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5414139-45.2025.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao termo inicial das astreintes e rejeitando a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deve se pronunciar sobre os efeitos da decisão em relação à codevedora solidária que não integrou o recurso; (ii) apurar a existência de erro material na indicação do termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, contado em dias úteis; e (iii) examinar a existência de omissão quanto à não incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa do débito disponibilizada para levantamento imediato na impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ponto dos embargos que requer pronunciamento sobre os efeitos da decisão em relação à codevedora solidária que não integrou o agravo de instrumento extrapola os limites subjetivos e objetivos do recurso, em ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, devendo a situação dessa pessoa jurídica ser apurada de forma autônoma no juízo de origem. 4. A indicação do dia 08/06/2025 como termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer constitui erro material, porquanto essa data recaiu em domingo, em contradição com a metodologia de contagem em dias úteis expressamente adotada no acórdão embargado. Corrigido o equívoco, o termo final retifica-se para 09/06/2025 e o período de descumprimento totaliza 7 (sete) dias úteis. 5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a parcela incontroversa do débito cujo levantamento imediato foi expressamente autorizado pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença. A autorização expressa e incondicionada para levantamento imediato dessa parcela equipara-se a pagamento voluntário parcial, afastando a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre esse montante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Marcia Rosa Rodrigues Cardoso conhecidos em parte e acolhidos na extensão conhecida. Embargos de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento sobre os efeitos de decisão proferida em agravo de instrumento em relação a codevedora solidária que não integrou o recurso extrapola os limites subjetivos e objetivos do julgamento, devendo sua situação ser apurada de forma autônoma no juízo de origem. 2. A indicação de data que recai em fim de semana como termo final de prazo contado em dias úteis constitui erro material corrigível por embargos de declaração, sem alteração da fundamentação jurídica adotada. 3. A autorização expressa e incondicionada para levantamento imediato da parcela incontroversa do débito, formulada na impugnação ao cumprimento de sentença, equipara-se a pagamento voluntário parcial, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre esse montante." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 219, 492, 523, §§ 1º e 2º, e 1.022, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.873.565/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512683-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1ª EMBARGADA: MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO 2ª EMBARGANTE: MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO 2ª EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 28) e por MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO (mov. 29) contra o acórdão proferido na movimentação (mov.) 20 pela Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira embargante, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante ao termo inicial das astreintes, com fixação do período de descumprimento em 9 (nove) dias úteis, e rejeitando a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantido o critério anual. UNIMED GOIÂNIA sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado determinou a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a totalidade do valor remanescente após o recálculo, sem se pronunciar sobre a parcela incontroversa de R$ 69.373,05 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e cinco centavos), que teria sido disponibilizada para levantamento imediato pela exequente na própria impugnação ao cumprimento de sentença. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que os encargos incidam apenas sobre o saldo efetivamente controvertido. MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO aponta dois vícios no acórdão embargado. O primeiro consiste em erro material e contradição na indicação da data de 08/06/2025 como termo final do prazo de cumprimento da obrigação, data que recaiu em domingo e é incompatível com a contagem em dias úteis adotada na fundamentação. O segundo consiste em omissão quanto aos efeitos da decisão em relação à codevedora solidária Unimed Nacional Cooperativa Central, que não integrou o presente recurso. Requer a retificação do período de descumprimento e o esclarecimento do alcance subjetivo do acórdão. MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO apresentou contrarrazões aos embargos da Unimed Goiânia (mov. 38), sustentando que a embargante, ao longo de todo o incidente, impediu qualquer levantamento dos valores depositados, inclusive da parcela que hoje denomina incontroversa, inexistindo pagamento voluntário incondicionado apto a afastar os encargos legais. UNIMED GOIÂNIA apresentou contrarrazões aos embargos de Marcia Rosa (mov. 39), reconhecendo o erro material na indicação da data de 08/06/2025, mas sustentando que a correção, mantida a contagem em dias úteis, resulta em 7 (sete) dias de descumprimento, e não 9 (nove). Rejeita a reclassificação para dias corridos e a pretensão de que o acórdão se pronuncie sobre a situação da Unimed Nacional. É, em síntese, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes. 1. DO NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RELATIVO À UNIMED NACIONAL O segundo ponto dos embargos de MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO requer que o acórdão esclareça que a redução do período das astreintes vincula exclusivamente a agravante, sem extensão automática à Unimed Nacional Cooperativa Central. A pretensão não comporta conhecimento nesta sede. A Unimed Nacional não integrou o presente agravo de instrumento, não figurou como recorrente nem como recorrida e não teve oportunidade de se manifestar sobre sua situação processual específica no âmbito deste recurso. Pronunciar-se sobre os efeitos do acórdão em relação a essa pessoa jurídica, ainda que para delimitar o alcance subjetivo da decisão, implicaria julgamento além dos limites objetivos e subjetivos do recurso, em ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A situação da Unimed Nacional quanto ao termo inicial de suas astreintes deverá ser apurada de forma autônoma no juízo de origem, no âmbito do cumprimento de sentença, em observância ao contraditório que lhe é devido. Não se conhece, portanto, deste ponto dos embargos. 2. DAS TESES REMANESCENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes nas teses remanescentes. 3. DOS EMBARGOS DE MARCIA ROSA — ERRO MATERIAL MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO aponta erro material na indicação do dia 08/06/2025 como termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer. Com razão a embargante. O acórdão embargado adotou expressamente a premissa de que o prazo judicial para cumprimento de obrigação de fazer tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Nessa metodologia, a data de 08/06/2025 não poderia figurar como termo final, por ter recaído em domingo, o que evidencia erro material passível de correção nos termos do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração da fundamentação jurídica adotada. Corrigido o equívoco, e observada a contagem em dias úteis expressamente adotada no acórdão embargado, o termo final do prazo de cumprimento da obrigação retifica-se para 09/06/2025, e o período de descumprimento totaliza 7 (sete) dias úteis. Acolhem-se os embargos neste ponto, para corrigir o erro material, com a consequente determinação de recálculo do saldo remanescente do débito exequendo pelo juízo de origem, observado o período de 7 (sete) dias úteis de descumprimento. 4. DOS EMBARGOS DA UNIMED GOIÂNIA — OMISSÃO UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado não se pronunciou sobre a parcela incontroversa do débito, cujo levantamento imediato foi expressamente autorizado pela executada na própria impugnação ao cumprimento de sentença. A omissão é identificável. O acórdão embargado enfrentou os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sob o ângulo da redução da base de cálculo em razão do recálculo das astreintes, sem apreciar a situação específica da parcela que a executada disponibilizou para levantamento incondicionado na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 148 dos autos de origem), com expressa concordância para sua satisfação imediata pela exequente, independentemente do resultado do incidente. A multa e os honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil têm por fato gerador a ausência de pagamento voluntário, incidindo, em caso de pagamento parcial no prazo, apenas sobre o saldo remanescente. A autorização expressa e incondicionada para levantamento imediato da parcela incontroversa, formulada na própria impugnação ao cumprimento de sentença, equipara-se, para esse fim, a pagamento voluntário parcial, afastando a incidência das penalidades sobre esse montante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao assentar que o depósito feito sobre o valor incontroverso, dentro do prazo legal, e disponibilizado ao exequente afasta a incidência da multa sobre esse montante (AgInt no REsp n. 1.873.565/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). O argumento das contrarrazões, de que a embargante posteriormente teria impedido qualquer levantamento ao interpor o agravo de instrumento, não infirma essa conclusão. A tutela recursal obtida no agravo alcançou a integralidade dos valores por cautela, em razão da irreversibilidade do levantamento diante da gratuidade da agravada, mas não importou revogação da autorização de levantamento da parcela incontroversa formulada na impugnação. A suspensão decorreu da necessidade de preservar o resultado útil do recurso quanto ao excesso controvertido, e não de recusa ao pagamento da parcela incontroversa. Acolhem-se os embargos com efeitos infringentes para integrar a seção 3 do acórdão embargado, acrescentando-se que os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não incidem sobre a parcela incontroversa de R$ 69.373,05 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e cinco centavos), disponibilizada para levantamento imediato na impugnação ao cumprimento de sentença, restringindo-se sua base de cálculo ao saldo remanescente após a apuração do débito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos embargos de MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO e CONHEÇO dos embargos de declaração de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, nessa extensão, os ACOLHO, para (i) nos embargos de MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO, corrigir o erro material, retificando o termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 09/06/2025 e o período de descumprimento das astreintes para 7 (sete) dias úteis, determinando-se o recálculo do saldo remanescente do débito exequendo pelo juízo de origem com observância desse período; e (ii) nos embargos de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com efeitos infringentes, integrar a seção 3 do acórdão embargado para esclarecer que os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não incidem sobre a parcela incontroversa de R$ 69.373,05 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e cinco centavos), incidindo apenas sobre o saldo remanescente apurado após o recálculo do débito exequendo. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512683-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1ª EMBARGADA: MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO 2ª EMBARGANTE: MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO 2ª EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao termo inicial das astreintes e rejeitando a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deve se pronunciar sobre os efeitos da decisão em relação à codevedora solidária que não integrou o recurso; (ii) apurar a existência de erro material na indicação do termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, contado em dias úteis; e (iii) examinar a existência de omissão quanto à não incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa do débito disponibilizada para levantamento imediato na impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ponto dos embargos que requer pronunciamento sobre os efeitos da decisão em relação à codevedora solidária que não integrou o agravo de instrumento extrapola os limites subjetivos e objetivos do recurso, em ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, devendo a situação dessa pessoa jurídica ser apurada de forma autônoma no juízo de origem. 4. A indicação do dia 08/06/2025 como termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer constitui erro material, porquanto essa data recaiu em domingo, em contradição com a metodologia de contagem em dias úteis expressamente adotada no acórdão embargado. Corrigido o equívoco, o termo final retifica-se para 09/06/2025 e o período de descumprimento totaliza 7 (sete) dias úteis. 5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a parcela incontroversa do débito cujo levantamento imediato foi expressamente autorizado pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença. A autorização expressa e incondicionada para levantamento imediato dessa parcela equipara-se a pagamento voluntário parcial, afastando a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre esse montante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Marcia Rosa Rodrigues Cardoso conhecidos em parte e acolhidos na extensão conhecida. Embargos de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento sobre os efeitos de decisão proferida em agravo de instrumento em relação a codevedora solidária que não integrou o recurso extrapola os limites subjetivos e objetivos do julgamento, devendo sua situação ser apurada de forma autônoma no juízo de origem. 2. A indicação de data que recai em fim de semana como termo final de prazo contado em dias úteis constitui erro material corrigível por embargos de declaração, sem alteração da fundamentação jurídica adotada. 3. A autorização expressa e incondicionada para levantamento imediato da parcela incontroversa do débito, formulada na impugnação ao cumprimento de sentença, equipara-se a pagamento voluntário parcial, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre esse montante." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 219, 492, 523, §§ 1º e 2º, e 1.022, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.873.565/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5512683-34.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os primeiros embargos; conhecer parcialmente dos segundos e, nessa extensão, acolhê-los, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

  2. Intimação

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    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao termo inicial das astreintes e rejeitando a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deve se pronunciar sobre os efeitos da decisão em relação à codevedora solidária que não integrou o recurso; (ii) apurar a existência de erro material na indicação do termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, contado em dias úteis; e (iii) examinar a existência de omissão quanto à não incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa do débito disponibilizada para levantamento imediato na impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ponto dos embargos que requer pronunciamento sobre os efeitos da decisão em relação à codevedora solidária que não integrou o agravo de instrumento extrapola os limites subjetivos e objetivos do recurso, em ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, devendo a situação dessa pessoa jurídica ser apurada de forma autônoma no juízo de origem. 4. A indicação do dia 08/06/2025 como termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer constitui erro material, porquanto essa data recaiu em domingo, em contradição com a metodologia de contagem em dias úteis expressamente adotada no acórdão embargado. Corrigido o equívoco, o termo final retifica-se para 09/06/2025 e o período de descumprimento totaliza 7 (sete) dias úteis. 5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a parcela incontroversa do débito cujo levantamento imediato foi expressamente autorizado pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença. A autorização expressa e incondicionada para levantamento imediato dessa parcela equipara-se a pagamento voluntário parcial, afastando a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre esse montante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Marcia Rosa Rodrigues Cardoso conhecidos em parte e acolhidos na extensão conhecida. Embargos de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento sobre os efeitos de decisão proferida em agravo de instrumento em relação a codevedora solidária que não integrou o recurso extrapola os limites subjetivos e objetivos do julgamento, devendo sua situação ser apurada de forma autônoma no juízo de origem. 2. A indicação de data que recai em fim de semana como termo final de prazo contado em dias úteis constitui erro material corrigível por embargos de declaração, sem alteração da fundamentação jurídica adotada. 3. A autorização expressa e incondicionada para levantamento imediato da parcela incontroversa do débito, formulada na impugnação ao cumprimento de sentença, equipara-se a pagamento voluntário parcial, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre esse montante." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 219, 492, 523, §§ 1º e 2º, e 1.022, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.873.565/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512683-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1ª EMBARGADA: MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO 2ª EMBARGANTE: MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO 2ª EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (mov. 28) e por MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO (mov. 29) contra o acórdão proferido na movimentação (mov.) 20 pela Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira embargante, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante ao termo inicial das astreintes, com fixação do período de descumprimento em 9 (nove) dias úteis, e rejeitando a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, mantido o critério anual. UNIMED GOIÂNIA sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado determinou a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a totalidade do valor remanescente após o recálculo, sem se pronunciar sobre a parcela incontroversa de R$ 69.373,05 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e cinco centavos), que teria sido disponibilizada para levantamento imediato pela exequente na própria impugnação ao cumprimento de sentença. Requer a atribuição de efeitos infringentes para que os encargos incidam apenas sobre o saldo efetivamente controvertido. MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO aponta dois vícios no acórdão embargado. O primeiro consiste em erro material e contradição na indicação da data de 08/06/2025 como termo final do prazo de cumprimento da obrigação, data que recaiu em domingo e é incompatível com a contagem em dias úteis adotada na fundamentação. O segundo consiste em omissão quanto aos efeitos da decisão em relação à codevedora solidária Unimed Nacional Cooperativa Central, que não integrou o presente recurso. Requer a retificação do período de descumprimento e o esclarecimento do alcance subjetivo do acórdão. MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO apresentou contrarrazões aos embargos da Unimed Goiânia (mov. 38), sustentando que a embargante, ao longo de todo o incidente, impediu qualquer levantamento dos valores depositados, inclusive da parcela que hoje denomina incontroversa, inexistindo pagamento voluntário incondicionado apto a afastar os encargos legais. UNIMED GOIÂNIA apresentou contrarrazões aos embargos de Marcia Rosa (mov. 39), reconhecendo o erro material na indicação da data de 08/06/2025, mas sustentando que a correção, mantida a contagem em dias úteis, resulta em 7 (sete) dias de descumprimento, e não 9 (nove). Rejeita a reclassificação para dias corridos e a pretensão de que o acórdão se pronuncie sobre a situação da Unimed Nacional. É, em síntese, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes. 1. DO NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RELATIVO À UNIMED NACIONAL O segundo ponto dos embargos de MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO requer que o acórdão esclareça que a redução do período das astreintes vincula exclusivamente a agravante, sem extensão automática à Unimed Nacional Cooperativa Central. A pretensão não comporta conhecimento nesta sede. A Unimed Nacional não integrou o presente agravo de instrumento, não figurou como recorrente nem como recorrida e não teve oportunidade de se manifestar sobre sua situação processual específica no âmbito deste recurso. Pronunciar-se sobre os efeitos do acórdão em relação a essa pessoa jurídica, ainda que para delimitar o alcance subjetivo da decisão, implicaria julgamento além dos limites objetivos e subjetivos do recurso, em ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A situação da Unimed Nacional quanto ao termo inicial de suas astreintes deverá ser apurada de forma autônoma no juízo de origem, no âmbito do cumprimento de sentença, em observância ao contraditório que lhe é devido. Não se conhece, portanto, deste ponto dos embargos. 2. DAS TESES REMANESCENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes nas teses remanescentes. 3. DOS EMBARGOS DE MARCIA ROSA — ERRO MATERIAL MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO aponta erro material na indicação do dia 08/06/2025 como termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer. Com razão a embargante. O acórdão embargado adotou expressamente a premissa de que o prazo judicial para cumprimento de obrigação de fazer tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. Nessa metodologia, a data de 08/06/2025 não poderia figurar como termo final, por ter recaído em domingo, o que evidencia erro material passível de correção nos termos do art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil, sem qualquer alteração da fundamentação jurídica adotada. Corrigido o equívoco, e observada a contagem em dias úteis expressamente adotada no acórdão embargado, o termo final do prazo de cumprimento da obrigação retifica-se para 09/06/2025, e o período de descumprimento totaliza 7 (sete) dias úteis. Acolhem-se os embargos neste ponto, para corrigir o erro material, com a consequente determinação de recálculo do saldo remanescente do débito exequendo pelo juízo de origem, observado o período de 7 (sete) dias úteis de descumprimento. 4. DOS EMBARGOS DA UNIMED GOIÂNIA — OMISSÃO UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO aponta omissão no acórdão embargado, ao argumento de que o julgado não se pronunciou sobre a parcela incontroversa do débito, cujo levantamento imediato foi expressamente autorizado pela executada na própria impugnação ao cumprimento de sentença. A omissão é identificável. O acórdão embargado enfrentou os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sob o ângulo da redução da base de cálculo em razão do recálculo das astreintes, sem apreciar a situação específica da parcela que a executada disponibilizou para levantamento incondicionado na impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 148 dos autos de origem), com expressa concordância para sua satisfação imediata pela exequente, independentemente do resultado do incidente. A multa e os honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil têm por fato gerador a ausência de pagamento voluntário, incidindo, em caso de pagamento parcial no prazo, apenas sobre o saldo remanescente. A autorização expressa e incondicionada para levantamento imediato da parcela incontroversa, formulada na própria impugnação ao cumprimento de sentença, equipara-se, para esse fim, a pagamento voluntário parcial, afastando a incidência das penalidades sobre esse montante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao assentar que o depósito feito sobre o valor incontroverso, dentro do prazo legal, e disponibilizado ao exequente afasta a incidência da multa sobre esse montante (AgInt no REsp n. 1.873.565/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). O argumento das contrarrazões, de que a embargante posteriormente teria impedido qualquer levantamento ao interpor o agravo de instrumento, não infirma essa conclusão. A tutela recursal obtida no agravo alcançou a integralidade dos valores por cautela, em razão da irreversibilidade do levantamento diante da gratuidade da agravada, mas não importou revogação da autorização de levantamento da parcela incontroversa formulada na impugnação. A suspensão decorreu da necessidade de preservar o resultado útil do recurso quanto ao excesso controvertido, e não de recusa ao pagamento da parcela incontroversa. Acolhem-se os embargos com efeitos infringentes para integrar a seção 3 do acórdão embargado, acrescentando-se que os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não incidem sobre a parcela incontroversa de R$ 69.373,05 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e cinco centavos), disponibilizada para levantamento imediato na impugnação ao cumprimento de sentença, restringindo-se sua base de cálculo ao saldo remanescente após a apuração do débito exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE dos embargos de MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO e CONHEÇO dos embargos de declaração de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, nessa extensão, os ACOLHO, para (i) nos embargos de MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO, corrigir o erro material, retificando o termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 09/06/2025 e o período de descumprimento das astreintes para 7 (sete) dias úteis, determinando-se o recálculo do saldo remanescente do débito exequendo pelo juízo de origem com observância desse período; e (ii) nos embargos de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com efeitos infringentes, integrar a seção 3 do acórdão embargado para esclarecer que os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não incidem sobre a parcela incontroversa de R$ 69.373,05 (sessenta e nove mil, trezentos e setenta e três reais e cinco centavos), incidindo apenas sobre o saldo remanescente apurado após o recálculo do débito exequendo. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5512683-34.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª EMBARGANTE: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO 1ª EMBARGADA: MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO 2ª EMBARGANTE: MARCIA ROSA RODRIGUES CARDOSO 2ª EMBARGADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao termo inicial das astreintes e rejeitando a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão deve se pronunciar sobre os efeitos da decisão em relação à codevedora solidária que não integrou o recurso; (ii) apurar a existência de erro material na indicação do termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer, contado em dias úteis; e (iii) examinar a existência de omissão quanto à não incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa do débito disponibilizada para levantamento imediato na impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ponto dos embargos que requer pronunciamento sobre os efeitos da decisão em relação à codevedora solidária que não integrou o agravo de instrumento extrapola os limites subjetivos e objetivos do recurso, em ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, devendo a situação dessa pessoa jurídica ser apurada de forma autônoma no juízo de origem. 4. A indicação do dia 08/06/2025 como termo final do prazo de cumprimento da obrigação de fazer constitui erro material, porquanto essa data recaiu em domingo, em contradição com a metodologia de contagem em dias úteis expressamente adotada no acórdão embargado. Corrigido o equívoco, o termo final retifica-se para 09/06/2025 e o período de descumprimento totaliza 7 (sete) dias úteis. 5. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a parcela incontroversa do débito cujo levantamento imediato foi expressamente autorizado pela executada na impugnação ao cumprimento de sentença. A autorização expressa e incondicionada para levantamento imediato dessa parcela equipara-se a pagamento voluntário parcial, afastando a incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre esse montante, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Marcia Rosa Rodrigues Cardoso conhecidos em parte e acolhidos na extensão conhecida. Embargos de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento sobre os efeitos de decisão proferida em agravo de instrumento em relação a codevedora solidária que não integrou o recurso extrapola os limites subjetivos e objetivos do julgamento, devendo sua situação ser apurada de forma autônoma no juízo de origem. 2. A indicação de data que recai em fim de semana como termo final de prazo contado em dias úteis constitui erro material corrigível por embargos de declaração, sem alteração da fundamentação jurídica adotada. 3. A autorização expressa e incondicionada para levantamento imediato da parcela incontroversa do débito, formulada na impugnação ao cumprimento de sentença, equipara-se a pagamento voluntário parcial, afastando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre esse montante." _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 219, 492, 523, §§ 1º e 2º, e 1.022, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.873.565/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 5512683-34.2026.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os primeiros embargos; conhecer parcialmente dos segundos e, nessa extensão, acolhê-los, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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