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TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5415116-64.2026.8.09.0160 Requerente: Francisco Da Conceicao Filho, endereço: Chácaras Minas Gerais, 00, Quadra J, Chácara 222, Lote 64, ZONA RURAL I, NOVO GAMA, GO, telefone nº (62) 9909-1313 Requerido: Tim S A, endereço: FONSECA TELES, 18, : A 30; BLOCO: B; PAVMTO: 3;, BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, telefone nº 2141127139 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO FILHO em face da TIM S A, todos qualificados. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 140,97, que alega ser fruto de contratação fraudulenta, bem como indenização por danos morais em R$ 40.000,00 devido à negativação de seu nome. Em decisão inicial (evento 6), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação. A ré, TIM S.A., foi devidamente citada e apresentou contestação (evento 31), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade por eventual fraude a terceiro. Impugnou o pedido de danos morais e requereu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Realizada audiência de conciliação em 24 de julho de 2026 (evento 37), as partes celebraram acordo, no qual a requerida se comprometeu a: 1) reconhecer a inexistência do débito objeto da lide; e 2) pagar a quantia total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo R$ 2.560,00 a título de danos morais e R$ 640,00 de honorários, a ser depositado em conta de titularidade do patrono da parte autora. No evento 47, a ré comprovou o cumprimento integral do acordo, juntando o comprovante de transferência do valor pactuado. Eis o relato. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As questões preliminares e de mérito confundem-se com a própria composição celebrada entre as partes, que põe fim ao litígio. Verifico que as partes, devidamente representadas por seus advogados, celebraram acordo na audiência de conciliação (evento 37), resolvendo a controvérsia de forma amigável. O acordo preenche todos os requisitos legais de validade, sendo os agentes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, tratando de direitos patrimoniais disponíveis. A transação, conforme o artigo 840 do Código Civil, é um negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. Uma vez realizada, produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No presente caso, o acordo foi formalizado em audiência, com a presença de conciliadora judicial, e seus termos foram devidamente registrados. A parte ré, inclusive, já demonstrou o cumprimento de sua obrigação de pagar, conforme comprovante anexado no evento 47. Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes FRANCISCO DA CONCEIÇÃO FILHO e TIM S A (evento 37) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré já comprovou o pagamento da obrigação (evento 47), nada mais há a prover quanto ao cumprimento do acordo. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, ante a fase processual. Publicada e registrada eletronicamente. As partes renunciaram ao prazo recursal na audiência de conciliação, motivo pelo qual fica certificado o trânsito em julgado, desde já. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
TJGO · Novo Gama - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA 2ª VARA CÍVEL E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5415116-64.2026.8.09.0160 Requerente: Francisco Da Conceicao Filho, endereço: Chácaras Minas Gerais, 00, Quadra J, Chácara 222, Lote 64, ZONA RURAL I, NOVO GAMA, GO, telefone nº (62) 9909-1313 Requerido: Tim S A, endereço: FONSECA TELES, 18, : A 30; BLOCO: B; PAVMTO: 3;, BAIRRO SÃO CRISTÓVÃO, RIO DE JANEIRO, RJ, telefone nº 2141127139 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO FILHO em face da TIM S A, todos qualificados. A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de um débito no valor de R$ 140,97, que alega ser fruto de contratação fraudulenta, bem como indenização por danos morais em R$ 40.000,00 devido à negativação de seu nome. Em decisão inicial (evento 6), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação. A ré, TIM S.A., foi devidamente citada e apresentou contestação (evento 31), arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, atribuindo a responsabilidade por eventual fraude a terceiro. Impugnou o pedido de danos morais e requereu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida ao autor. Realizada audiência de conciliação em 24 de julho de 2026 (evento 37), as partes celebraram acordo, no qual a requerida se comprometeu a: 1) reconhecer a inexistência do débito objeto da lide; e 2) pagar a quantia total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo R$ 2.560,00 a título de danos morais e R$ 640,00 de honorários, a ser depositado em conta de titularidade do patrono da parte autora. No evento 47, a ré comprovou o cumprimento integral do acordo, juntando o comprovante de transferência do valor pactuado. Eis o relato. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. As questões preliminares e de mérito confundem-se com a própria composição celebrada entre as partes, que põe fim ao litígio. Verifico que as partes, devidamente representadas por seus advogados, celebraram acordo na audiência de conciliação (evento 37), resolvendo a controvérsia de forma amigável. O acordo preenche todos os requisitos legais de validade, sendo os agentes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, tratando de direitos patrimoniais disponíveis. A transação, conforme o artigo 840 do Código Civil, é um negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas. Uma vez realizada, produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. No presente caso, o acordo foi formalizado em audiência, com a presença de conciliadora judicial, e seus termos foram devidamente registrados. A parte ré, inclusive, já demonstrou o cumprimento de sua obrigação de pagar, conforme comprovante anexado no evento 47. Sendo assim, a homologação do acordo é medida que se impõe para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes FRANCISCO DA CONCEIÇÃO FILHO e TIM S A (evento 37) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré já comprovou o pagamento da obrigação (evento 47), nada mais há a prover quanto ao cumprimento do acordo. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, ante a fase processual. Publicada e registrada eletronicamente. As partes renunciaram ao prazo recursal na audiência de conciliação, motivo pelo qual fica certificado o trânsito em julgado, desde já. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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