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5414755-42.2018.8.09.0026

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial da Comarca de Campos Belos Rua 09, Quadra 18-A, Lote 01 - Setor Tomazinho - CEP:73.840-000 - Tel.:(62)3451-1681, e-mail: cartoriocrimecbelos@tjgo.jus.br ou balcão virtual: 62 3451-1392 (WhatsApp) gabinete virtual: 62 3611-0342(WhatsApp) Processo: 5414755-42.2018.8.09.0026. Natureza: Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença. Requerente: Rozilda Siqueira Mendes CPF: 332.808.861-04 Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Obs.: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo advogado EDER CÉSAR DE CASTRO MARTINS, nos autos de cumprimento de sentença movido por ROZILDA SIQUEIRA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, insurgindo-se contra o item 6 da decisão de evento 122, que determinou a expedição do alvará referente ao crédito principal exclusivamente em nome da advogada Luciana Ferreira da Silva. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão de evento 122 possui natureza interlocutória, proferida no curso do cumprimento de sentença, e não comporta impugnação por meio de simples pedido de reconsideração dirigido a este mesmo Juízo. O ordenamento processual civil disponibiliza, para o inconformismo contra decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), a ser interposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e não requerimento de reconsideração ao juízo prolator, instrumento que carece de previsão legal como via recursal própria. Ainda que o pedido de reconsideração seja tolerado, em certas hipóteses, como mero requerimento de revisão do próprio juízo, tal prática não se presta a substituir o recurso cabível quando a matéria já foi objeto de decisão fundamentada, sob pena de indevida prorrogação do prazo recursal e de insegurança jurídica quanto à estabilização das decisões interlocutórias. 1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 135, por inadequação da via eleita, ficando ressalvado ao interessado o direito de manejar o recurso cabível (agravo de instrumento), caso entenda pertinente, observado o prazo legal. 2. Mantém-se, por conseguinte, integralmente a determinação constante do item 6 da decisão de evento 122, quanto à expedição do alvará referente ao crédito principal em nome da advogada LUCIANA FERREIRA DA SILVA. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, datado pelo sistema. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.

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