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5415041-61.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5415041-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO PAN S.A 2º APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO De plano, ressalto que a tese central dos recursos diz respeito à regularidade da inserção dos dados cadastrais do segundo apelante no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central do Brasil, e à possibilidade de tal registro gerar ou não o dever de indenizar por danos morais. Sobre essa matéria, foi admitido, no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, no qual se discute, justamente: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor; (iii) a validade de cláusula contratual genérica como suposto suprimento da notificação específica; (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa; e, (v) critérios para fixação da indenização. Diante do exposto, considerando a determinação de suspensão dos processos em grau recursal, em consequência da admissão do IRDR, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), cuja função é hospedar e conduzir os processos suspensos à espera da formação do referido precedente, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021 (alterado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5415041-61.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO PAN S.A 2º APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE DECISÃO De plano, ressalto que a tese central dos recursos diz respeito à regularidade da inserção dos dados cadastrais do segundo apelante no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central do Brasil, e à possibilidade de tal registro gerar ou não o dever de indenizar por danos morais. Sobre essa matéria, foi admitido, no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, no qual se discute, justamente: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor; (iii) a validade de cláusula contratual genérica como suposto suprimento da notificação específica; (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa; e, (v) critérios para fixação da indenização. Diante do exposto, considerando a determinação de suspensão dos processos em grau recursal, em consequência da admissão do IRDR, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), cuja função é hospedar e conduzir os processos suspensos à espera da formação do referido precedente, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021 (alterado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser Leone Relatora 03

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