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TJGO · Anápolis - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
Autos nº 5414051-08.2026.8.09.0007 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: Adria Lorena Oliveira Sampaio Reclamado: Marcos Rodrigues de Sousa SENTENÇA Dispensado o relatório, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, ex vi do art. 355, II, do CPC. Compulsando os autos, vejo merecer acolhida o rogo, diante da revelia. Extrai-se da sessão de conciliação que a parte passiva fora devidamente citada e intimada, no entanto não compareceu ao ato processual, devendo ser aplicado o disposto no artigo 20, da Lei nº 9.099/95: “Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Conquanto relativos os efeitos da revelia, verifico que a autora logrou êxito na demonstração do asseverado, coligindo aos autos farta prova documental para corroborar a causa de pedir alegada em juízo (art. 373, I, do CPC). O acervo documental aportado comprovou, à saciedade, o inadimplemento do vínculo contratual pelo demandado que, na qualidade de inquilino no pacto locativo desfeito, devolveu as chaves do imóvel antes do vencimento do contrato. Logo, o inadimplemento do réu consiste em: dois meses de aluguel (R$ 2.000,00), multa de 10% (R$ 200,00), tributo municipal (R$ 1.684,32) e reparos na casa (R$ 1.867,08). A despesa com a mão de obra do pintor não restou demonstrada, via recibo ou documento idôneo. Portanto, não satisfeita voluntariamente a obrigação e inexistindo a demonstração inequívoca de qualquer escusa, prevista em lei, para ilidir o dever contratual, é forçoso o acolhimento do rogo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.751,40 (cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos), devidamente atualizada pelo IPCA e juros legais (taxa Selic), a partir dos respectivos desembolsos e citação, respectivamente. Sem custas e honorários. Advirto as partes que a oposição de Embargos de Declaração protelatórios, sobretudo aqueles que visem na reanálise das provas produzidas, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis, data e assinatura digital. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito
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