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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
E-mail: gab2vciv.luziania@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: (61) 3622-9408
5414104-98.2026.8.09.0100
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Cleyton Machado Leal
Banco C6 S.a.
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLEYTON MACHADO LEAL em face de BANCO C6 S.A., na qual o autor sustenta, em síntese, que jamais manteve relação contratual com a instituição financeira requerida, mas tomou conhecimento da existência de vínculo ou registro de conta/cartão aberto em seu nome, que afirma não ter solicitado ou autorizado. Alega possível utilização indevida de seus dados pessoais por terceiros e receio de que sejam realizadas movimentações ou constituídas obrigações em seu nome.
Em sede de tutela de urgência, pretende que a instituição requerida promova a suspensão, baixa ou cancelamento de qualquer registro ou conta aberta em seu nome, abstenha-se de realizar inscrição negativa e impeça movimentações vinculadas ao seu CPF, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos impede a antecipação dos efeitos pretendidos.
No caso, embora a narrativa apresentada pelo autor revele situação que merece apuração, os elementos existentes nesta fase processual não permitem, em cognição sumária, concluir com segurança pela irregularidade do vínculo bancário questionado.
A parte autora afirma não ter solicitado a abertura de conta ou contratado qualquer produto junto à instituição financeira e atribui a existência do vínculo à possível fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados.
Contudo, a controvérsia acerca da origem do relacionamento bancário, do procedimento utilizado para abertura da conta, dos mecanismos de autenticação empregados e da eventual participação de terceiro constitui justamente matéria central da demanda e demanda prévia formação do contraditório.
Neste estágio processual, não se mostra adequado antecipar conclusão acerca da própria inexistência da relação jurídica sem oportunizar à instituição financeira a apresentação dos documentos e registros relacionados à contratação impugnada, especialmente porque a inicial requer que o banco apresente contratos, documentos de abertura da conta, registros de acesso, IP, geolocalização e eventual selfie utilizada no procedimento de contratação.
Tais elementos possuem relevância para a adequada compreensão da controvérsia e poderão permitir exame mais seguro acerca da alegada fraude.
Também não se encontra suficientemente demonstrado, por ora, o perigo de dano concreto e atual. A própria narrativa da inicial concentra-se no temor de que o autor venha a ser responsabilizado por eventuais movimentações ilícitas ou dívidas relacionadas ao vínculo questionado.
Embora a parte mencione restrição indevida ao fundamentar a tutela, o pedido formulado pretende alcançar genericamente qualquer registro, conta, eventual negativação futura e movimentação vinculada ao CPF. A tutela de urgência não pode ser fundada apenas na possibilidade abstrata de ocorrência futura de prejuízo, exigindo-se demonstração de risco concreto, contemporâneo e suficientemente individualizado.
A determinação de cancelamento imediato de vínculo bancário cuja origem e regularidade ainda constituem objeto de controvérsia representaria, neste momento, antecipação substancial de parcela do próprio resultado pretendido na demanda, sem suporte probatório suficiente para tanto.
A prudência recomenda, portanto, a prévia formação do contraditório, sem prejuízo de nova apreciação da tutela provisória caso sejam apresentados elementos supervenientes capazes de demonstrar a efetiva irregularidade da contratação ou situação concreta de risco.
Ante o exposto, por preencher os requisitos legais, RECEBO a petição inicial.
Noutro giro, INDEFIRO, o pedido de tutela provisória de urgência, por não se encontrarem suficientemente demonstrados, neste momento processual, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova apreciação diante da formação do contraditório ou da apresentação de elementos probatórios supervenientes.
A questão relativa à gratuidade da justiça já foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por meio do Agravo de Instrumento nº 5564628-10.2026.8.09.0100, no qual foi reformada a decisão de primeiro grau para deferir o benefício ao autor.
Os fatos narrados evidenciam a configuração de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC.
Atendendo ao disposto no PROAD n. 202306000418488, DECRETO o sigilo das declarações de imposto de renda e extratos bancários juntados em qualquer movimentação ou arquivo, permitindo o acesso somente às partes e advogados habilitados. A Secretaria deve promover a inclusão do sigilo nos referidos documentos, devendo certificar nos autos. Caso remanesça dúvida sobre qual documento deve recair o sigilo, desde já AUTORIZO a suscitação de dúvida à Corregedoria-Geral da Justiça, com base no art. 36, §2º, VII, do Código de Normas do Foro Judicial.
Embora a regra geral estabelecida no ordenamento processual civil preveja a realização da audiência de conciliação em momento anterior à apresentação da contestação, a peculiar realidade desta Comarca tem evidenciado significativos atrasos na efetivação das citações, o que, paradoxalmente, compromete a própria finalidade do instituto conciliatório ao postergar demasiadamente a composição do litígio.
Nesse contexto, e em atenção aos poderes de direção conferidos ao magistrado pelo art. 139, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, que o incumbem de velar pela duração razoável do processo e de adequar o procedimento às necessidades concretas do conflito, conferindo maior efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se imperioso racionalizar o fluxo processual mediante a designação da audiência de conciliação para momento posterior à apresentação da réplica, caso haja manifestação de interesse das partes.
Tal medida, longe de representar supressão de oportunidade autocompositiva, visa justamente potencializar sua eficácia, permitindo que as partes já tenham pleno conhecimento das teses e fundamentos de ambos os polos da demanda, o que naturalmente favorece um diálogo mais maduro e produtivo para a solução consensual do conflito, em consonância com os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo.
Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme arts. 335, inciso I, e 344, ambos do CPC.
Verificada qualquer das hipóteses do art. 247 do CPC ou frustrada a citação postal, AUTORIZO a citação por oficial de justiça. Havendo necessidade de citação em outro estado, EXPEÇA-SE carta precatória.
Caso a parte demandada não seja localizada, a parte autora deverá ser intimada para fornecer novo endereço para citação, no prazo de 5 (cinco) dias. AUTORIZO a consulta de endereços via sistemas conveniados (RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL). Não há necessidade de esgotamento das tentativas de localização de endereço, razão pela qual não será deferido pedido de buscas em concessionárias de serviço público ou empresas privadas. Após a consulta aos sistemas conveniados e não sendo encontrados novos endereços, intime-se a parte autora para manifestar sobre a possibilidade de citação por edital.
Apresentada ou não a réplica, em respeito aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, quanto ao saneamento participativo, mais precisamente: a) as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (art. 357, II, CPC); b) as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); c) a pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC); d) se for requerida perícia, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado.
ADVIRTO as partes que o requerimento genérico de produção probatória e sem demonstração da pertinência, ainda que haja pedido em petição inicial ou contestação, acarreta preclusão do pedido de produção probatória (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023).
Após a apresentação da réplica pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, e observado o momento processual adequado nos ritos especiais (antes da sentença), a Secretaria deverá, independentemente de nova determinação, proceder à conferência e ao saneamento dos dados processuais, certificando nos autos, observando o seguinte modelo: "CERTIFICO que os polos da demanda, os dados e cadastros das partes, os advogados/procuradores habilitados, a classe processual, os assuntos do processo, o processo em apenso/dependente, assim como as hipóteses de segredo de justiça, foram, nesta data, conferidos e corrigidos para as deliberações de mister."
Após tais providências, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, a qual somente será proferida após a indicação dos meios de prova ou requerimento de julgamento antecipado e independentemente da fixação dos pontos controvertidos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Qualquer petição que seja estranha ao processo, apresentada por partes que não compõem o litígio ou por procuradores sem poderes de representação, salvo nas hipóteses de urgência previstas na legislação, deve ser bloqueada, a fim de evitar tumulto processual e atrasos desnecessários no andamento do feito. Em casos assim, fica a Secretaria AUTORIZADA a promover o bloqueio da manifestação, independentemente de nova conclusão, o que deve ser certificado nos autos.
A presente decisão, que apresenta vários comandos a fim de otimizar o fluxo processual, deve ser rigorosamente observada, evitando-se conclusões desnecessárias. No mesmo sentido, deve ser observada a adoção de todos os atos ordinatórios previstos no Código de Normas do Foro Judicial.
ADVIRTO, ainda, que no caso de qualquer pedido formulado nos autos ou novos documentos apresentados, a Secretaria deve intimar a parte contrária para exercer o devido contraditório no prazo legal ou, não havendo prazo específico, em 5 (cinco) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito