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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5414310-25.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : WANILDETH ESPERIDIAO DE SOUSA SILVA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 60 por WANILDETH ESPERIDIAO DE SOUSA SILVA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 55 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a extinção de cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizado para cobrança de horas extraordinárias reconhecidas em ação coletiva proposta contra a Fazenda Pública, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível o prosseguimento de cumprimento provisório de sentença coletiva que reconhece verba remuneratória a servidor público, quando pendentes recursos excepcionais, bem como se é cabível o fracionamento da condenação sob alegação de capítulo incontroverso ou o sobrestamento do feito em substituição à extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda a execução provisória de sentença que importe pagamento de vantagens remuneratórias a servidores públicos, condicionando o cumprimento ao trânsito em julgado. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 45 da repercussão geral, fixou entendimento no sentido da impossibilidade de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, em razão do regime constitucional de precatórios. 5. O pagamento de horas extras possui natureza remuneratória e configura obrigação de pagar quantia certa, o que afasta o cumprimento provisório antes da definitividade do título. 6. A alegação de coisa julgada parcial não se sustenta quando os recursos excepcionais pendentes alcançam o núcleo da condenação e seus elementos essenciais, inexistindo capítulo autônomo, estável e imune à reforma. 7. O fracionamento da execução para antecipar pagamento é vedado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 755 da repercussão geral. 8. A ausência de título executivo judicial exigível impede a constituição válida da relação processual executiva, impondo a extinção do cumprimento provisório, sendo incabível o sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, alega a parte recorrente divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de cumprimento de sentença, em face da Fazenda Pública, de parcela incontroversa do título executivo judicial. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado na mov. 70. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que o acórdão recorrido tenha dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, cabendo à parte recorrente identificar precisamente qual dispositivo de lei federal recebeu, de um lado e de outro, essa exegese discrepante. Contudo, a parte recorrente não aponta o preceito legal ao qual o acórdão vergastado teria atribuído interpretação divergente daquela conferida pelos paradigmas coligidos, limitando-se a sustentar, em abstrato, a possibilidade jurídica de cumprimento de sentença da parte incontroversa em face da Fazenda Pública. Essa deficiência na identificação do dispositivo objeto da pretendida divergência atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2658325/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 21/02/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/sl PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5414310-25.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : WANILDETH ESPERIDIAO DE SOUSA SILVA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 61 por WANILDETH ESPERIDIAO DE SOUSA SILVA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 55 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a apelação cível. A apelação, por sua vez, foi interposta contra a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual relacionado à exigibilidade do título judicial, em demanda voltada ao pagamento de horas extras reconhecidas em ação coletiva ainda pendente de julgamento de recurso excepcional. A agravante defende a possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a capítulo incontroverso referente ao adicional de 50% sobre o vencimento, sem expedição de precatório ou RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de horas extras a servidor público, sob o argumento de trânsito em julgado parcial do capítulo referente ao adicional de 50%, ainda pendente de definição a base de cálculo da condenação. Discute-se, ainda, a aplicação das vedações constitucionais e infraconstitucionais à execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública e a viabilidade do pedido subsidiário de sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executória de obrigação de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado encontra óbice no regime constitucional de precatórios, previsto no art. 100 da CF/1988, e na tese vinculante firmada pelo STF no Tema 45 da Repercussão Geral (RE 573.872), que veda a execução provisória para prestações pecuniárias contra o Poder Público. 4. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 veda a execução de sentenças que versem sobre extensão de vantagens remuneratórias a servidores antes do trânsito em julgado, enquadrando o pagamento de horas extras nessa vedação. 5. A tese de trânsito em julgado parcial não se sustenta, pois o capítulo referente ao adicional de 50% não possui autonomia estrutural em relação à base de cálculo, que é objeto de recurso pendente, o que impede a liquidação e retira a exigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 783 do CPC. 6. O pedido subsidiário de sobrestamento do feito é contrário aos princípios da eficiência e da economia processual, pois manteria em tramitação processo que aguarda evento futuro e de prazo incerto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, e 100 da Constituição Federal. Ao final, pugna pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado na mov. 70. É o relatório. Decido. De início, observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, desse modo, preenchido o requisito relativo ao cabimento do recurso. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque acolher a pretensão recursal, com o intuito de reconhecer a existência de capítulo autônomo, líquido e exigível apto a viabilizar o prosseguimento da liquidação da parcela relativa às horas extraordinárias com adicional de 50%, pressuporia o exame da suficiência dos parâmetros do título executivo e a valoração dos elementos produzidos nos autos quanto à real extensão da matéria devolvida pelo Estado de Goiás nos recursos excepcionais interpostos na ação coletiva de origem — se restrita à base de cálculo ou se abrangente também à própria caracterização jurídica da parcela —, o que demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 1.497.703 AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 28/08/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 3/sl
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