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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
Gabinete do Juiz da 21ª Vara Cível
Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
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DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5414821-44.2021.8.09.0017
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por Danilo de Barros Miranda em face de Goiás Leilões Ltda – ME, Goiás Eventos Ltda – ME, João Batista de Oliveira e Coraci Angélica Cândida Oliveira, decorrente da sentença de evento nº 126.
Na sentença de evento nº 126, julgou-se extinto, sem resolução de mérito, o processo de impugnação de crédito ajuizado pelos ora executados em face do exequente, por intempestividade da impugnação apresentada além do prazo do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, condenando os executados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Os executados opuseram embargos de declaração (evento nº 140), rejeitados no evento nº 144, e interpuseram o Agravo de Instrumento nº 6165095-17.2024.8.09.0000, sem requerer efeito suspensivo. Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (evento nº 151). Em manifestação de evento nº 156, os executados arguiram a nulidade dessa certidão, ao argumento de pendência de julgamento do recurso.
O exequente requereu, no evento nº 154, o prosseguimento do cumprimento de sentença. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no evento nº 158, não conheceu do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, ante a ausência de efeito suspensivo e a superveniência da sentença.
Por decisão de evento nº 160, determinou-se a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias. Novos embargos de declaração foram opostos (evento nº 166) e rejeitados (evento nº 173).
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 184, alegando ausência de trânsito em julgado e excesso de execução. Por decisão de evento nº 196, a impugnação foi acolhida em parte, apenas para determinar a apresentação de nova planilha de cálculo quanto aos critérios de correção monetária, reconhecida a natureza definitiva do cumprimento de sentença, e aplicada aos executados multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, incisos IV e VI, c/c art. 81, do Código de Processo Civil.
Contra a decisão de evento nº 196, os executados opuseram novos embargos de declaração (evento nº 207), rejeitados pela decisão de evento nº 212.
O exequente apresentou planilha de débito atualizado no evento nº 215. Por decisão de evento nº 218, determinou-se a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
No evento nº 232, os executados requereram o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese: (i) a nulidade da decisão do evento nº 218 e dos atos subsequentes, por ausência de intimação válida da decisão do evento nº 212, publicada apenas em nome do exequente; (ii) subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial, ao argumento de que o cálculo do evento nº 215 teria feito incidir correção monetária sobre a multa por litigância de má-fé desde a data do ajuizamento da ação; e (iii) que as intimações e publicações do feito sejam realizadas em nome do advogado Aluizio Geraldo Craveiro Ramos, OAB/GO nº 17.874.
Em manifestação de evento nº 245, o exequente concordou com a necessidade de nova intimação dos executados acerca da decisão do evento nº 212, discordando expressamente da remessa dos autos à contadoria judicial.
A central de cumprimento de sentença declarou-se incompetente em relação aos autos.
É o relatório.
Decido:
I — DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO EVENTO Nº 212 E DO RESTABELECIMENTO DO PRAZO RECURSAL
Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. O art. 272, §§1º e 2º, do mesmo diploma exige que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados constituídos, e o art. 280 estabelece a nulidade das intimações praticadas sem observância das prescrições legais.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado (art. 272, §5º), de modo que o descumprimento desse comando, com intimação em nome diverso ou apenas em nome da pessoa jurídica credenciada, configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, a intimação realizada em nome de outro patrono, ou apenas em nome da pessoa jurídica, é ineficaz, caracteriza cerceamento de defesa e não pode servir de marco para a contagem do prazo recursal. 3. No caso concreto, a ausência de intimação válida do advogado indicado pela recorrente obstou o exercício regular do direito de recorrer, sendo indevida a consideração de intempestividade da apelação, o que impõe o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem promova o julgamento do apelo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002261572 PB 2026/0076612-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026).
No caso concreto, constata-se que a decisão do evento nº 212 não foi publicada em nome dos patronos dos executados no Diário de Justiça Eletrônico, tendo a publicação sido dirigida exclusivamente ao patrono do exequente. Em consulta aos registros de movimentação do sistema PROJUDI, tampouco se verifica qualquer consulta espontânea aos autos pelos advogados dos executados durante o período correspondente ao prazo recursal da referida decisão, circunstância que afasta a hipótese de convalidação do vício pela ciência inequívoca do ato, à luz do princípio consagrado no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia às intimações.
O prejuízo é, assim, evidente: os executados foram privados, de forma incontroversa, da oportunidade de exercer o direito de recurso contra a decisão do evento nº 212 dentro do prazo legal.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da intimação da decisão do evento nº 212 em relação aos executados, com a determinação de sua intimação regular, em nome do advogado constituído nos autos, restabelecendo-se o prazo para eventual interposição do recurso cabível a contar da nova intimação.
Quanto à decisão do evento nº 218, proferida sob a premissa de que a decisão do evento nº 212 já se encontrava consolidada quanto aos executados, o art. 282, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil orienta que a nulidade processual deve ser limitada ao necessário para sanar o prejuízo efetivamente demonstrado. Como o prejuízo evidenciado consiste na supressão do prazo para recorrer da decisão do evento nº 212, a medida adequada é a suspensão dos efeitos da decisão do evento nº 218 quanto à exigibilidade do pagamento voluntário, até o decurso do prazo recursal ora restabelecido.
II — DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL
O art. 524, caput, do Código de Processo Civil exige que o cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em estrita correspondência com o título executivo. O §2º do mesmo dispositivo faculta ao juízo valer-se de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Os executados sustentaram, no evento nº 232, que o demonstrativo do evento nº 215 teria feito incidir atualização monetária sobre a multa por litigância de má-fé desde 11/08/2021, quando a penalidade somente foi fixada em 18/11/2025 (evento nº 196). Da análise do Apêndice II do demonstrativo juntado ao evento nº 215, contudo, verifica-se que a multa foi calculada com fator de correção neutro (1,00000000) e expressa indicação de "Sem Correção Monetária", de modo que não houve, em rigor, qualquer atualização monetária sobre essa parcela. A alegação específica formulada pelos executados, portanto, não se confirma pelos próprios dados do demonstrativo.
Não obstante, o cotejo do demonstrativo com o exato teor do dispositivo do evento nº 196 revela duas divergências técnicas, ambas em sentido inverso ao alegado: primeiro, a multa de 2% foi calculada sobre o valor nominal da causa (R$ 981.632,00), quando a decisão do evento nº 196 determinou expressamente sua incidência sobre o "valor atualizado da causa"; segundo, quanto aos honorários sucumbenciais, o demonstrativo aplicou o índice IPCA a todo o período posterior a 30/08/2024, sem qualquer acréscimo de juros ("Sem Juros"), quando a decisão do evento nº 196 determinou que, a partir dessa data, incidiria exclusivamente a taxa SELIC, por já englobar correção monetária e juros de mora. A
Constata-se, assim, que o demonstrativo do evento nº 215 não corresponde, em sua integralidade, aos exatos parâmetros fixados na decisão do evento nº 196, ainda que a divergência identificada não configure excesso de execução em desfavor dos executados.
Diante da necessidade de que o cálculo em execução corresponda estritamente ao título judicial, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, para elaboração de demonstrativo em conformidade com os seguintes parâmetros fixados na decisão do evento nº 196: (i) correção monetária dos honorários sucumbenciais pelo IPCA da distribuição (11/08/2021) até 29/08/2024, e pela taxa SELIC, exclusivamente, a partir de 30/08/2024; e (ii) multa por litigância de má-fé de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa.
III — DA INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO
Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. Não havendo óbice, defiro o pedido para que as publicações e intimações referentes ao feito sejam doravante realizadas em nome do advogado Aluizio Geraldo Craveiro Ramos, OAB/GO nº 17.874.
Diante do exposto, DECIDO:
1) RECONHECER a nulidade da intimação da decisão do evento nº 212 em relação aos executados e DETERMINAR sua intimação regular, em nome do advogado constituído nos autos, restabelecendo-se o prazo processual pertinente a contar da nova intimação;
2) SUSPENDER, até o decurso do prazo recursal ora restabelecido, os efeitos da decisão do evento nº 218 quanto à exigibilidade do pagamento voluntário;
3) ACOLHER o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, para elaboração de cálculo em conformidade com os parâmetros da decisão do evento nº 196, especificados na fundamentação;
4) DEFERIR que as publicações e intimações referentes ao feito sejam doravante realizadas em nome do advogado Aluizio Geraldo Craveiro Ramos, OAB/GO nº 17.874, nos termos do art. 272, §5º, do CPC;
5) Após a elaboração do cálculo pela contadoria judicial e a regular intimação dos executados quanto à decisão do evento nº 212, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o feito conforme o caso.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
Juiz de Direito da 21ª Vara Cível de Goiânia
MCR
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
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Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455
E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472
Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO
DECISÃO/MANDADO
Processo nº 5414821-44.2021.8.09.0017
Trata-se de cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais, promovido por Danilo de Barros Miranda em face de Goiás Leilões Ltda – ME, Goiás Eventos Ltda – ME, João Batista de Oliveira e Coraci Angélica Cândida Oliveira, decorrente da sentença de evento nº 126.
Na sentença de evento nº 126, julgou-se extinto, sem resolução de mérito, o processo de impugnação de crédito ajuizado pelos ora executados em face do exequente, por intempestividade da impugnação apresentada além do prazo do art. 8º da Lei nº 11.101/2005, condenando os executados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Os executados opuseram embargos de declaração (evento nº 140), rejeitados no evento nº 144, e interpuseram o Agravo de Instrumento nº 6165095-17.2024.8.09.0000, sem requerer efeito suspensivo. Foi certificado o trânsito em julgado da sentença (evento nº 151). Em manifestação de evento nº 156, os executados arguiram a nulidade dessa certidão, ao argumento de pendência de julgamento do recurso.
O exequente requereu, no evento nº 154, o prosseguimento do cumprimento de sentença. A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no evento nº 158, não conheceu do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, ante a ausência de efeito suspensivo e a superveniência da sentença.
Por decisão de evento nº 160, determinou-se a intimação dos executados para pagamento no prazo de 15 dias. Novos embargos de declaração foram opostos (evento nº 166) e rejeitados (evento nº 173).
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 184, alegando ausência de trânsito em julgado e excesso de execução. Por decisão de evento nº 196, a impugnação foi acolhida em parte, apenas para determinar a apresentação de nova planilha de cálculo quanto aos critérios de correção monetária, reconhecida a natureza definitiva do cumprimento de sentença, e aplicada aos executados multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 80, incisos IV e VI, c/c art. 81, do Código de Processo Civil.
Contra a decisão de evento nº 196, os executados opuseram novos embargos de declaração (evento nº 207), rejeitados pela decisão de evento nº 212.
O exequente apresentou planilha de débito atualizado no evento nº 215. Por decisão de evento nº 218, determinou-se a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de 15 dias.
No evento nº 232, os executados requereram o chamamento do feito à ordem, alegando, em síntese: (i) a nulidade da decisão do evento nº 218 e dos atos subsequentes, por ausência de intimação válida da decisão do evento nº 212, publicada apenas em nome do exequente; (ii) subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial, ao argumento de que o cálculo do evento nº 215 teria feito incidir correção monetária sobre a multa por litigância de má-fé desde a data do ajuizamento da ação; e (iii) que as intimações e publicações do feito sejam realizadas em nome do advogado Aluizio Geraldo Craveiro Ramos, OAB/GO nº 17.874.
Em manifestação de evento nº 245, o exequente concordou com a necessidade de nova intimação dos executados acerca da decisão do evento nº 212, discordando expressamente da remessa dos autos à contadoria judicial.
A central de cumprimento de sentença declarou-se incompetente em relação aos autos.
É o relatório.
Decido:
I — DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO DO EVENTO Nº 212 E DO RESTABELECIMENTO DO PRAZO RECURSAL
Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. O art. 272, §§1º e 2º, do mesmo diploma exige que as intimações sejam realizadas em nome dos advogados constituídos, e o art. 280 estabelece a nulidade das intimações praticadas sem observância das prescrições legais.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PJE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. CREDENCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015 confere à parte o direito de requerer sejam as intimações efetuadas exclusivamente em nome de advogado por ela indicado (art. 272, §5º), de modo que o descumprimento desse comando, com intimação em nome diverso ou apenas em nome da pessoa jurídica credenciada, configura nulidade por cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, havendo pedido expresso de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, a intimação realizada em nome de outro patrono, ou apenas em nome da pessoa jurídica, é ineficaz, caracteriza cerceamento de defesa e não pode servir de marco para a contagem do prazo recursal. 3. No caso concreto, a ausência de intimação válida do advogado indicado pela recorrente obstou o exercício regular do direito de recorrer, sendo indevida a consideração de intempestividade da apelação, o que impõe o provimento do recurso especial para que o Tribunal de origem promova o julgamento do apelo. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002261572 PB 2026/0076612-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2026).
No caso concreto, constata-se que a decisão do evento nº 212 não foi publicada em nome dos patronos dos executados no Diário de Justiça Eletrônico, tendo a publicação sido dirigida exclusivamente ao patrono do exequente. Em consulta aos registros de movimentação do sistema PROJUDI, tampouco se verifica qualquer consulta espontânea aos autos pelos advogados dos executados durante o período correspondente ao prazo recursal da referida decisão, circunstância que afasta a hipótese de convalidação do vício pela ciência inequívoca do ato, à luz do princípio consagrado no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia às intimações.
O prejuízo é, assim, evidente: os executados foram privados, de forma incontroversa, da oportunidade de exercer o direito de recurso contra a decisão do evento nº 212 dentro do prazo legal.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da intimação da decisão do evento nº 212 em relação aos executados, com a determinação de sua intimação regular, em nome do advogado constituído nos autos, restabelecendo-se o prazo para eventual interposição do recurso cabível a contar da nova intimação.
Quanto à decisão do evento nº 218, proferida sob a premissa de que a decisão do evento nº 212 já se encontrava consolidada quanto aos executados, o art. 282, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil orienta que a nulidade processual deve ser limitada ao necessário para sanar o prejuízo efetivamente demonstrado. Como o prejuízo evidenciado consiste na supressão do prazo para recorrer da decisão do evento nº 212, a medida adequada é a suspensão dos efeitos da decisão do evento nº 218 quanto à exigibilidade do pagamento voluntário, até o decurso do prazo recursal ora restabelecido.
II — DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL
O art. 524, caput, do Código de Processo Civil exige que o cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em estrita correspondência com o título executivo. O §2º do mesmo dispositivo faculta ao juízo valer-se de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Os executados sustentaram, no evento nº 232, que o demonstrativo do evento nº 215 teria feito incidir atualização monetária sobre a multa por litigância de má-fé desde 11/08/2021, quando a penalidade somente foi fixada em 18/11/2025 (evento nº 196). Da análise do Apêndice II do demonstrativo juntado ao evento nº 215, contudo, verifica-se que a multa foi calculada com fator de correção neutro (1,00000000) e expressa indicação de "Sem Correção Monetária", de modo que não houve, em rigor, qualquer atualização monetária sobre essa parcela. A alegação específica formulada pelos executados, portanto, não se confirma pelos próprios dados do demonstrativo.
Não obstante, o cotejo do demonstrativo com o exato teor do dispositivo do evento nº 196 revela duas divergências técnicas, ambas em sentido inverso ao alegado: primeiro, a multa de 2% foi calculada sobre o valor nominal da causa (R$ 981.632,00), quando a decisão do evento nº 196 determinou expressamente sua incidência sobre o "valor atualizado da causa"; segundo, quanto aos honorários sucumbenciais, o demonstrativo aplicou o índice IPCA a todo o período posterior a 30/08/2024, sem qualquer acréscimo de juros ("Sem Juros"), quando a decisão do evento nº 196 determinou que, a partir dessa data, incidiria exclusivamente a taxa SELIC, por já englobar correção monetária e juros de mora. A
Constata-se, assim, que o demonstrativo do evento nº 215 não corresponde, em sua integralidade, aos exatos parâmetros fixados na decisão do evento nº 196, ainda que a divergência identificada não configure excesso de execução em desfavor dos executados.
Diante da necessidade de que o cálculo em execução corresponda estritamente ao título judicial, impõe-se a remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, para elaboração de demonstrativo em conformidade com os seguintes parâmetros fixados na decisão do evento nº 196: (i) correção monetária dos honorários sucumbenciais pelo IPCA da distribuição (11/08/2021) até 29/08/2024, e pela taxa SELIC, exclusivamente, a partir de 30/08/2024; e (ii) multa por litigância de má-fé de 2% incidente sobre o valor atualizado da causa.
III — DA INTIMAÇÃO EM NOME DO ADVOGADO CONSTITUÍDO
Nos termos do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, constando pedido expresso para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogado indicado, o seu desatendimento implica nulidade. Não havendo óbice, defiro o pedido para que as publicações e intimações referentes ao feito sejam doravante realizadas em nome do advogado Aluizio Geraldo Craveiro Ramos, OAB/GO nº 17.874.
Diante do exposto, DECIDO:
1) RECONHECER a nulidade da intimação da decisão do evento nº 212 em relação aos executados e DETERMINAR sua intimação regular, em nome do advogado constituído nos autos, restabelecendo-se o prazo processual pertinente a contar da nova intimação;
2) SUSPENDER, até o decurso do prazo recursal ora restabelecido, os efeitos da decisão do evento nº 218 quanto à exigibilidade do pagamento voluntário;
3) ACOLHER o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, para elaboração de cálculo em conformidade com os parâmetros da decisão do evento nº 196, especificados na fundamentação;
4) DEFERIR que as publicações e intimações referentes ao feito sejam doravante realizadas em nome do advogado Aluizio Geraldo Craveiro Ramos, OAB/GO nº 17.874, nos termos do art. 272, §5º, do CPC;
5) Após a elaboração do cálculo pela contadoria judicial e a regular intimação dos executados quanto à decisão do evento nº 212, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se o feito conforme o caso.
Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Cumpra-se.
Goiânia, (data da assinatura eletrônica).
MARCELO PEREIRA DE AMORIM
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