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TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Quirinópolis - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5415275-85.2026.8.09.0134 Polo Ativo: Cristiana Amorim Sousa Garcia Polo Passivo: Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cristiana Amorim Sousa Garcia em face de Fidc Multisegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada, ambos qualificados. Compulsando os autos, vê-se que a parte executada comprovou a quitação do débito (evento nº 40), com o que a parte exequente concordou (evento nº 46). É o relatório que basta. FUNDAMENTO e DECIDO. De plano, sabe-se que o objetivo da execução é a satisfação do direito do exequente. Assim, extingue-se a execução, consoante previsão no artigo 924 do CPC, quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Na situação presente, extrai-se que ocorreu a hipótese descrita no inciso II. Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo, nos termos do artigo 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de transferência dos valores vinculados aos presentes autos, por meio do sistema SISCONDJ, nos termos do Provimento Conjunto nº 08/2021, alterado pelo Provimento Conjunto nº 11/2022, ambos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, cuja liberação poderá ser expedidas para levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”) ou transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”) ou em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a depender do pedido formulado pela parte. Eventuais custas pelo executado. Se existentes, intime-se para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas. Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. A presente sentença possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)
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