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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5415295-72.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Kamilla Lino Moreira PROMOVIDO (A): 99pay Instituicao De Pagamento S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por KAMILLA LINO MOREIRA em desfavor de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, ao realizar uma consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, foi surpreendida com a existência de um relacionamento bancário ativo em seu nome junto à instituição financeira promovida, iniciado em 16 de dezembro de 2024. Aduziu que jamais solicitou, autorizou ou manteve qualquer tipo de vínculo contratual com a parte requerida, o que a levou a concluir pela ocorrência de uma fraude, viabilizada por uma falha na prestação dos serviços da demandada. A promovente destacou que a abertura de uma conta sem sua anuência expressa representa um grave risco à sua segurança, expondo seus dados pessoais a utilizações indevidas e a potenciais prejuízos de ordem jurídica e patrimonial, como a contração de dívidas fraudulentas em seu nome. Argumentou que a conduta da parte requerida configura uma prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço não solicitado. Sustentou, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no artigo 14 do mesmo diploma legal e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Informou que a manutenção de registros inexatos em seu nome extrapola o mero equívoco administrativo, gerando constrangimentos e a obrigação de justificar vínculos inexistentes. Relatou que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica do abalo sofrido. Pontuou que a abertura indevida da conta a expôs a angústia, insegurança e temor, comprometendo sua integridade financeira e violando seus direitos de personalidade. Explicou também que a conduta da requerida viola a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), ao realizar o tratamento de seus dados pessoais sem o devido consentimento, e a Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que impõe procedimentos rigorosos de identificação e qualificação de titulares de contas. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para o encerramento imediato da conta; a declaração de inexistência da relação jurídica; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e a inversão do ônus da prova. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência negada ao movimento 12. Regularmente citada (movimento 16), a parte requerida ofereceu contestação na movimentação 20. Preliminarmente, não arguiu questões processuais. No mérito, bateu-se pela total improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, a ausência de ato ilícito e a regularidade da abertura da conta pela própria parte promovente. Aduziu que atua como instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil e que cumpre rigorosamente todos os protocolos de segurança e validação cadastral exigidos pelos órgãos reguladores, em conformidade com a Resolução BCB n. 96/2021. Detalhou o robusto procedimento de "conheça seu cliente" (know your customer) adotado, que ocorre de forma inteiramente digital e exige múltiplas etapas de verificação para garantir a integridade do processo. Explicou que o interessado em abrir a conta deve, primeiramente, preencher informações pessoais como nome, CPF e data de nascimento, que são validadas em bases de dados públicas e privadas. Prosseguiu afirmando que, após essa validação inicial, o usuário informa dados adicionais e, crucialmente, realiza a coleta de biometria por meio de uma foto da face (selfie) em tempo real no aplicativo, além de encaminhar a foto de um documento de identificação (como CNH ou RG). Argumentou que a biometria facial é então comparada com a foto do documento, e somente se houver convergência entre os dados a conta é aprovada; caso contrário, é rejeitada ou submetida a uma análise mais aprofundada de documentoscopia. Sustentou que, no caso específico, os registros internos indicam que a conta foi regularmente aberta por meio de dispositivos e dados sob a titularidade da própria autora, tendo o procedimento de verificação de identidade sido devidamente realizado e aprovado. Informou que a alegação da parte requerente de que se esqueceu de ter feito o procedimento não invalida a ciência concedida ao compartilhar sua biometria e documentos. Citou jurisprudência que reconhece o reconhecimento biométrico facial como prova indiscutível da contratação de serviços bancários por meio virtual, afastando a alegação de fraude. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu pela improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte requerente aos ônus da sucumbência. Refutou as teses defensivas e reafirmou os termos da petição inicial. Argumentou que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da contratação, pois não apresentou qualquer documento robusto, como contrato assinado ou gravação de voz, que comprovasse seu consentimento explícito. Sustentou que a simples apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, é insuficiente para validar o negócio jurídico. Reforçou que a relação é de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva por falha na segurança, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que responsabilizam o banco pela abertura de contas fraudulentas quando não observadas as normas do BACEN, como a Resolução n. 4.753/2019. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 24), a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos já estão suficientemente provados pelos documentos juntados (movimento 29). A parte requerida, por sua vez, em sua peça de contestação, protestou de forma genérica pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos adicionais e depoimento pessoal da requerente. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Ademais, instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento da lide, e a parte requerida quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira e a configuração de dano moral indenizável. Pois bem. A relação jurídica em tela é de natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora, ainda que por equiparação (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), e a requerida na categoria de fornecedora de serviços (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. No caso, a requerente nega ter contratado com a instituição financeira e comprova, por meio do extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (movimento 01, arquivo 1.10), a existência de um relacionamento bancário ativo em seu nome junto à requerida, com início em 16 de dezembro de 2024. A parte requerida, por sua vez, alega a regularidade do processo de abertura da conta, descrevendo em sua contestação um robusto sistema de segurança com validação de dados e biometria facial. Contudo, a despeito de descrever o procedimento e citar jurisprudência favorável a tal método de contratação, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento específico que comprove a efetiva manifestação de vontade da requerente no caso concreto, como a cópia do documento de identificação utilizado, a fotografia (selfie) capturada no momento da validação biométrica, ou os registros de acesso (endereço de IP, identificação do dispositivo) que vinculem inequivocamente a autora à operação de abertura de conta. A mera alegação de que possui um sistema seguro, desacompanhada da prova concreta de sua correta aplicação no caso específico, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais. Cabia à requerida, por deter o domínio técnico e documental do processo de contratação, demonstrar de forma inequívoca a regularidade do ato, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a abertura de conta corrente sem a solicitação ou o consentimento expresso do consumidor constitui falha na prestação do serviço, por violação ao dever de segurança, e configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, passo à análise do dano moral. Embora a abertura de conta sem solicitação do cliente configure falha na prestação do serviço, para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento. A simples inscrição no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), desacompanhada de qualquer outra repercussão negativa - como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a cobrança de tarifas ou encargos, ou a recusa de crédito em outras instituições -, não gera, isoladamente, dano moral in re ipsa. Na espécie, a parte requerente não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto e a conta de pagamento não teve movimentação financeira, não gerando, pois, débitos. Igualmente, não há prova de que o registro no CCS tenha resultado em negativa de crédito ou qualquer outro constrangimento efetivo. A situação vivenciada, malgrado cause desconforto e preocupação, não se mostra suficiente para caracterizar uma lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, tratando-se de dissabor inerente à vida em sociedade e às complexidades das relações de consumo na era digital. Ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade, afasta-se o dever de indenizar. Dessarte, por tudo que consta dos autos, de rigor que haja a procedência, em parte, dos pedidos iniciais. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e contratual entre KAMILLA LINO MOREIRA e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, referente à conta bancária objeto da lide, iniciada em 16 de dezembro de 2024, registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/SISBACEN); 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao encerramento definitivo da referida conta e promova a baixa de qualquer registro vinculado ao CPF da requerente perante o cadastro de clientes do sistema financeiro nacional - CCS. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e demais pleitos indenizatórios. 3) Considerando que a parte requerente decaiu da parte mais expressiva de sua pretensão econômica (compensação por danos morais, existenciais e em ofensa à privacidade pessoal no valor total de R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da instituição financeira, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.1) A quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, à luz do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5415295-72.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Kamilla Lino Moreira PROMOVIDO (A): 99pay Instituicao De Pagamento S.a S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM TUTELA ANTECIPADA ajuizada por KAMILLA LINO MOREIRA em desfavor de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Narrou a parte requerente que, ao realizar uma consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), mantido pelo Banco Central do Brasil, foi surpreendida com a existência de um relacionamento bancário ativo em seu nome junto à instituição financeira promovida, iniciado em 16 de dezembro de 2024. Aduziu que jamais solicitou, autorizou ou manteve qualquer tipo de vínculo contratual com a parte requerida, o que a levou a concluir pela ocorrência de uma fraude, viabilizada por uma falha na prestação dos serviços da demandada. A promovente destacou que a abertura de uma conta sem sua anuência expressa representa um grave risco à sua segurança, expondo seus dados pessoais a utilizações indevidas e a potenciais prejuízos de ordem jurídica e patrimonial, como a contração de dívidas fraudulentas em seu nome. Argumentou que a conduta da parte requerida configura uma prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fornecimento de serviço não solicitado. Sustentou, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no artigo 14 do mesmo diploma legal e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Informou que a manutenção de registros inexatos em seu nome extrapola o mero equívoco administrativo, gerando constrangimentos e a obrigação de justificar vínculos inexistentes. Relatou que a situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação específica do abalo sofrido. Pontuou que a abertura indevida da conta a expôs a angústia, insegurança e temor, comprometendo sua integridade financeira e violando seus direitos de personalidade. Explicou também que a conduta da requerida viola a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018), ao realizar o tratamento de seus dados pessoais sem o devido consentimento, e a Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que impõe procedimentos rigorosos de identificação e qualificação de titulares de contas. Ao final da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a parte requerente pediu a concessão da gratuidade da justiça; a concessão de tutela de urgência para o encerramento imediato da conta; a declaração de inexistência da relação jurídica; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e a inversão do ônus da prova. Acompanharam a inicial os documentos juntados ao movimento 01. Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência negada ao movimento 12. Regularmente citada (movimento 16), a parte requerida ofereceu contestação na movimentação 20. Preliminarmente, não arguiu questões processuais. No mérito, bateu-se pela total improcedência dos pedidos autorais, defendendo, em síntese, a ausência de ato ilícito e a regularidade da abertura da conta pela própria parte promovente. Aduziu que atua como instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil e que cumpre rigorosamente todos os protocolos de segurança e validação cadastral exigidos pelos órgãos reguladores, em conformidade com a Resolução BCB n. 96/2021. Detalhou o robusto procedimento de "conheça seu cliente" (know your customer) adotado, que ocorre de forma inteiramente digital e exige múltiplas etapas de verificação para garantir a integridade do processo. Explicou que o interessado em abrir a conta deve, primeiramente, preencher informações pessoais como nome, CPF e data de nascimento, que são validadas em bases de dados públicas e privadas. Prosseguiu afirmando que, após essa validação inicial, o usuário informa dados adicionais e, crucialmente, realiza a coleta de biometria por meio de uma foto da face (selfie) em tempo real no aplicativo, além de encaminhar a foto de um documento de identificação (como CNH ou RG). Argumentou que a biometria facial é então comparada com a foto do documento, e somente se houver convergência entre os dados a conta é aprovada; caso contrário, é rejeitada ou submetida a uma análise mais aprofundada de documentoscopia. Sustentou que, no caso específico, os registros internos indicam que a conta foi regularmente aberta por meio de dispositivos e dados sob a titularidade da própria autora, tendo o procedimento de verificação de identidade sido devidamente realizado e aprovado. Informou que a alegação da parte requerente de que se esqueceu de ter feito o procedimento não invalida a ciência concedida ao compartilhar sua biometria e documentos. Citou jurisprudência que reconhece o reconhecimento biométrico facial como prova indiscutível da contratação de serviços bancários por meio virtual, afastando a alegação de fraude. Ao fim de seus argumentos, a parte requerida pediu pela improcedência integral dos pedidos, com a condenação da parte requerente aos ônus da sucumbência. Refutou as teses defensivas e reafirmou os termos da petição inicial. Argumentou que a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da contratação, pois não apresentou qualquer documento robusto, como contrato assinado ou gravação de voz, que comprovasse seu consentimento explícito. Sustentou que a simples apresentação de telas sistêmicas, produzidas unilateralmente, é insuficiente para validar o negócio jurídico. Reforçou que a relação é de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova, e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva por falha na segurança, citando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que responsabilizam o banco pela abertura de contas fraudulentas quando não observadas as normas do BACEN, como a Resolução n. 4.753/2019. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (movimento 24), a parte requerente manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é eminentemente de direito e que os fatos já estão suficientemente provados pelos documentos juntados (movimento 29). A parte requerida, por sua vez, em sua peça de contestação, protestou de forma genérica pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pela juntada de documentos adicionais e depoimento pessoal da requerente. Autos conclusos. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. Ademais, instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento da lide, e a parte requerida quedou-se inerte, operando-se a preclusão quanto à produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, a ocorrência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira e a configuração de dano moral indenizável. Pois bem. A relação jurídica em tela é de natureza consumerista, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora, ainda que por equiparação (artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor), e a requerida na categoria de fornecedora de serviços (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), conforme entendimento consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que significa que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. No caso, a requerente nega ter contratado com a instituição financeira e comprova, por meio do extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (movimento 01, arquivo 1.10), a existência de um relacionamento bancário ativo em seu nome junto à requerida, com início em 16 de dezembro de 2024. A parte requerida, por sua vez, alega a regularidade do processo de abertura da conta, descrevendo em sua contestação um robusto sistema de segurança com validação de dados e biometria facial. Contudo, a despeito de descrever o procedimento e citar jurisprudência favorável a tal método de contratação, a requerida não trouxe aos autos qualquer documento específico que comprove a efetiva manifestação de vontade da requerente no caso concreto, como a cópia do documento de identificação utilizado, a fotografia (selfie) capturada no momento da validação biométrica, ou os registros de acesso (endereço de IP, identificação do dispositivo) que vinculem inequivocamente a autora à operação de abertura de conta. A mera alegação de que possui um sistema seguro, desacompanhada da prova concreta de sua correta aplicação no caso específico, não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais. Cabia à requerida, por deter o domínio técnico e documental do processo de contratação, demonstrar de forma inequívoca a regularidade do ato, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a abertura de conta corrente sem a solicitação ou o consentimento expresso do consumidor constitui falha na prestação do serviço, por violação ao dever de segurança, e configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Comprovado o ato ilícito e o nexo de causalidade, passo à análise do dano moral. Embora a abertura de conta sem solicitação do cliente configure falha na prestação do serviço, para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de consequências que ultrapassem o mero aborrecimento. A simples inscrição no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), desacompanhada de qualquer outra repercussão negativa - como a inscrição em cadastros de inadimplentes, a cobrança de tarifas ou encargos, ou a recusa de crédito em outras instituições -, não gera, isoladamente, dano moral in re ipsa. Na espécie, a parte requerente não demonstrou ter sofrido qualquer prejuízo concreto e a conta de pagamento não teve movimentação financeira, não gerando, pois, débitos. Igualmente, não há prova de que o registro no CCS tenha resultado em negativa de crédito ou qualquer outro constrangimento efetivo. A situação vivenciada, malgrado cause desconforto e preocupação, não se mostra suficiente para caracterizar uma lesão aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, tratando-se de dissabor inerente à vida em sociedade e às complexidades das relações de consumo na era digital. Ausente a comprovação de ofensa a direito da personalidade, afasta-se o dever de indenizar. Dessarte, por tudo que consta dos autos, de rigor que haja a procedência, em parte, dos pedidos iniciais. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e contratual entre KAMILLA LINO MOREIRA e 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, referente à conta bancária objeto da lide, iniciada em 16 de dezembro de 2024, registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/SISBACEN); 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao encerramento definitivo da referida conta e promova a baixa de qualquer registro vinculado ao CPF da requerente perante o cadastro de clientes do sistema financeiro nacional - CCS. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e demais pleitos indenizatórios. 3) Considerando que a parte requerente decaiu da parte mais expressiva de sua pretensão econômica (compensação por danos morais, existenciais e em ofensa à privacidade pessoal no valor total de R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais), reconheço a ocorrência de sucumbência mínima da instituição financeira, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4.1) A quantia deverá ser corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidos de juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, à luz do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 2
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