Publicações do processo

5414281-23.2026.8.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO PARCIAL SUPERVENIENTE. FATO SUPERVENIENTE DOCUMENTADO NAS CONTRARRAZÕES. ALCANCE DO DISPOSITIVO. TEMAS 249 E 1.026 DO STJ. PRESUNÇÃO DA CDA E ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INTEGRATIVA E INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com fins de prequestionamento e pedido subsidiário de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve incólume a decisão de origem que, reconhecida a extinção parcial da execução fiscal por remissão, determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais créditos, com adoção de medidas executivas (SERASAJUD, RENAJUD e constrição patrimonial). A embargante aponta omissão quanto ao contraditório do art. 933 do CPC sobre fato superveniente, obscuridade e contradição interna quanto ao alcance do dispositivo após segunda remissão, omissão quanto à ressalva do Tema 1.026/STJ e aos limites do Tema 249/STJ e omissão quanto à premissa probatória e ao alcance da presunção da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao contraditório prévio sobre a consideração da remissão superveniente introduzida nas contrarrazões; (ii) estabelecer se há obscuridade ou contradição interna entre o reconhecimento da redução da execução a três PATs e a manutenção "incólume" da decisão recorrida; (iii) determinar se há omissão quanto à ressalva do Tema 1.026/STJ e aos limites do Tema 249/STJ; e (iv) verificar se há omissão quanto à premissa probatória dos fatos supervenientes e ao alcance da presunção da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à emissão de pronunciamento inaugural sobre questão não deduzida antes do julgamento. 4. Não há omissão quanto ao contraditório: a remissão superveniente ingressou nos autos por meio das contrarrazões do embargado e foi reproduzida no relatório, submetendo-se ao crivo do colegiado; independentemente do marco temporal preciso, a circunstância foi documentada e debatida no acervo recursal e opera em benefício da própria executada, o que afasta a hipótese de decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5. Não há obscuridade ou contradição interna quanto ao alcance do dispositivo: o acórdão reconhece expressamente a redução da execução a três PATs e, com base no Tema 249/STJ, assenta que a parcela remitida é decotada por simples operação aritmética, sem emenda da CDA, de modo que a manutenção "incólume" da decisão recorrida já compreende apenas os créditos exigíveis remanescentes, excluídos os PATs remitidos. 6. Não há omissão quanto aos precedentes qualificados: o acórdão enfrentou as questões essenciais e, ao afirmar a higidez dos créditos e a regularidade das medidas, reconheceu a inexistência de dúvida razoável a atrair a ressalva do Tema 1.026/STJ, distinguindo a existência do direito ao crédito da mera discussão sobre a extensão do saldo, sem obrigação de rebater individualmente cada nuance da parte. 7. Não há omissão quanto à premissa probatória: o acórdão distribuiu expressamente o ônus da prova, consignando que a presunção relativa da CDA somente se afasta por prova inequívoca do executado e que, denunciado o parcelamento, cabe ao executado demonstrar a subsistência de parcelamento vigente apto a suspender a exigibilidade. 8. A pretensão traduz inconformismo com a fundamentação e o resultado, não autorizando a atribuição de efeitos infringentes, providência excepcional ausente na hipótese. 9. Reputam-se prequestionadas as questões e os dispositivos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ, independentemente da rejeição, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura decisão surpresa a consideração, no julgamento do agravo, de fato superveniente favorável ao próprio recorrente, introduzido nos autos pelas contrarrazões e reproduzido no relatório. 2. A remissão superveniente de crédito tributário é decotada por simples operação aritmética, nos termos do Tema 249/STJ, de sorte que a manutenção do julgado compreende apenas os créditos exigíveis remanescentes, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e reconhece, ainda que implicitamente, a inexistência de dúvida razoável apta a atrair a ressalva do Tema 1.026/STJ. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CTN, arts. 151, VI, 156, IV, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 9º, 10, 371, 373, 489, § 1º, IV e VI, 493, 782, § 3º, 835, IV, 933, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.115.501/SP, Tema 249 (recursos repetitivos); STJ, Tema 1.026; Súmula 98/STJ. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5414281-23.2026.8.09.0016 COMARCA DE BARRO ALTO EMBARGANTE: RODOVIARIO NOVO HORIZONTE LTDA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODOVIARIO NOVO HORIZONTE LTDA contra acórdão proferido por esta 5ª Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão de origem que declarou a extinção parcial da execução fiscal em relação ao PAT nº 4011802043639, por remissão, e determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais créditos, com adoção de medidas executivas. Nos presentes aclaratórios, a embargante suscita quatro pontos que reputa carentes de integração. Sustenta, em primeiro lugar, omissão quanto ao contraditório prévio sobre fato superveniente: alega que o voto qualificou a movimentação 129 dos autos de origem como ocorrida “já na fase recursal” e dela extraiu a remissão do PAT nº 4021200075866 e a redução da execução a três PATs, sem que houvesse intimação específica da agravante, pelo prazo de cinco dias, na forma dos arts. 9º, 10, 493 e 933 do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, requerendo que o Colegiado esclareça a cronologia da movimentação, se a considerou fato superveniente relevante e se o contraditório foi observado. Argui, em segundo lugar, obscuridade e contradição interna quanto ao alcance do dispositivo após a segunda remissão, ao argumento de que a decisão de movimentação 113 determinara o prosseguimento também quanto ao PAT nº 4021200075866, posteriormente atingido por remissão, de modo que a manutenção “incólume” da decisão recorrida deveria ser compatibilizada com a redução do objeto a três PATs, com exclusão expressa dos PATs nº 4011802043639 e 4021200075866 e delimitação do saldo-base das medidas executivas. Aponta, em terceiro lugar, omissão quanto à ressalva do Tema 1.026/STJ — que excepciona a negativação quando o magistrado vislumbre dúvida razoável sobre a existência do direito ao crédito — e quanto aos limites do Tema 249/STJ, sustentando ser necessário explicitar se o precedente foi aplicado apenas para dispensar a emenda ou substituição da CDA ou também para dispensar a identificação do saldo atual sujeito à constrição, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC. Aduz, por fim, omissão quanto à premissa probatória dos fatos supervenientes e ao alcance da presunção da CDA, requerendo se esclareça se a conclusão sobre o ônus da agravante decorreu da presunção do título (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN) ou da valoração autônoma dos registros administrativos das movimentações 111 e 129, com pronunciamento sobre os arts. 371 e 373 do CPC e o art. 151, VI, do CTN. Postula o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com prequestionamento expresso das matérias indicadas (art. 1.025 do CPC) e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para, reconhecida a incidência do art. 933 do CPC, oportunizar o contraditório e proceder a novo julgamento do agravo; alternativamente, a delimitação dos efeitos da decisão às medidas executivas incidentes sobre os três PATs efetivamente remanescentes e o respectivo saldo atualizado. É o relatório. Passo ao voto. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Cediço que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material da decisão embargada, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com as conclusões do julgado. Não subsiste a alegada omissão quanto ao contraditório sobre a remissão superveniente do PAT nº 4021200075866. O dado ingressou nos autos por meio das contrarrazões do Estado de Goiás, que dele expressamente cuidaram, e foi reproduzido no relatório que precedeu o julgamento, submetendo-se ao regular crivo do colegiado. Independentemente da controvérsia quanto ao marco temporal preciso da movimentação 129 — que as contrarrazões situam como anterior à interposição do recurso e que o voto, por sua vez, aludiu como verificada “já na fase recursal” —, o essencial permanece incólume: a circunstância foi documentada no acervo recursal, debatida em contrarrazões e trazida ao relatório, de modo que sobre ela incidiu o contraditório inerente à própria dinâmica do agravo. Não se cuida, pois, de elemento externo introduzido de ofício e à revelia das partes, tampouco de decisão surpresa proferida em desfavor da agravante no sentido vedado pelos arts. 9º e 10 do CPC — até porque a extinção de mais um crédito por remissão opera em benefício da própria executada, reduzindo o universo de créditos exigíveis. O art. 933 do CPC disciplina o procedimento de consideração de fato superveniente, mas a inobservância eventual de sua ritualística não constitui, ela própria, vício de omissão do acórdão sanável por embargos: traduz, quando muito, questão nova, não deduzida antes do julgamento, cujo exame inaugural refoge à via aclaratória. Tampouco há obscuridade ou contradição interna quanto ao alcance do dispositivo. O acórdão é expresso ao reconhecer que a remissão superveniente reduziu a execução “a apenas três PATs remanescentes”, identificando com precisão os créditos remitidos. A aparente tensão que a embargante enxerga entre esse reconhecimento e a manutenção “incólume” da decisão recorrida dissolve-se à luz da própria razão de decidir adotada no julgado. Com efeito, o acórdão amparou-se no Tema 249/STJ (REsp nº 1.115.501/SP) justamente para assentar que a exclusão do crédito remitido se resolve por simples operação aritmética, sem necessidade de emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa. Vale dizer, por força do próprio precedente invocado, a parcela alcançada por remissão é decotada automaticamente, de modo que a preservação da decisão de origem já compreende, tão somente, os créditos que permanecem exigíveis. Manter “incólume” a decisão recorrida não equivale, pois, a autorizar constrição sobre créditos extintos — significa preservar a validade da autorização de prosseguimento e das medidas executivas relativamente ao saldo hígido, do qual, por definição, já se subtraíram os PATs nº 4011802043639 e 4021200075866. A delimitação que a embargante persegue, portanto, não constitui integração de premissa ausente, mas reafirmação de consequência que decorre, de forma necessária, do que o acórdão expressamente decidiu. Não prospera, igualmente, a omissão relativa à ressalva do Tema 1.026/STJ e aos limites do Tema 249/STJ. O acórdão enfrentou de forma direta as questões que lhe foram submetidas, assentando que a inclusão no SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC) independe do prévio esgotamento de outras diligências e que a restrição de veículos via RENAJUD (art. 835, IV, do CPC) constitui providência ordinária de localização de bens. Ao concluir pela higidez e atualização dos créditos remanescentes e pela regularidade das medidas, o julgado afirmou, ainda que de modo implícito porém inequívoco, a inexistência da dúvida razoável a que alude a ressalva do Tema 1.026, distinguindo a controvérsia sobre a existência do direito ao crédito da mera discussão sobre a extensão ou a atualização do saldo — esta última insuscetível de obstar a marcha executiva. O julgador não está obrigado a percorrer, ponto a ponto, todas as nuances de precedente qualificado nem a rebater individualmente cada gradação argumentativa da parte, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. O que se busca, sob esse fundamento, é a explicitação de premissas que o acórdão já resolveu em sentido contrário ao interesse da embargante, pretensão que não se ajusta à finalidade dos embargos. Por fim, inexiste omissão quanto à premissa probatória e ao alcance da presunção da CDA. O acórdão distribuiu expressamente o ônus da prova, consignando que a presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade do título somente se afasta mediante prova inequívoca a cargo do executado, e que, denunciado o parcelamento, restabelece-se a exigibilidade do crédito, incumbindo ao executado demonstrar a subsistência de parcelamento vigente e apto a suspendê-la — ônus do qual a agravante não se desincumbiu. A fundamentação é suficiente e coerente, não havendo lacuna a integrar. Que a embargante repute preferível outra técnica de distribuição do ônus probatório, ou que pretenda ver segregada a presunção do título da valoração dos registros administrativos supervenientes, é matéria que traduz inconformismo com a fundamentação adotada, e não vício sanável pela via eleita. No que concerne ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que os embargos de declaração não se destinam à simples provocação de pronunciamento sobre dispositivos legais quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Não obstante, e à luz do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, reputam-se incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, as matérias e os dispositivos suscitados nestes aclaratórios, notadamente os arts. 9º, 10, 371, 373, 489, § 1º, IV e VI, 493, 782, § 3º, 835, IV, 933, 1.022 e 1.025 do CPC; os arts. 151, VI, 156, IV, e 204 do CTN; o art. 3º da Lei nº 6.830/1980; os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e os Temas 249 e 1.026 do Superior Tribunal de Justiça, tidos por prequestionados independentemente da rejeição. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se inalterado o acórdão embargado. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador ERNANDO DE MELLO XAVIER Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5414281-23.2026.8.09.0016 COMARCA DE BARRO ALTO EMBARGANTE: RODOVIARIO NOVO HORIZONTE LTDA EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REMISSÃO PARCIAL SUPERVENIENTE. FATO SUPERVENIENTE DOCUMENTADO NAS CONTRARRAZÕES. ALCANCE DO DISPOSITIVO. TEMAS 249 E 1.026 DO STJ. PRESUNÇÃO DA CDA E ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INTEGRATIVA E INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com fins de prequestionamento e pedido subsidiário de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve incólume a decisão de origem que, reconhecida a extinção parcial da execução fiscal por remissão, determinou o prosseguimento do feito quanto aos demais créditos, com adoção de medidas executivas (SERASAJUD, RENAJUD e constrição patrimonial). A embargante aponta omissão quanto ao contraditório do art. 933 do CPC sobre fato superveniente, obscuridade e contradição interna quanto ao alcance do dispositivo após segunda remissão, omissão quanto à ressalva do Tema 1.026/STJ e aos limites do Tema 249/STJ e omissão quanto à premissa probatória e ao alcance da presunção da CDA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto ao contraditório prévio sobre a consideração da remissão superveniente introduzida nas contrarrazões; (ii) estabelecer se há obscuridade ou contradição interna entre o reconhecimento da redução da execução a três PATs e a manutenção "incólume" da decisão recorrida; (iii) determinar se há omissão quanto à ressalva do Tema 1.026/STJ e aos limites do Tema 249/STJ; e (iv) verificar se há omissão quanto à premissa probatória dos fatos supervenientes e ao alcance da presunção da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à emissão de pronunciamento inaugural sobre questão não deduzida antes do julgamento. 4. Não há omissão quanto ao contraditório: a remissão superveniente ingressou nos autos por meio das contrarrazões do embargado e foi reproduzida no relatório, submetendo-se ao crivo do colegiado; independentemente do marco temporal preciso, a circunstância foi documentada e debatida no acervo recursal e opera em benefício da própria executada, o que afasta a hipótese de decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. 5. Não há obscuridade ou contradição interna quanto ao alcance do dispositivo: o acórdão reconhece expressamente a redução da execução a três PATs e, com base no Tema 249/STJ, assenta que a parcela remitida é decotada por simples operação aritmética, sem emenda da CDA, de modo que a manutenção "incólume" da decisão recorrida já compreende apenas os créditos exigíveis remanescentes, excluídos os PATs remitidos. 6. Não há omissão quanto aos precedentes qualificados: o acórdão enfrentou as questões essenciais e, ao afirmar a higidez dos créditos e a regularidade das medidas, reconheceu a inexistência de dúvida razoável a atrair a ressalva do Tema 1.026/STJ, distinguindo a existência do direito ao crédito da mera discussão sobre a extensão do saldo, sem obrigação de rebater individualmente cada nuance da parte. 7. Não há omissão quanto à premissa probatória: o acórdão distribuiu expressamente o ônus da prova, consignando que a presunção relativa da CDA somente se afasta por prova inequívoca do executado e que, denunciado o parcelamento, cabe ao executado demonstrar a subsistência de parcelamento vigente apto a suspender a exigibilidade. 8. A pretensão traduz inconformismo com a fundamentação e o resultado, não autorizando a atribuição de efeitos infringentes, providência excepcional ausente na hipótese. 9. Reputam-se prequestionadas as questões e os dispositivos suscitados nos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98/STJ, independentemente da rejeição, afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura decisão surpresa a consideração, no julgamento do agravo, de fato superveniente favorável ao próprio recorrente, introduzido nos autos pelas contrarrazões e reproduzido no relatório. 2. A remissão superveniente de crédito tributário é decotada por simples operação aritmética, nos termos do Tema 249/STJ, de sorte que a manutenção do julgado compreende apenas os créditos exigíveis remanescentes, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e reconhece, ainda que implicitamente, a inexistência de dúvida razoável apta a atrair a ressalva do Tema 1.026/STJ. 4. Consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC." __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CTN, arts. 151, VI, 156, IV, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, arts. 9º, 10, 371, 373, 489, § 1º, IV e VI, 493, 782, § 3º, 835, IV, 933, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.115.501/SP, Tema 249 (recursos repetitivos); STJ, Tema 1.026; Súmula 98/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5414281-23.2026.8.09.0016. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.