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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5414771-37.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Deivid Serafim Clemente Requerido: Tres Elle Comercio Atacadista Ltda DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRÊS ELLE COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. contra a sentença homologatória do evento 27, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor, totalizando R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, que a condenação ultrapassou os limites objetivos da demanda, pois os autores formularam pedido de indenização por danos morais no valor global de R$ 5.000,00. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a reparação seja reduzida a R$ 2.500,00 para cada requerente. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo que os danos sofridos são individuais e que o valor indicado na petição inicial possui natureza meramente estimativa, razão pela qual requerem a manutenção da sentença. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir no resultado do julgamento. No caso, assiste razão à embargante. A petição inicial formulou pedido certo e determinado de indenização por danos morais no valor global de R$ 5.000,00, sem indicar que essa quantia seria devida individualmente a cada autor. Essa delimitação é confirmada pelo valor atribuído à causa, de R$ 5.233,08, correspondente à soma da reparação moral pretendida com o valor indicado a título de danos materiais. Embora cada autor seja titular de direito da personalidade autônomo, compete à parte delimitar a extensão econômica de sua pretensão. Ao julgador, por sua vez, cabe decidir nos limites em que a demanda foi proposta, conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, ao fixar indenização de R$ 3.000,00 para cada requerente, totalizando R$ 6.000,00, a sentença ultrapassou o montante global expressamente postulado. Impõe-se, portanto, a adequação da condenação aos limites objetivos da demanda, sem alteração dos demais fundamentos do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para alterar parcialmente a sentença do evento 27 e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5414771-37.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Deivid Serafim Clemente Requerido: Tres Elle Comercio Atacadista Ltda DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRÊS ELLE COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. contra a sentença homologatória do evento 27, que julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 a cada autor, totalizando R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, que a condenação ultrapassou os limites objetivos da demanda, pois os autores formularam pedido de indenização por danos morais no valor global de R$ 5.000,00. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a reparação seja reduzida a R$ 2.500,00 para cada requerente. Os embargados apresentaram contrarrazões, defendendo que os danos sofridos são individuais e que o valor indicado na petição inicial possui natureza meramente estimativa, razão pela qual requerem a manutenção da sentença. Os embargos são tempestivos e, portanto, deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, efeitos modificativos quando a correção do vício repercutir no resultado do julgamento. No caso, assiste razão à embargante. A petição inicial formulou pedido certo e determinado de indenização por danos morais no valor global de R$ 5.000,00, sem indicar que essa quantia seria devida individualmente a cada autor. Essa delimitação é confirmada pelo valor atribuído à causa, de R$ 5.233,08, correspondente à soma da reparação moral pretendida com o valor indicado a título de danos materiais. Embora cada autor seja titular de direito da personalidade autônomo, compete à parte delimitar a extensão econômica de sua pretensão. Ao julgador, por sua vez, cabe decidir nos limites em que a demanda foi proposta, conforme estabelecem os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Desse modo, ao fixar indenização de R$ 3.000,00 para cada requerente, totalizando R$ 6.000,00, a sentença ultrapassou o montante global expressamente postulado. Impõe-se, portanto, a adequação da condenação aos limites objetivos da demanda, sem alteração dos demais fundamentos do julgamento. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, com efeitos modificativos, para alterar parcialmente a sentença do evento 27 e fixar a indenização por danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, totalizando R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos do julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
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