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5415046-58.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença de Homologação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5415046-58.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Gabriel Vitor Pureza Campos Parte ré/executada: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Gabriel dos Santos Dias SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase executiva de sentença ajuizada por Gabriel Vitor Pureza Campos em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Gabriel dos Santos Dias, oriunda de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais originariamente ajuizada também em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., todos qualificados. Sentença (ev. 71) julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar solidariamente os requeridos Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Gabriel dos Santos Dias ao pagamento de R$ 1.187,88 a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a transição prevista na Lei n.º 14.905/2024; b) condenar solidariamente os mesmos requeridos ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Certificado o trânsito em julgado da sentença em 03/07/2026 (ev. 80), com a subsequente evolução da classe processual para cumprimento de sentença (ev. 81). A parte exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença (ev. 84), apresentando planilha de cálculo atualizada até 26/06/2026, apurando o débito em R$ 9.866,31, e postulando a intimação dos executados para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários de 10%, bem como a penhora on-line via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos (ev. 87). Deferido o pedido de cumprimento de sentença (ev. 89), determinada a intimação da parte devedora para pagamento no prazo legal, com as advertências dos artigos 523 e 525 do CPC, e determinada a exclusão da parte Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. da capa dos autos, com lavratura de certidão. Certificada a exclusão de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (ev. 96). A executada Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. apresentou manifestação de pagamento (ev. 98), juntando guia de depósito judicial e comprovante de pagamento no valor de R$ 4.992,25, quitado em 07/08/2026, referente à parcela que entende lhe caber na obrigação, requerendo que a cobrança de eventual saldo devedor seja dirigida ao corréu solidariamente obrigado, bem como a veiculação exclusiva das intimações em nome do advogado que indica. A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado, reconhecendo-o como pagamento parcial da obrigação, e requereu a expedição de alvará judicial, em favor da sociedade de advogados de seu patrono, cujos dados bancários informou (ev. 99). Na mesma oportunidade, noticiou a celebração de acordo com o segundo executado, Gabriel dos Santos Dias, juntando o respectivo instrumento e requerendo sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consoante o instrumento juntado (ev. 99), as partes fixaram o valor do débito atribuído ao executado Gabriel dos Santos Dias em R$ 4.933,15, a ser pago mediante entrada de R$ 1.000,00 com vencimento em 20/08/2026 e saldo de R$ 3.933,15 em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20/09/2026 e a última em 20/02/2027, sendo as cinco primeiras no valor de R$ 655,52 e a última no valor de R$ 655,55. O ajuste estabelece, ainda, encargos moratórios (Cláusulas 3ª e 4ª), a natureza condicional da quitação, a prévia notificação para purgação da mora, a ausência de novação (Cláusula 6ª) e requer, expressamente, a homologação judicial com resolução do mérito, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo do parcelamento (art. 922 do CPC), a dispensa ou o rateio igualitário de custas remanescentes, a renúncia ao prazo recursal e a extinção definitiva da execução após a comprovação da quitação integral (art. 924, inciso II, do CPC). Vieram os autos conclusos (ev. 100). Sobreveio petição do executado Gabriel dos Santos Dias juntando comprovante de transferência PIX no valor de R$ 1.000,00, realizada em 20/08/2026, referente à entrada pactuada no acordo (ev. 101). É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de atender o requerido pela parte excluída do feito (ev. 97) - Pagseguro, uma vez que foi certificado nos autos a sua exclusão do polo no ev. 96. Dando seguimento, discorro sobre ao pagamento realizado pela primeira executada (Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.). Da análise do caso, verifica-se que a condenação foi solidária, ou seja, imposta aos demandos Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Gabriel dos Santos Dias. Assim, o pagamento feito por um dos devedores, no caso, pelo primeiro, no ev. 98, não se limita juridicamente à sua “cota-parte” perante o credor: cada codevedor responde pelo débito integral, com abatimento do que efetivamente foi pago. O STJ entende que o pagamento parcial por um devedor solidário não extingue a obrigação dos demais, que continuam responsáveis pelo saldo remanescente (Precedentes: STJ - REsp: 2186040 RS 2024/0278170-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025). A transação ou quitação parcial somente aproveita aos outros devedores até o limite da quantia paga ou perdoada. No mesmo sentido, o TJGO admite o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas contra um dos devedores solidários, para cobrança do saldo remanescente (Precedetentes deste Tribunal: Apelação Cível nº 5268908-06.2023.8.09.0035, Rel. LAURA MARIA FERREIRA BUENO, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 e Agravo de Instrumento nº 5529472-45.2025.8.09.0051, Rel. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025). O art. 275 do CC também assegura ao credor exigir a dívida de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou integralmente; havendo pagamento parcial, os demais permanecem obrigados pelo restante. Assim, em que pese a celebração do acordo com o outro executado, conforme será narrado adiante, não há que se falar, neste momento, em extinção da obrigação pelo pagamento feito pelo devedor pessoa jurídica (Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.). Portanto, mostra-se prudente, juridicamente falando, o reconhecimento do depósito da Booking como pagamento parcial/incontroverso, imputando tal valor ao débito, e, por fim, a apreciação da minuta de acordo anexada ao processo. Face a quantia incontroversa depositada, desde já, ordeno a liberação do montante em prol do exequente, referente ao valor da condenação, e outro para seu(ua) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais, considerando a planilha/depósito feito no ev. 97. Trato, adiante, da questão alusiva ao acordo entabulado entre o credor e o devedor pessoa física - Gabriel dos Santos Dias. No curso processual, as partes entabularam acordo no ev. 98 - arq. 2, com o fito de pôr fim ao litígio, pleiteando, por sua vez, a devida homologação. Considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ora realizado para produzir seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pelo art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em face ao executado Gabriel dos Santos Dias. O § 3º do art. 90 do CPC, dispõe que "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Na espécie, houve celebração de acordo em momento posterior a sentença. O STJ interpreta o § 3º de forma restritiva, veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 90, § 3º, DO CPC/15. TRANSAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INVIABILIDADE DE ESTENDER A DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma estrita, restringindo-se à dispensa do pagamento das custas processuais surgidas durante o trâmite da ação, não abrangendo as custas iniciais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 02150654 PA 2024/0215109-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) A dispensa alcança apenas as custas processuais remanescentes e não se estende automaticamente a custas iniciais, taxa judiciária ou outros tributos processuais. Também há entendimento de que, em acordo parcelado, a execução não se encerra imediatamente: a atividade jurisdicional permanece até o pagamento integral, momento em que poderá ocorrer a extinção pelo art. 924, II, do CPC, inclusive com análise das custas finais eventualmente devidas (STJ - AgInt no AREsp: 02890749 SP 2025/0101551-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026). Dito isso, não há que se falar em isenção ao pagamento de custas, modo pelo qual, condeno a parte entabulante do acordo (Gabriel dos Santos Dias) ao pagamento de custas processuais remanescentes, sem prejuízo daquelas de sua responsabilidade oriundas da condenação da sentença de ev. 71. Honorários em relação ao procurador do executado Gabriel conforme pactuado em acordo. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde já determino a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento. Saliento, por oportuno, acerca da desnecessidade de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, visto que tratam os presentes de processo eletrônico, podendo haver o desarquivamento a qualquer tempo, motivo pelo qual DETERMINO o arquivamento imediato deste. Após o trânsito, o que deverá ser certificado, proceda-se a baixa em eventual restrição oriunda deste processo. Intime(m)-se a(s) parte(s). Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquive-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença de Homologação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Autos n. 5415046-58.2025.8.09.0006 Parte autora/exequente: Gabriel Vitor Pureza Campos Parte ré/executada: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Gabriel dos Santos Dias SENTENÇA (OFÍCIO/MANDADO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de processo em fase executiva de sentença ajuizada por Gabriel Vitor Pureza Campos em face de Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Gabriel dos Santos Dias, oriunda de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais originariamente ajuizada também em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., todos qualificados. Sentença (ev. 71) julgados parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar solidariamente os requeridos Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Gabriel dos Santos Dias ao pagamento de R$ 1.187,88 a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observada a transição prevista na Lei n.º 14.905/2024; b) condenar solidariamente os mesmos requeridos ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, corrigidos pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) julgar improcedentes os pedidos formulados em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. Certificado o trânsito em julgado da sentença em 03/07/2026 (ev. 80), com a subsequente evolução da classe processual para cumprimento de sentença (ev. 81). A parte exequente requereu o cumprimento definitivo de sentença (ev. 84), apresentando planilha de cálculo atualizada até 26/06/2026, apurando o débito em R$ 9.866,31, e postulando a intimação dos executados para pagamento no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários de 10%, bem como a penhora on-line via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos (ev. 87). Deferido o pedido de cumprimento de sentença (ev. 89), determinada a intimação da parte devedora para pagamento no prazo legal, com as advertências dos artigos 523 e 525 do CPC, e determinada a exclusão da parte Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. da capa dos autos, com lavratura de certidão. Certificada a exclusão de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. (ev. 96). A executada Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. apresentou manifestação de pagamento (ev. 98), juntando guia de depósito judicial e comprovante de pagamento no valor de R$ 4.992,25, quitado em 07/08/2026, referente à parcela que entende lhe caber na obrigação, requerendo que a cobrança de eventual saldo devedor seja dirigida ao corréu solidariamente obrigado, bem como a veiculação exclusiva das intimações em nome do advogado que indica. A parte exequente manifestou concordância expressa com o valor depositado, reconhecendo-o como pagamento parcial da obrigação, e requereu a expedição de alvará judicial, em favor da sociedade de advogados de seu patrono, cujos dados bancários informou (ev. 99). Na mesma oportunidade, noticiou a celebração de acordo com o segundo executado, Gabriel dos Santos Dias, juntando o respectivo instrumento e requerendo sua homologação, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Consoante o instrumento juntado (ev. 99), as partes fixaram o valor do débito atribuído ao executado Gabriel dos Santos Dias em R$ 4.933,15, a ser pago mediante entrada de R$ 1.000,00 com vencimento em 20/08/2026 e saldo de R$ 3.933,15 em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 20/09/2026 e a última em 20/02/2027, sendo as cinco primeiras no valor de R$ 655,52 e a última no valor de R$ 655,55. O ajuste estabelece, ainda, encargos moratórios (Cláusulas 3ª e 4ª), a natureza condicional da quitação, a prévia notificação para purgação da mora, a ausência de novação (Cláusula 6ª) e requer, expressamente, a homologação judicial com resolução do mérito, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo do parcelamento (art. 922 do CPC), a dispensa ou o rateio igualitário de custas remanescentes, a renúncia ao prazo recursal e a extinção definitiva da execução após a comprovação da quitação integral (art. 924, inciso II, do CPC). Vieram os autos conclusos (ev. 100). Sobreveio petição do executado Gabriel dos Santos Dias juntando comprovante de transferência PIX no valor de R$ 1.000,00, realizada em 20/08/2026, referente à entrada pactuada no acordo (ev. 101). É o relatório. Decido. Inicialmente, deixo de atender o requerido pela parte excluída do feito (ev. 97) - Pagseguro, uma vez que foi certificado nos autos a sua exclusão do polo no ev. 96. Dando seguimento, discorro sobre ao pagamento realizado pela primeira executada (Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.). Da análise do caso, verifica-se que a condenação foi solidária, ou seja, imposta aos demandos Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda. e Gabriel dos Santos Dias. Assim, o pagamento feito por um dos devedores, no caso, pelo primeiro, no ev. 98, não se limita juridicamente à sua “cota-parte” perante o credor: cada codevedor responde pelo débito integral, com abatimento do que efetivamente foi pago. O STJ entende que o pagamento parcial por um devedor solidário não extingue a obrigação dos demais, que continuam responsáveis pelo saldo remanescente (Precedentes: STJ - REsp: 2186040 RS 2024/0278170-0, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025). A transação ou quitação parcial somente aproveita aos outros devedores até o limite da quantia paga ou perdoada. No mesmo sentido, o TJGO admite o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas contra um dos devedores solidários, para cobrança do saldo remanescente (Precedetentes deste Tribunal: Apelação Cível nº 5268908-06.2023.8.09.0035, Rel. LAURA MARIA FERREIRA BUENO, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2026 e Agravo de Instrumento nº 5529472-45.2025.8.09.0051, Rel. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS, 6ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2025). O art. 275 do CC também assegura ao credor exigir a dívida de um, de alguns ou de todos os devedores, parcial ou integralmente; havendo pagamento parcial, os demais permanecem obrigados pelo restante. Assim, em que pese a celebração do acordo com o outro executado, conforme será narrado adiante, não há que se falar, neste momento, em extinção da obrigação pelo pagamento feito pelo devedor pessoa jurídica (Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis Ltda.). Portanto, mostra-se prudente, juridicamente falando, o reconhecimento do depósito da Booking como pagamento parcial/incontroverso, imputando tal valor ao débito, e, por fim, a apreciação da minuta de acordo anexada ao processo. Face a quantia incontroversa depositada, desde já, ordeno a liberação do montante em prol do exequente, referente ao valor da condenação, e outro para seu(ua) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais, considerando a planilha/depósito feito no ev. 97. Trato, adiante, da questão alusiva ao acordo entabulado entre o credor e o devedor pessoa física - Gabriel dos Santos Dias. No curso processual, as partes entabularam acordo no ev. 98 - arq. 2, com o fito de pôr fim ao litígio, pleiteando, por sua vez, a devida homologação. Considerando presentes os requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ora realizado para produzir seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pelo art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em face ao executado Gabriel dos Santos Dias. O § 3º do art. 90 do CPC, dispõe que "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Na espécie, houve celebração de acordo em momento posterior a sentença. O STJ interpreta o § 3º de forma restritiva, veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 90, § 3º, DO CPC/15. TRANSAÇÃO. ISENÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. INVIABILIDADE DE ESTENDER A DISPENSA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A isenção prevista no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de forma estrita, restringindo-se à dispensa do pagamento das custas processuais surgidas durante o trâmite da ação, não abrangendo as custas iniciais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 02150654 PA 2024/0215109-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/06/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025) A dispensa alcança apenas as custas processuais remanescentes e não se estende automaticamente a custas iniciais, taxa judiciária ou outros tributos processuais. Também há entendimento de que, em acordo parcelado, a execução não se encerra imediatamente: a atividade jurisdicional permanece até o pagamento integral, momento em que poderá ocorrer a extinção pelo art. 924, II, do CPC, inclusive com análise das custas finais eventualmente devidas (STJ - AgInt no AREsp: 02890749 SP 2025/0101551-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/06/2026). Dito isso, não há que se falar em isenção ao pagamento de custas, modo pelo qual, condeno a parte entabulante do acordo (Gabriel dos Santos Dias) ao pagamento de custas processuais remanescentes, sem prejuízo daquelas de sua responsabilidade oriundas da condenação da sentença de ev. 71. Honorários em relação ao procurador do executado Gabriel conforme pactuado em acordo. Havendo renúncia ao prazo recursal, desde já determino a certificação do trânsito em julgado e o imediato arquivamento. Saliento, por oportuno, acerca da desnecessidade de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, visto que tratam os presentes de processo eletrônico, podendo haver o desarquivamento a qualquer tempo, motivo pelo qual DETERMINO o arquivamento imediato deste. Após o trânsito, o que deverá ser certificado, proceda-se a baixa em eventual restrição oriunda deste processo. Intime(m)-se a(s) parte(s). Transitada em julgado, certifique-se. Após, arquive-se. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz(a) de Direito A1

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