Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianésia
Estado de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Av. Brasil, n° 433, Setor Universitário, CEP 76382-000
Processo nº: 5413815-24.2026.8.09.0050
Exequente: Rafael Xavier Silva Moura
Executado(a): Marcia Rafaela Felix De Oliveira
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Em obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, bem como o disposto no art. 53, §4º, da mesma lei, cediço é que o processo não pode se prolongar sem medida efetiva de constrição e satisfação da dívida, o que contraria o rito dos Juizados Especiais.
No caso, foram realizadas diligências para citação da parte executada, todas sem êxito.
Ademais, oportunizado à parte exequente que indicasse endereço atualizado da parte executada ou requeresse providência útil ao prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Em razão disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 53, §4°, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios ante disposição contida no art. 55 da lei 9.099/95.
Torno sem efeito qualquer constrição judicial eventualmente efetivada.
Encontrado o executado e havendo os requisitos necessários, deverá a parte exequente aforar nova demanda, com a indicação do presente feito no pedido inicial.
INTIME-SE.
Sentença publicada no ato de sua assinatura via PROJUDI.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, observadas as formalidades legais.
Goianésia, data registrada no sistema.
LORENA CRISTINA ARAGÃO ROSA
Juíza de Direito
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