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TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo n°: 5414323-69.2023.8.09.0051 Autor: Raquel Lima Da Silva Réu: Estado De Goiás DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que, por meio da decisão proferida no evento 111, foi determinada a expedição de alvará para transferência do valor de R$ 12.349,23, acrescido dos rendimentos, em favor de CORREIA ZINGLER ADVOGADOS, referente à verba honorária sucumbencial. Expedido o alvará (evento 115), no montante de R$ 12.400,20, e efetivada a transferência (evento 117), certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (evento 119), sobrevindo o arquivamento do feito (evento 121). Posteriormente, o escritório credor requereu, no evento 122, a expedição de RPV complementar, ao argumento de que, embora o cálculo do crédito tenha sido elaborado em 06/09/2024, o pagamento somente ocorreu em 16/06/2026, sem a incidência da atualização monetária e dos juros de mora relativos ao período compreendido entre a elaboração da conta, o termo final do período de graça e o efetivo adimplemento. Para tanto, invocou os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 450, 96 e 1037, apresentando memória de cálculo que indica diferença devida no valor de R$ 2.932,30. Reativado o feito (evento 123), os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A pretensão deduzida no evento 122 encontra, em princípio, respaldo nos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal, segundo os quais são devidos: (i) correção monetária entre a elaboração dos cálculos e a expedição da RPV, conforme Tema 450; (ii) juros de mora entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do requisitório, nos termos do Tema 96; e (iii) juros de mora entre a expedição da RPV ou do precatório e o efetivo pagamento, consoante Tema 1037. A complementação pretendida, quando decorrente da defasagem temporal entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, e não de mero erro material ou inexatidão aritmética do requisitório originário, não configura fracionamento ou parcelamento indevido do crédito, sendo possível, em tese, sua satisfação por meio de nova requisição, conforme a legislação aplicável. Todavia, por se tratar de pretensão de pagamento complementar em face da Fazenda Pública, fundada em cálculo elaborado unilateralmente pela parte credora, mostra-se necessário assegurar ao Estado de Goiás a oportunidade de se manifestar acerca dos valores e dos critérios empregados, antes da emissão de nova requisição. Ante o exposto, RESOLVO: a) RECEBER o pedido de expedição de RPV complementar formulado no evento 122; b) DETERMINAR a intimação do ESTADO DE GOIÁS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente acerca da memória de cálculo apresentada no evento 122, que aponta diferença de R$ 2.932,30, indicando, se for o caso, eventual divergência quanto aos índices, períodos ou valores considerados; c) Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que retornem os autos conclusos para apreciação; d) Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo concordância expressa do executado, fica HOMOLOGADO o cálculo apresentado no evento 122, salvo eventual erro material, e EXPEÇA-SE RPV complementar em favor de CORREIA ZINGLER ADVOGADOS, observados os dados bancários indicados no evento 107. Expedido o requisitório e comprovado o respectivo pagamento, certifique a Secretaria e, após, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 27 de agosto de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito ep6
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