2026-09-16 · TJGO
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n° 5414437-29.2025.8.09.0183 Parte requerente: Banco Bradesco S/a Parte requerida: Alexsandro De Souza Gomes SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ALEXSANDRO DE SOUZA GOMES, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, na petição inicial, ser credora da quantia de R$ 76.032,05 (setenta e seis mil e trinta e dois reais e cinco centavos), oriunda de despesas realizadas por meio do cartão de crédito Visa Infinite Prime, cujas faturas não foram adimplidas. Sustenta que as tentativas de composição amigável não lograram êxito, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor principal, acrescido dos encargos contratuais, das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial veio instruída com procuração, atos constitutivos, regulamento do cartão de crédito, faturas e planilha de débito (mov. 1). Na decisão inicial (mov. 4), foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida por via postal. A citação postal não foi cumprida, pois o aviso de recebimento retornou com a anotação "ausente" (mov. 14), o que levou ao cancelamento da audiência então agendada (mov. 15). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a citação por oficial de justiça (mov. 20), o que foi deferido, com expedição do respectivo mandado (mov. 26). A citação foi efetivada em 3/12/2025, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 28). Realizada a audiência de conciliação em 26/1/2026, a parte requerida não compareceu, apesar de regularmente citada, o que frustrou a tentativa de acordo (mov. 29). A parte autora requereu, em seguida, a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito (mov. 32). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação (mov. 33). É o relatório. Decido. Encontram-se atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a parte requerida, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal. A ausência de defesa configura revelia, cujo efeito material, previsto no art. 344 do Código de Processo Civil, é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Essa presunção é relativa e pressupõe a ausência das hipóteses do art. 345 do Código de Processo Civil: não há pluralidade de réus com defesa apresentada por algum deles, o litígio versa sobre direito patrimonial disponível, a petição inicial está instruída com os documentos essenciais à propositura da ação e as alegações da parte autora não são inverossímeis diante da prova produzida. Não se verifica, portanto, causa de afastamento dos efeitos da revelia. A existência da relação contratual e a inadimplência da parte requerida encontram respaldo no regulamento do cartão de crédito, nas faturas e na planilha de débito juntados com a petição inicial (mov. 1), documentos que, somados à presunção decorrente da revelia, conferem certeza à pretensão da parte autora. A parte requerida não trouxe aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Impõe-se, assim, o acolhimento integral da pretensão de cobrança. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR ALEXSANDRO DE SOUZA GOMES a pagar a BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 76.032,05 (setenta e seis mil e trinta e dois reais e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora, desde a citação (mov. 28), pela taxa referida no art. 406, § 1º, do Código Civil (Selic deduzida do IPCA); b) CONDENAR ALEXSANDRO DE SOUZA GOMES ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Transitada em julgado, e se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS FORO JUDICIAL DA CGJ-GO. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.