Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível
RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900
DESPACHO
Considerando o teor da decisão de ev. 107 e da manifestação de ev. 111:
- remeta-se os autos à CEAGO (Central Estadual Expedição de Alvarás de Levantamento) para expedição de Alvará/Ofício de Transferência de Valores, para o levantamento do (s) valor (es) transferido (s) no ev. 106 e rendimentos (conta parte exequente – ev.111), e;
- intime-se a parte executada, via telefone, para em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a contraproposta formulada pela parte executada no ev. 111.
Oportunamente conclusos.
Senador Canedo, data da assinatura digital.
Marcelo Lopes de Jesus
Juiz de Direito
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