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5415140-60.2026.8.09.0106

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença

    Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5415140-60.2026.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Samany Alves Martins Promovido: Angelica Duarte Alves Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Em relação ao ofício, saliento que a parte interessada deverá providenciar seu encaminhamento ao setor competente. Trata-se de ação de cobrança proposta por Samany Alves Martins em face de Angélica Duarte Alves, devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Inicialmente, do perlustrar dos autos, verifico que a parte requerida foi pessoalmente citada e intimada (ev. 27), porém não compareceu à audiência de conciliação (ev. 29), bem como não apresentou contestação. Assim, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do CPC. Pontue-se, ainda, que a presunção decorrente da revelia recai sobre a matéria fática, não afastando o dever do juízo de examinar o direito aplicável à espécie e especialmente verossimilhança da alegação autoral em conjunto as provas existentes no processo. Superada essa questão, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. No caso sub judice, a parte autora comprovou suficientemente o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), porquanto os documentos acostados aos autos demonstram a existência do crédito perseguido, consoante nota promissória e planilha discriminada de evolução do débito que instruem a inicial (ev. 01, arq. 05/06). Desse modo, a prova documental produzida revela-se suficiente para demonstrar a origem, a existência e a exigibilidade do débito cobrado, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar a pretensão autoral. A ação de cobrança tem por finalidade exigir judicialmente o pagamento de obrigação não cumprida espontaneamente. A procedência do pedido confere ao credor título executivo judicial, apto a viabilizar futura execução, caso o devedor persista inadimplente. A parte demandada, entretanto, não comprovou a inexistência, a incorreção ou o pagamento da quantia devida. É dizer, não juntou qualquer prova da desconstituição, modificação ou extinção do direito da requerente. Não se desincumbiu, portanto, do seu ônus probatório (CPC, art. 373, II). Diante da documentação coligida, que confere verossimilhança às alegações autorais, e considerando os efeitos materiais da revelia, presume-se o inadimplemento da obrigação, devendo a requerida ser condenada ao pagamento do débito inadimplido. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do importe de R$ 3.842,86 (três mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), valor atualizado até a data do ajuizamento, sobre o qual incidirão, a partir de então, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos termos dos arts. 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se a tempestividade (prazo de 10 dias úteis, art. 12-A e art. 42 da Lei nº 9.099/1995) e o recolhimento do devido preparo recursal nas 48 horas seguintes à interposição (art. 42, § 1º, e art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), salvo concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sendo este o caso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal competente. Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente

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