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5414805-10.2024.8.09.0139

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rubiataba - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIAS COMARCA DE RUBIATABA 1ª VARA JUDICIAL Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO Tel.: (62) 3018-6000. E-mail: jecc.rubiataba@tjgo.jus.br Processo: 5414805-10.2024.8.09.0139 Classe : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ANDREA LIMA DOS SANTOS ME Polo Passivo: MARCO AURELIO OLIVEIRA CORREA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ANDREA LIMA DOS SANTOS ME em desfavor de MARCO AURELIO OLIVEIRA CORREA, visando à satisfação de crédito representado por nota promissória. I - RELATÓRIO Citado o executado por Oficial de Justiça, restou certificado nos autos que não foram encontrados bens passíveis de constrição no local. No curso da demanda, foram empreendidas pesquisas patrimoniais por meio dos convênios judiciais SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER. A busca veicular e a investigação societária/patrimonial restaram integralmente negativas. Por sua vez, as constrições financeiras via SISBAJUD resultaram inicialmente infrutíferas e, posteriormente, permitiram o bloqueio e levantamento parcial da quantia de R$ 1.503,20 em favor da exequente. Atualizado o saldo remanescente, foi deferida nova reiteração de bloqueio na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias, a qual culminou no bloqueio irrisório de R$ 0,10. Intimada para promover o andamento do feito indicando bens penhoráveis, a parte exequente limitou-se a postular a repetição genérica e imediata do bloqueio eletrônico. É o relatório sucinto, dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais disciplina a hipótese de inexistência de bens penhoráveis de forma expressa no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, ao preceituar que, não localizados bens sujeitos à constrição, o processo será imediatamente extinto. Verifica-se que o presente processo tramita desde maio de 2024, fundado em nota promissória com data de vencimento em 16/06/2023 e ajuizado sob o valor inicial de R$ 2.175,08. No curso da marcha processual, foram realizadas diversas tentativas de busca de bens por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD (inclusive na modalidade reiterada "teimosinha"), RENAJUD e SNIPER. As pesquisas veiculares e societárias restaram infrutíferas. Após um bloqueio parcial que foi levantado pela credora, procedeu-se a nova repetição da ordem eletrônica pelo período de 30 dias para a satisfação do saldo residual (R$ 1.651,43), resultando no bloqueio ínfimo de R$ 0,10, quantia manifestamente inferior a 10% do débito exequendo e desprovida de qualquer utilidade executiva. Intimada a parte credora para impulsionar o feito com a indicação concreta de bens penhoráveis, manteve-se inerte quanto à apresentação de patrimônio viável, limitando-se a formular pedido genérico de renovação imediata do mesmo ato constritivo recém-frustrado. No entanto, a mera reiteração genérica de diligências sistêmicas já esgotadas, desacompanhada de qualquer indício de alteração na capacidade financeira do devedor, não supre o ônus de impulsionamento útil que recai sobre o credor. Nesse contexto, incide a regra do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, a qual determina que, não encontrados bens penhoráveis, o processo de execução será imediatamente extinto. Registre-se que a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes, consoante dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, ressalta-se que a extinção nesta via não acarreta renúncia ao crédito nem faz coisa julgada material, ficando resguardado o direito do credor mediante a entrega de Certidão de Crédito Judicial (Enunciado nº 75 do FONAJE), que possibilitará o protesto extrajudicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o esgotamento das diligências patrimoniais, a inexistência de bens penhoráveis e a inércia da parte exequente ao adequado impulsionar o feito indicando bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) EXPEÇA-SE, caso requerido pela parte exequente, a competente Certidão de Crédito Judicial, fazendo constar o valor do saldo devedor remanescente devidamente atualizado, deduzidos todos os valores efetivamente levantados nos autos, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE; b) PROMOVA-SE o levantamento e a baixa de eventuais restrições ou bloqueios judiciais que porventura remanesçam ativos nos sistemas conveniados (SISBAJUD e RENAJUD) em decorrência deste processo; c) ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema Projudi. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. No caso de oposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo legal, apresentar resposta (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões (art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995) e, após, conclusos para juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado nº 166 do FONAJE). Com o retorno do julgamento do recurso ou decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, em se tratando de sentença de procedência ou procedência parcial, intime-se apenas a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, especialmente quanto ao eventual cumprimento de sentença; em se tratando de sentença de improcedência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Rubiataba, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE Juíza de Direito

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