de providências da autora perante o órgão de trânsito estadual, o conjunto dos elementos disponíveis não permite concluir pela persistência atual, comprovada e específica, da impossibilidade de uso regular do veículo.
Subsiste, ademais, a mesma fragilidade quanto ao perigo de dano já identificada na decisão anterior: não há, nos autos, qualquer comprovante de despesa efetiva com locomoção alternativa, contrato de locação, recibo ou histórico de corridas por aplicativo, tampouco indicação de que a autora esteja impossibilitada de dispor de outro veículo para suas necessidades cotidianas.
Dessa forma, mantém-se ausente, neste momento processual, a demonstração concreta e atual dos requisitos do art. 300 do CPC, tanto para a disponibilização de veículo substituto quanto para o custeio de locação equivalente, impondo-se o indeferimento da renovação, sem prejuízo de nova reapreciação mediante prova efetivamente atual e específica, inclusive após a citação e a manifestação das demais corrés.
Do pedido incidental de tutela de urgência para exclusão da negativação junto à Serasa (evento nº 32)
Diversamente do pedido anterior, o pedido incidental relativo à negativação encontra amparo em elementos concretos e específicos dos autos. O documento juntado pela autora demonstra a existência de anotação restritiva em seu nome perante a Serasa Experian, no valor de R$ 2.498,60 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), com vencimento em 28/10/2024 e disponibilização em 29/11/2024, referente a contrato de financiamento cuja identificação numérica corresponde ao mesmo negócio jurídico discutido nestes autos e cuja resolução constitui um dos pedidos centrais da demanda.
A probabilidade do direito está presente: a própria petição inicial já postulava, como consequência da resolução do financiamento, a cessação de cobranças e a vedação de negativação em nome da autora relacionada ao contrato; o pedido incidental apenas antecipa, cautelarmente, proteção cujo fundamento jurídico já constava da causa de pedir original.
O perigo de dano é igualmente atual: a manutenção de anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito produz efeitos continuados sobre a capacidade da autora de contratar, financiar ou realizar operações que dependam de análise cadastral.
Não há, nos autos, notícia de outras negativações preexistentes e legítimas em nome da autora que pudessem atrair a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; de todo modo, a medida aqui apreciada não visa à reparação por dano moral, mas à suspensão da exigibilidade de anotação diretamente vinculada ao objeto litigioso, ao que tal óbice não se aplicaria.
A medida é, por fim, plenamente reversível: a suspensão ou exclusão da anotação durante o curso do processo não impede que o Banco Safra, confirmada ao final a regularidade do débito, retome as providências de cobrança e de registro cabíveis, observados os requisitos legais.
O fato de o Banco Safra ainda não ter sido citado ou ouvido não impede a apreciação da medida, dada a natureza urgente e a possibilidade de concessão de tutela de urgência sem prévio contraditório, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 9º, parágrafo único, I, do mesmo diploma, ficando ressalvado o contraditório posterior.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO a renovação do pedido de tutela de urgência formulada no evento nº 31, quanto ao fornecimento de veículo substituto e ao custeio de locação de veículo equivalente, por ausência, neste momento, de comprovação concreta e atual dos requisitos do art. 300 do CPC, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo de nova reapreciação mediante prova efetivamente atual e específica;
2. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental de tutela de urgência formulado no evento nº 32 para DETERMINAR que o Banco Safra S.A., no prazo de 10 (dez) dias, promova a exclusão ou a suspensão da exigibilidade da anotação restritiva referente ao contrato nº 103044000089459 no valor de R$ 2.498,60 (dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos), perante a Serasa Experian e demais órgãos de proteção ao crédito, e se abstenha de promover novas negativações em nome da autora relacionadas ao mesmo contrato enquanto perdurar o litígio, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de descumprimento ou insuficiência da medida, a partir da citação pessoal;
3. RECONHEÇO a perda superveniente do interesse processual, exclusivamente quanto ao pedido de transferência territorial do gravame do veículo de chassi 95PBKK31DRB050964, tendo em vista a comprovação de sua regularização para a UF de Goiás, prosseguindo o feito quanto às demais pretensões correlatas, que dependem de prova ainda não presente nos autos;
4. DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o estágio atual do processo nº 5171813-88.2024.8.09.0051 e junte cópia de eventual sentença ou decisão nele proferida, para exame da alegada sobreposição de pedidos indenizatórios por ocasião da sentença;
5. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao valor da causa formulada pela ré Yellow Mountain, inclusive apresentando memória discriminada dos valores pretendidos, após o que os autos deverão retornar conclusos para deliberação específica sobre o ponto;
6. RESERVO para a fase oportuna a análise das preliminares arguidas pela ré Yellow Mountain;
7. CERTIFIQUE-SE a situação de citação das corrés Nisa Comercial de Veículos Automotores Ltda., Banco Safra S.A. e Caoa Chery Automóveis Ltda.; em caso positivo, certifique-se também o decurso do prazo de defesa; em caso negativo, DETERMINO a imediata adoção das providências necessárias à citação, sem prejuízo do cumprimento imediato, pelo Banco Safra S.A., do item 2 supra, dada a natureza urgente da medida;
8. Cumpridas as providências acima, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
LÍLIA MARIA DE SOUZA
Juíza de Direito