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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5415041-61.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO PAN S.A
2º APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
DECISÃO
De plano, ressalto que a tese central dos recursos diz respeito à regularidade da inserção dos dados cadastrais do segundo apelante no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central do Brasil, e à possibilidade de tal registro gerar ou não o dever de indenizar por danos morais.
Sobre essa matéria, foi admitido, no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, no qual se discute, justamente: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor; (iii) a validade de cláusula contratual genérica como suposto suprimento da notificação específica; (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa; e, (v) critérios para fixação da indenização.
Diante do exposto, considerando a determinação de suspensão dos processos em grau recursal, em consequência da admissão do IRDR, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), cuja função é hospedar e conduzir os processos suspensos à espera da formação do referido precedente, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021 (alterado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024).
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5415041-61.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTE: BANCO PAN S.A
2º APELANTE: SILVESTRE PEREIRA DOS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
DECISÃO
De plano, ressalto que a tese central dos recursos diz respeito à regularidade da inserção dos dados cadastrais do segundo apelante no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), mantido pelo Banco Central do Brasil, e à possibilidade de tal registro gerar ou não o dever de indenizar por danos morais.
Sobre essa matéria, foi admitido, no âmbito do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5710890-69.2025.8.09.0000 (Tema 45), de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, no qual se discute, justamente: (i) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN; (ii) a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor; (iii) a validade de cláusula contratual genérica como suposto suprimento da notificação específica; (iv) a ocorrência de dano moral in re ipsa; e, (v) critérios para fixação da indenização.
Diante do exposto, considerando a determinação de suspensão dos processos em grau recursal, em consequência da admissão do IRDR, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas de 2ª Instância – Sobrestados (NAJ Sobrestados), cuja função é hospedar e conduzir os processos suspensos à espera da formação do referido precedente, nos termos do Decreto Judiciário nº 401/2021 (alterado pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024).
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
03