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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
APELAÇÃO CÍVEL N. 5415104-86.2026.8.09.0051
6ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito em auxílio da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Gustavo Costa Borges, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O objeto jurídico de tutela debatido nestes autos versa sobre a irregularidade eventual do apontamento a registro no SISBACEN (SCR) de informações creditícias por suposta ausência de notificação prévia do devedor, com pretensões de obrigação de fazer e de cunho indenizatório.
Esse contexto guarda correlação evidente com o objeto jurídico de tutela debatido no IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, em cujos autos foi proferido acórdão (idem, mov. 15) determinando “...a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.” (idem, mov. 15 - cf. CPC, artigo 982, § 1º).
A respeito, registro que nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª Instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), a fim de que conduza o respectivo julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO
Juiz Substituto em 2º Grau
A10
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
APELAÇÃO CÍVEL N. 5415104-86.2026.8.09.0051
6ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito em auxílio da 7ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Gustavo Costa Borges, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O objeto jurídico de tutela debatido nestes autos versa sobre a irregularidade eventual do apontamento a registro no SISBACEN (SCR) de informações creditícias por suposta ausência de notificação prévia do devedor, com pretensões de obrigação de fazer e de cunho indenizatório.
Esse contexto guarda correlação evidente com o objeto jurídico de tutela debatido no IRDR n. 5710890-69.2025.8.09.0000, em cujos autos foi proferido acórdão (idem, mov. 15) determinando “...a suspensão apenas dos processos em grau recursal, notadamente aqueles em que já tenha sido interposta apelação cível pendente de julgamento neste Tribunal de Justiça, que versem sobre a mesma matéria. Ficam ressalvadas as ações em trâmite no primeiro grau de jurisdição, que poderão seguir seu curso normal até a prolação da sentença, bem como eventual interposição de agravo de instrumento, que não será atingido pela suspensão.” (idem, mov. 15 - cf. CPC, artigo 982, § 1º).
A respeito, registro que nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário n. 401/2021 (NAJ de 2ª Instância), com redação dada pelo Decreto Judiciário n. 3.179/2024, ficou instituído o Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), como gabinete auxiliar, que será responsável por hospedar e conduzir os autos suspensos à espera da formação de precedente em IRDRs, IACs, REs e REsps repetitivos.
Diante disso, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), a fim de que conduza o respectivo julgamento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO
Juiz Substituto em 2º Grau
A10