Publicações do processo

5414165-09.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5414165-09.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: DANIELE DA SILVA CRUZ AGRAVADA: PIOWNER CAPITAL & CONSULTORIA LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento prejudicado quando evidenciada a perda superveniente de seu objeto, de modo que cessaram as causas determinantes que ensejaram a sua interposição, consoante dicção do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELE DA SILVA CRUZ contra a decisão de evento 30 dos autos originários n. 5278696-88.2026.8.09.0051, proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da “ação de dissolução parcial de sociedade c/c pedido de tutela de urgência”, proposta em seu desfavor por PIOWNER CAPITAL & CONSULTORIA LTDA. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR o afastamento liminar da ré da administração das sociedades autoras PIOWNER CAPITAL & CONSULTORIA LTDA e PIOWNER CONTABILIDADE LTDA, até o deslinde final do processo, com fundamento no art. 300 do CPC. O afastamento da administração importa, por sua natureza, na suspensão do direito de voto da ré nas deliberações sociais, razão pela qual fica igualmente suspenso tal direito até o julgamento definitivo da lide, sendo desnecessário provimento autônomo a respeito. O autor RAFAEL BARROS DIAS assumirá, com exclusividade, a administração das sociedades autoras, ficando desde já obrigado a prestar contas mensalmente em juízo, mediante apresentação de relatório de gestão contendo os atos administrativos relevantes praticados no período, a evolução da situação econômico-financeira das sociedades e a forma como seus bens e recursos estão sendo utilizados. (...)” Em suas razões recursais, suscita a recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de instrução probatória suficiente para embasar a medida extrema de afastamento da sociedade, determinada em sede de tutela provisória de urgência na origem. Argumenta inexistir prova de dano efetivo ou demonstração de prejuízo patrimonial irreparável a justificar a liminar deferida, e que possui o direito de atuar na administração e de voto até a efetiva dissolução societária. Sustenta a ocorrência de perigo de dano inverso, ante o impedimento de fiscalização do patrimônio social. Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, determinando o seu retorno à administração e o restabelecimento do direito de voto. No mérito, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente o ato judicial impugnado, nos termos acima alinhavados. Contrarrazões apresentadas no evento 8. Preparo recolhido no evento 18. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 20, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos em face do ato (eventos 30 e 33). Interposto agravo interno no evento 43, o qual se encontra prejudicado, porquanto o instrumental se encontra apto para julgamento. Sobreveio o petitório de evento 69, no bojo do qual a parte agravada informa a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista a superveniência de decisão prolatada na origem. É o relatório. Decido. De plano, depreende-se que a decisão unipessoal do Relator se mostra devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, desta Corte de Justiça, porquanto o presente recurso de agravo de instrumento não é passível de conhecimento, diante de sua manifesta prejudicialidade, consoantes razões jurídicas de linhas vindouras. Da análise do processo principal, denota-se que o objeto devolvido a esta Corte cinge-se à análise das medidas provisórias de natureza restritiva ligadas à condição de sócia da agravante (administração e voto), cuja subsistência pressupunha, necessariamente, a manutenção do vínculo societário e a pendência do juízo definitivo sobre o desligamento. Nada obstante, após a interposição da presente insurgência recursal, observa-se que a decisão de evento 125 dos autos primevos declarou expressamente exauridas as próprias medidas que constituem o objeto do agravo. Senão vejamos: “(...) A controvérsia, quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, comporta resolução imediata, na forma dos arts. 356, inciso I, e 603, caput, do Código de Processo Civil, porquanto sobreveio manifestação expressa da própria ré, na petição de mov. 123, requerendo o acolhimento de sua retirada da sociedade, o que se soma ao pedido dos autores e torna incontroverso o desligamento da ré do quadro social. Fica, com isso, superada a contradição outrora apontada na mov. 81 e esvaziada a tese de retirada meramente condicionada (mov. 95), diante da posterior e inequívoca manifestação de vontade da ré. O direito de retirada do sócio, nas sociedades contratadas por prazo indeterminado, constitui direito potestativo que se aperfeiçoa com a notificação aos demais sócios (art. 1.029 do Código Civil), operando, por si só, a dissolução parcial da sociedade em relação ao retirante, independentemente de anuência dos demais sócios ou de prévia apuração e pagamento de haveres, os quais constituem, na dicção dos arts. 1.031 do Código Civil e 604 e seguintes do Código de Processo Civil, consequência, e não condição, da retirada. Reconhecida a dissolução parcial, a data da resolução da sociedade corresponde ao sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II, c/c art. 604, inciso I, do Código de Processo Civil). Considerando a notificação recebida em 13 de abril de 2026, a resolução operou-se em 12 de junho de 2026. A superveniente petição de mov. 123 não inaugura novo marco temporal, por se tratar de mera confirmação de ato jurídico já perfeito e produtor de efeitos desde a notificação, não havendo deslocamento da data-base para a data daquela manifestação. FIXO, por conseguinte, a data da resolução em 12 de junho de 202. O critério de apuração de haveres, à vista do contrato social, a modalidade da perícia e a nomeação de perito serão definidos na decisão de saneamento (art. 604 do Código de Processo Civil). Assegurado o desligamento da ré pela via da retirada, o específico provimento de exclusão por falta grave (art. 1.030 do Código Civil) perde objeto, ficando prejudicado, sem prejuízo de que a controvérsia sobre a falta grave seja apreciada, oportunamente, para fins do pedido reconvencional e da distribuição das verbas de sucumbência pelo princípio da causalidade, matérias que dependem de instrução e de prévio contraditório sobre a petição de mov. 124. No mais, consumada a retirada e cessada a controvérsia quanto ao desligamento, impõe-se conferir-lhe eficácia registral. OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Goiás, para averbação da retirada da ré do quadro societário da PIOWNER CAPITAL & CONSULTORIA LTDA. e da PIOWNER CONTABILIDADE LTDA., e à Receita Federal do Brasil, para atualização do respectivo quadro de sócios e administradores, ressalvado que a definição e o pagamento dos haveres observarão a segunda fase deste procedimento. Quanto às medidas que restringiram a atuação da ré, ficam exauridas pela dissolução ora decretada e pela consequente averbação registral do desligamento. A obrigação de prestação mensal de contas imposta ao autor Rafael Barros Dias igualmente se exaure. Os relatórios já apresentados, relativos às competências de abril a junho de 2026, permanecem nos autos e servirão à apuração. As demais questões suscitadas na mov. 124 não são objeto deste julgamento parcial e serão apreciadas na decisão de saneamento, após o contraditório, uma vez que a ré ainda não se manifestou sobre aquela petição. Ante o exposto: 1. com fundamento nos arts. 356, inciso I, 603, caput, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, EM PARTE e DECRETO a dissolução parcial das sociedades PIOWNER CAPITAL & CONSULTORIA LTDA. e PIOWNER CONTABILIDADE LTDA. em relação à sócia DANIELE DA SILVA CRUZ, em razão do exercício do direito de retirada (art. 1.029 do Código Civil), expressamente requerido pela ré na movimentação 123; 2. FIXO a data da resolução da sociedade em relação à ré em 12 de junho de 2026, correspondente ao sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação extrajudicial (art. 605, inciso II, c/c art. 604, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o pedido de exclusão da ré por falta grave, ressalvada a apreciação da matéria para fins de reconvenção e de sucumbência; 4. POSTERGO para a decisão de saneamento a definição do critério de apuração de haveres, da modalidade da perícia e da nomeação de perito (art. 604 do Código de Processo Civil); 5. OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Goiás, para averbação da retirada da ré do quadro societário de ambas as sociedades, e à Receita Federal do Brasil, para atualização do quadro de sócios e administradores, ficando autorizado o sócio remanescente a promover a alteração contratual consolidada, independentemente da assinatura da ré; 6. DEIXO de apreciar, neste momento, os pedidos de litigância de má-fé, de inexigibilidade de pró-labore e de lucros, de indeferimento da gratuidade e de fixação das verbas de sucumbência, que serão examinados na decisão de saneamento, após o contraditório. Prosseguem a reconvenção e a apuração de haveres. (...)” Nessa conjectura, é forçoso concluir pela ocorrência da perda do objeto deste recurso, mormente por terem cessado as causas determinantes que ensejaram a sua interposição, consoante dicção do artigo 157, parágrafo único, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Conforme estabelece o art. 157 do novo RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5606958-48.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) (destaquei) Nesse contexto, o não conhecimento da insurgência recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, DEIXO DE CONHECER do recurso de agravo de instrumento, haja vista sua manifesta prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Após a cientificação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5414165-09.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES - Juiz Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: DANIELE DA SILVA CRUZ AGRAVADA: PIOWNER CAPITAL & CONSULTORIA LTDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento prejudicado quando evidenciada a perda superveniente de seu objeto, de modo que cessaram as causas determinantes que ensejaram a sua interposição, consoante dicção do artigo 157, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DANIELE DA SILVA CRUZ contra a decisão de evento 30 dos autos originários n. 5278696-88.2026.8.09.0051, proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Leonardo Naciff Bezerra, nos autos da “ação de dissolução parcial de sociedade c/c pedido de tutela de urgência”, proposta em seu desfavor por PIOWNER CAPITAL & CONSULTORIA LTDA. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de tutela provisória de urgência, para DETERMINAR o afastamento liminar da ré da administração das sociedades autoras PIOWNER CAPITAL & CONSULTORIA LTDA e PIOWNER CONTABILIDADE LTDA, até o deslinde final do processo, com fundamento no art. 300 do CPC. O afastamento da administração importa, por sua natureza, na suspensão do direito de voto da ré nas deliberações sociais, razão pela qual fica igualmente suspenso tal direito até o julgamento definitivo da lide, sendo desnecessário provimento autônomo a respeito. O autor RAFAEL BARROS DIAS assumirá, com exclusividade, a administração das sociedades autoras, ficando desde já obrigado a prestar contas mensalmente em juízo, mediante apresentação de relatório de gestão contendo os atos administrativos relevantes praticados no período, a evolução da situação econômico-financeira das sociedades e a forma como seus bens e recursos estão sendo utilizados. (...)” Em suas razões recursais, suscita a recorrente a ocorrência de cerceamento de defesa e ausência de instrução probatória suficiente para embasar a medida extrema de afastamento da sociedade, determinada em sede de tutela provisória de urgência na origem. Argumenta inexistir prova de dano efetivo ou demonstração de prejuízo patrimonial irreparável a justificar a liminar deferida, e que possui o direito de atuar na administração e de voto até a efetiva dissolução societária. Sustenta a ocorrência de perigo de dano inverso, ante o impedimento de fiscalização do patrimônio social. Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, determinando o seu retorno à administração e o restabelecimento do direito de voto. No mérito, pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar integralmente o ato judicial impugnado, nos termos acima alinhavados. Contrarrazões apresentadas no evento 8. Preparo recolhido no evento 18. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 20, tendo sido rejeitados os embargos de declaração opostos em face do ato (eventos 30 e 33). Interposto agravo interno no evento 43, o qual se encontra prejudicado, porquanto o instrumental se encontra apto para julgamento. Sobreveio o petitório de evento 69, no bojo do qual a parte agravada informa a perda do objeto do presente recurso, tendo em vista a superveniência de decisão prolatada na origem. É o relatório. Decido. De plano, depreende-se que a decisão unipessoal do Relator se mostra devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, desta Corte de Justiça, porquanto o presente recurso de agravo de instrumento não é passível de conhecimento, diante de sua manifesta prejudicialidade, consoantes razões jurídicas de linhas vindouras. Da análise do processo principal, denota-se que o objeto devolvido a esta Corte cinge-se à análise das medidas provisórias de natureza restritiva ligadas à condição de sócia da agravante (administração e voto), cuja subsistência pressupunha, necessariamente, a manutenção do vínculo societário e a pendência do juízo definitivo sobre o desligamento. Nada obstante, após a interposição da presente insurgência recursal, observa-se que a decisão de evento 125 dos autos primevos declarou expressamente exauridas as próprias medidas que constituem o objeto do agravo. Senão vejamos: “(...) A controvérsia, quanto ao pedido de dissolução parcial da sociedade, comporta resolução imediata, na forma dos arts. 356, inciso I, e 603, caput, do Código de Processo Civil, porquanto sobreveio manifestação expressa da própria ré, na petição de mov. 123, requerendo o acolhimento de sua retirada da sociedade, o que se soma ao pedido dos autores e torna incontroverso o desligamento da ré do quadro social. Fica, com isso, superada a contradição outrora apontada na mov. 81 e esvaziada a tese de retirada meramente condicionada (mov. 95), diante da posterior e inequívoca manifestação de vontade da ré. O direito de retirada do sócio, nas sociedades contratadas por prazo indeterminado, constitui direito potestativo que se aperfeiçoa com a notificação aos demais sócios (art. 1.029 do Código Civil), operando, por si só, a dissolução parcial da sociedade em relação ao retirante, independentemente de anuência dos demais sócios ou de prévia apuração e pagamento de haveres, os quais constituem, na dicção dos arts. 1.031 do Código Civil e 604 e seguintes do Código de Processo Civil, consequência, e não condição, da retirada. Reconhecida a dissolução parcial, a data da resolução da sociedade corresponde ao sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II, c/c art. 604, inciso I, do Código de Processo Civil). Considerando a notificação recebida em 13 de abril de 2026, a resolução operou-se em 12 de junho de 2026. A superveniente petição de mov. 123 não inaugura novo marco temporal, por se tratar de mera confirmação de ato jurídico já perfeito e produtor de efeitos desde a notificação, não havendo deslocamento da data-base para a data daquela manifestação. FIXO, por conseguinte, a data da resolução em 12 de junho de 202. O critério de apuração de haveres, à vista do contrato social, a modalidade da perícia e a nomeação de perito serão definidos na decisão de saneamento (art. 604 do Código de Processo Civil). Assegurado o desligamento da ré pela via da retirada, o específico provimento de exclusão por falta grave (art. 1.030 do Código Civil) perde objeto, ficando prejudicado, sem prejuízo de que a controvérsia sobre a falta grave seja apreciada, oportunamente, para fins do pedido reconvencional e da distribuição das verbas de sucumbência pelo princípio da causalidade, matérias que dependem de instrução e de prévio contraditório sobre a petição de mov. 124. No mais, consumada a retirada e cessada a controvérsia quanto ao desligamento, impõe-se conferir-lhe eficácia registral. OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Goiás, para averbação da retirada da ré do quadro societário da PIOWNER CAPITAL & CONSULTORIA LTDA. e da PIOWNER CONTABILIDADE LTDA., e à Receita Federal do Brasil, para atualização do respectivo quadro de sócios e administradores, ressalvado que a definição e o pagamento dos haveres observarão a segunda fase deste procedimento. Quanto às medidas que restringiram a atuação da ré, ficam exauridas pela dissolução ora decretada e pela consequente averbação registral do desligamento. A obrigação de prestação mensal de contas imposta ao autor Rafael Barros Dias igualmente se exaure. Os relatórios já apresentados, relativos às competências de abril a junho de 2026, permanecem nos autos e servirão à apuração. As demais questões suscitadas na mov. 124 não são objeto deste julgamento parcial e serão apreciadas na decisão de saneamento, após o contraditório, uma vez que a ré ainda não se manifestou sobre aquela petição. Ante o exposto: 1. com fundamento nos arts. 356, inciso I, 603, caput, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, EM PARTE e DECRETO a dissolução parcial das sociedades PIOWNER CAPITAL & CONSULTORIA LTDA. e PIOWNER CONTABILIDADE LTDA. em relação à sócia DANIELE DA SILVA CRUZ, em razão do exercício do direito de retirada (art. 1.029 do Código Civil), expressamente requerido pela ré na movimentação 123; 2. FIXO a data da resolução da sociedade em relação à ré em 12 de junho de 2026, correspondente ao sexagésimo dia seguinte ao recebimento da notificação extrajudicial (art. 605, inciso II, c/c art. 604, inciso I, do Código de Processo Civil; 3. JULGO PREJUDICADO, por perda de objeto, o pedido de exclusão da ré por falta grave, ressalvada a apreciação da matéria para fins de reconvenção e de sucumbência; 4. POSTERGO para a decisão de saneamento a definição do critério de apuração de haveres, da modalidade da perícia e da nomeação de perito (art. 604 do Código de Processo Civil); 5. OFICIE-SE à Junta Comercial do Estado de Goiás, para averbação da retirada da ré do quadro societário de ambas as sociedades, e à Receita Federal do Brasil, para atualização do quadro de sócios e administradores, ficando autorizado o sócio remanescente a promover a alteração contratual consolidada, independentemente da assinatura da ré; 6. DEIXO de apreciar, neste momento, os pedidos de litigância de má-fé, de inexigibilidade de pró-labore e de lucros, de indeferimento da gratuidade e de fixação das verbas de sucumbência, que serão examinados na decisão de saneamento, após o contraditório. Prosseguem a reconvenção e a apuração de haveres. (...)” Nessa conjectura, é forçoso concluir pela ocorrência da perda do objeto deste recurso, mormente por terem cessado as causas determinantes que ensejaram a sua interposição, consoante dicção do artigo 157, parágrafo único, da Resolução n° 170/2021, que instituiu o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Sobre o tema, confira-se a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA PELO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Conforme estabelece o art. 157 do novo RITJGO, julga-se prejudicado o recurso, quando houver cessado a causa determinante de sua interposição, seja na via judicial ou não. (...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.(TJGO, Agravo de Instrumento 5606958-48.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2022, DJe de 26/09/2022) (destaquei) Nesse contexto, o não conhecimento da insurgência recursal é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n° 170/2021, DEIXO DE CONHECER do recurso de agravo de instrumento, haja vista sua manifesta prejudicialidade, consubstanciada na perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Após a cientificação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 8 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.