Publicações do processo

5415104-86.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5415104-86.2026.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito em auxílio da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Gustavo Costa Borges, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O objeto jurídico de tutela debatido nestes autos versa sobre a irregularidade eventual do apontamento a registro no SISBACEN (SCR) de informações creditícias por suposta ausência de notificação prévia do devedor, com pretensões de obrigação de fazer e de cunho indenizatório. Esse contexto guarda correlação evidente com o objeto jurídico de tutela debatido no IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, em cujos autos foi proferido acórdão (idem, mov. 15) determinando “...a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.” (idem, mov. 15 - cf. CPC, artigo 982, § 1º). A respeito, registro que nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª Instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), a fim de que conduza o respectivo julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em 2º Grau A10

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL N. 5415104-86.2026.8.09.0051 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito em auxílio da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Gustavo Costa Borges, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O objeto jurídico de tutela debatido nestes autos versa sobre a irregularidade eventual do apontamento a registro no SISBACEN (SCR) de informações creditícias por suposta ausência de notificação prévia do devedor, com pretensões de obrigação de fazer e de cunho indenizatório. Esse contexto guarda correlação evidente com o objeto jurídico de tutela debatido no IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, em cujos autos foi proferido acórdão (idem, mov. 15) determinando “...a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.” (idem, mov. 15 - cf. CPC, artigo 982, § 1º). A respeito, registro que nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª Instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos. Diante disso, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), a fim de que conduza o respectivo julgamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, datado e assinado digitalmente. DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em 2º Grau A10

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.