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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Pires do Rio - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Pires do Rio
Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br
Processo: 5413971-72.2026.8.09.0127
Natureza: Ação Previdenciária
Vistos etc.
ELISANGÊLA MARIA DE SOUZA, já qualificada nos autos, aforou neste Juízo a presente cizânia em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado, sob o pavês argumentativo de que foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, fibromialgia, tremor essencial, nódulo sólido do lobo esquerdo tireoide tirads 4, estando impossibilitada de exercer atividade laborativa, não possuindo assim condições de prover suas necessidades, pelo que requesta a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (cf., evento 1).
Ao pleito, vieram aglutinados alguns documentos.
Houve a junção do estudo socioeconômico (evento 16) e o laudo médico (evento 21), com ampla sapiência das partes.
Citado, o instituto açoitado aviou reproche nos autos (evento 29), palco no qual alegou, em suma, que a renda per capita do grupo familiar excede ao limite legal para concessão do benefício, tendo pelejado pela improcedência do pedido inicial.
Houve tréplica impugnação (cf., evento 34).
Esta, apertis verbis, a história relevante dos autos.
Visto e joeirado, DECIDO.
No empacho, comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, porquanto não há necessidade de dilação probatória alguma, tendo em vista a prova pericial e social produzida e os limites da controvérsia.
Circa merita, após detido esmiuçamento do contraditório que se formou ao longo do debate travado entre os digladiantes, revela-se consistente, permissa venia, a resenha fática alinhavada pela parte acionante.
Relembra-se que o pretendente ao benefício ora em liça deve demonstrar a existência de dois requisitos: um, a situação de miserabilidade, de caráter objetivo; o outro, subjetivo, a incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Feita essa ligeira digressão, in hipothesi, extrai-se que o requisito subjetivo encontra-se atendido, porquanto a autora não ostenta condições laborativas, sendo, pois, pessoa portadora de “transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2), episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), fibromialgia (CID M79.7), tremor essencial (CID G25.0), diabetes mellitus em insulinoterapia e bócio não tóxico uninodular (CID E04.1)".
Aduz o expert que há impedimento a longo prazo, de natureza física e mental, tendo ela atingido resultado GMM – Funções do Corpo graves, Atividades e Participação moderadas e Fatores Ambientais moderados, gerando-lhe incapacidade para a vida independente e para o trabalho, inexistindo, portanto, qualquer controvérsia quanto à sua incapacidade.
Aliás, de acordo com a perícia médica (cf., evento 21), trata-se de incapacidade parcial e permanente, com início em 19/11/2025, sem possibilidade de reabilitação profissional.
Logo, em razão da natureza da deficiência da parte autora, conclui-se que a incapacidade demonstrada obstrui a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo considerada, portanto, pessoa com deficiência.
Ora, pessoa portadora de deficiência, para os efeitos da Lei n° 8.742/93 é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física (mínimo de 2 anos), mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Outrossim, com relação ao critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, no julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do limite da renda mensal per capita inferior à quarta parte do salário-mínimo, fixando a compreensão de que tal critério não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pátria:
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o ?quantum? da renda ?per capita? ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009. 5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 7. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 8. Na hipótese dos autos, a sentença recorrida merece ser mantida, uma vez que o laudo médico (id 13496421 - Pág. 99-102) encartado foi conclusivo ao mencionar, peremptoriamente, que a moléstia de que padece a parte autora, ?discopatia?; ?enxaqueca? e ?depressão?, a incapacita para o trabalho, caracterizando, assim, impedimento de longo prazo prescrito na Lei n. 8.742/93, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ressaltou o expert que a autora se encontra ?atualmente incapaz de ser reabilitada para qualquer função?, destacando que a autora ?tem doença desde 2010, porém, piora acentuada em 2016? e, ainda, que, embora doente, fazia ?bicos? como doméstica, por necessidade. De outra parte, o laudo socioeconômico revelou o claro estado de precariedade das condições de vida da parte autora, de onde se conclui que a renda per capita de seu grupo familiar não supera ½ (metade) do saláriomínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive, não havendo insurgência da autarquia quanto a tal requisito. 9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa. 11. Apelação do INSS desprovida. (AC 1004619-97.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2022 PAG.). (destaquei)
Nesse rumo, a aferição do requisito da miserabilidade, pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes.
In casu, verifica-se que o grupo familiar da autora é composto por ela o esposo e, por não auferir renda e o esposo estar desempregado e em processo de aposentadoria, sobrevive da ajuda de doações para suprir as despesas (cf., relatório socioeconômico ajoujado ao evento 16).
Assim, com base no conjunto probatório formado nos autos, constato a situação de vulnerabilidade social da parte autora, posto que ela não aufere renda e recebe ajuda de terceiros para complementação de renda, para que as condições de uma vida digna sejam atendidas.
Ademais, não houve nenhum fato ou documento que fragilize a condição de miserabilidade da autora, aferida pela assistente social.
Nestes termos, a prova trazida aos autos indica sem espaço para dúvidas, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial visado.
Com isso, nota-se a presença dos requisitos necessários à implantação do benefício, pelo que mostra-se imperiosa a procedência do pedido.
Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido prefacial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada ao Deficiente, no valor de um salário-mínimo por mês, cujo pagamento deverá retroagir à data do pleito administrativo.
Observo que o benefício deve ser revisto a cada 02 anos, não está sujeito a desconto de contribuição e não gera direito a abono anual.
As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, devendo ser observado o seguinte critério: (1) correção monetária sobre o débito resultante da condenação judicial, até a data de 09 de Dezembro de 2021, o INPC; (2) a compensação da mora, até 09 de Dezembro de 2021, a taxa de remuneração básica da caderneta de poupança; (3) após 09 de Dezembro de 2021 até 31/08/2025, a Taxa Selic, a título de correção monetária e compensação da mora (art. 3º, da EC113, de 2021); (4) por fim, a partir de 01/09/2025, a atualização monetária deverá ser feita pela variação do IPCA, acrescida de juros de mora simples de 2% ao ano, conforme a nova redação do art. 3º da EC n.º 113/2021, introduzida pela EC n.º 136/2025.
Atento ao princípio da soçobrância, isento o requerido do pagamento das custas processuais, por força do disposto no art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, mas o condeno, todavia, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data.
A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, pois o valor da condenação não supera o valor de alçada.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, intime-se o requerido para, no prazo de 30 dias, se entender conveniente, apresentar demonstrativo atualizado do débito em atraso (execução inversa).
Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data.
José dos Reis Pinheiro Lemes
Juiz de Direito