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TJGO · Orizona - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Orizona Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva Vara Cível - Orizona/GO Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5413937-70.2025.8.09.0115 Requerente: Daniel Olimpio Alvares Requerido: Banco Do Brasil Sa Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução. A parte embargante requereu dilação de prazo para comprovar o recolhimento das custas processuais pendentes, alegando dificuldades financeiras em razão de encontrar-se em recuperação judicial. Nos termos do art. 3º, § 3º, da Resolução nº 81 da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o inadimplemento de qualquer parcela implica o vencimento antecipado das demais, devendo a parte ser intimada para recolher o valor remanescente das custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. Embora a justificativa apresentada não afaste, por si só, o dever de recolhimento das custas processuais, em observância aos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito, defiro, excepcionalmente, prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que a parte embargante promova o recolhimento integral das custas remanescentes. Fica a parte advertida de que este é o último prazo concedido e que, decorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento integral das custas, a serventia deverá, independentemente de nova conclusão, proceder ao cancelamento da distribuição e ao arquivamento dos autos, ficando desde já determinada a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, inciso X, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumprida a determinação acima, passa-se à análise da impugnação ao valor dos honorários periciais. Verifico que o valor pretendido mostra-se compatível com a natureza e a complexidade da perícia, o volume de documentos a serem analisados, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a responsabilidade inerente ao encargo, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada pela parte embargante e fixo os honorários periciais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Embora a parte embargante tenha requerido o parcelamento dos honorários periciais no maior número de parcelas possível, o pedido não merece acolhimento nesse ponto. O parcelamento excessivo acarretaria demora injustificada na produção da prova técnica e, consequentemente, no regular andamento do processo, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual. Assim, reputo suficiente e razoável o parcelamento em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, solução que concilia a alegada dificuldade financeira da parte com a necessidade de assegurar o prosseguimento do feito em tempo adequado. Assim, autorizo o pagamento dos honorários periciais em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 30 (trinta) dias e as demais a cada 30 (trinta) dias. Comprovado o depósito integral dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data para a realização da perícia. Após a realização da perícia e a entrega do laudo, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, mediante expedição de alvará, permanecendo o saldo remanescente condicionado à homologação do laudo pericial. Intime-se. Cumpra-se. Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito TIPO: 01
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