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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5413698-34.2025.8.09.0158
Polo ativo: LUSIENE GOMES FAUSTINO
Polo passivo: Espólio de Hermesson Carlos Silveira De Souza, representado por Ana Clara do Nascimento Silveira de Souza – menor - representada por sua genitora
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUSIENE GOMES FAUSTINO e JOÃO BATISTA FAUSTINO em desfavor do ESPÓLIO DE HERMESSON CARLOS SILVEIRA DE SOUZA, representado por ANA CLARA DO NASCIMENTO SILVEIRA DE SOUZA, menor, por sua vez representada por sua genitora NATÁLIA ANTUNES DO NASCIMENTO.
No curso do feito, foram empreendidas tentativas de citação da parte requerida.
Inicialmente, a diligência realizada no endereço situado na Quadra H, Lote 04, Vila Montes Claros, nesta cidade, restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a destinatária e seus representantes não residiam no local e que o imóvel teria sido alienado a terceiro (mov. 32).
Após, os autores informaram ter obtido novo endereço de Ana Clara do Nascimento Silveira de Souza e de sua genitora, Natália Antunes do Nascimento, situado na QR 113, Conjunto 08, Lote 27, Samambaia Sul/DF, além de número de telefone para contato (mov. 37).
Realizada tentativa de citação por meio eletrônico, a comunicação não foi reconhecida como válida, diante da impossibilidade de aferição segura da identidade de quem acusou o recebimento e da ausência de demonstração inequívoca da regularidade do ato (mov. 39).
Posteriormente, empreendida diligência presencial no endereço indicado, a citação novamente não se concretizou. Conforme certidão de mov. 59, Maria de Fátima, avó da menor, informou que a destinatária havia se mudado sem deixar novo endereço.
Diante disso, no mov. 65, os autores sustentaram haver indícios de que Natália Antunes do Nascimento permaneceria vinculada ao referido endereço e estaria se ocultando para evitar a citação, requerendo sua realização por hora certa ou, subsidiariamente, por edital.
Por meio da decisão de mov. 67, este Juízo, em atenção às ponderações apresentadas e à necessidade de esgotamento razoável das diligências ordinárias de localização, deferiu nova tentativa de citação presencial no mesmo endereço. Determinou-se, expressamente, que o Oficial de Justiça colhesse informações junto às pessoas residentes no local e nas proximidades acerca da efetiva residência, paradeiro ou eventual ocultação da representante legal da menor e, caso constatados elementos concretos de que ali residia ou se encontrava vinculada ao endereço, mas estivesse se ocultando, observasse o procedimento pertinente à citação por hora certa.
A diligência, contudo, novamente restou infrutífera. No mov. 73, a Oficiala de Justiça certificou que compareceu ao endereço e deixou de efetuar a citação porque as destinatárias não foram encontradas, registrando, segundo informações prestadas por Maria de Fátima, que Natália havia se mudado, sem que fosse possível indicar seu novo endereço ou telefone, bem como que não mantinha contato com ela.
Intimada para se manifestar, a parte autora, no mov. 79, reiterou a alegação de ocultação e renovou os pedidos de citação por hora certa ou, alternativamente, por edital.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento, ao menos no presente momento.
I – DA CITAÇÃO POR HORA CERTA
Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa pressupõe que o Oficial de Justiça, após procurar o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo, tenha fundada suspeita de ocultação.
Trata-se, portanto, de modalidade citatória que não decorre simplesmente da frustração de sucessivas diligências, exigindo elementos concretos que indiquem, simultaneamente, que o citando possui vínculo atual com o local diligenciado e que sua não localização decorre de comportamento deliberado destinado a frustrar o ato citatório.
No caso, tais pressupostos não se encontram suficientemente demonstrados.
Com efeito, a decisão de mov. 67 já acolheu, na extensão então possível, as ponderações formuladas pela parte autora acerca de eventual ocultação. Justamente por essa razão, autorizou-se nova diligência no mesmo endereço e determinou-se que o Oficial de Justiça averiguasse, inclusive perante moradores do local e das proximidades, a efetiva residência, o paradeiro ou eventual comportamento de ocultação da representante legal da menor.
Mais do que isso, consignou-se expressamente que, acaso fossem constatados elementos concretos de que a destinatária residia ou permanecia vinculada ao endereço, mas se ocultava para evitar a citação, deveria ser observado o procedimento previsto nos arts. 252 e seguintes do CPC.
A diligência realizada, entretanto, não revelou essas circunstâncias. Ao contrário, a certidão de mov. 73 registra que a destinatária não foi encontrada e que, segundo informação colhida no local, teria se mudado, sem indicação de novo endereço ou telefone.
A circunstância de a parte autora ter anteriormente informado que Natália Antunes do Nascimento lhe teria confirmado residência naquele endereço foi suficiente, à época, para justificar a renovação excepcional da diligência. Não constitui, todavia, diante dos resultados posteriormente obtidos, elemento bastante para que se presuma, por si só, que a destinatária ainda resida naquele local e deliberadamente se oculte.
Cumpre destacar que a constatação das circunstâncias fáticas aptas a caracterizar a ocultação compete, em primeiro plano, ao Oficial de Justiça, que possui contato direto com o ambiente da diligência e fé pública quanto aos fatos por ele certificados. Embora tal presunção seja relativa e possa ser afastada por elementos probatórios idôneos, não foram apresentados, até o momento, dados concretos capazes de infirmar a certidão circunstanciada ou demonstrar que a destinatária efetivamente continua residindo no endereço diligenciado.
Não se mostra adequado, portanto, impor a realização de citação por hora certa em local no qual as diligências mais recentes não permitiram sequer confirmar a atual residência da destinatária.
Assim, INDEFIRO o pedido.
II – DA CITAÇÃO POR EDITAL
Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido subsidiário de citação por edital.
A citação editalícia constitui modalidade excepcional de comunicação processual e, nas hipóteses em que o paradeiro do citando é desconhecido ou incerto, pressupõe a demonstração de esgotamento razoável das diligências destinadas à sua localização, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se exige o esgotamento absoluto de todas as providências extrajudiciais imagináveis, competindo ao magistrado avaliar, diante das circunstâncias concretas, a suficiência das diligências empreendidas. Estabeleceu, ainda, que, em regra, o requisito é atendido quando frustradas as tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa colocados à disposição do Poder Judiciário.
Na hipótese, embora já tenham sido realizadas diligências nos endereços até então indicados pela parte autora, inclusive com repetição da tentativa no endereço situado em Samambaia Sul/DF, não se verifica, até o presente momento, o emprego de pesquisas de endereço por meio dos sistemas informatizados conveniados disponíveis ao Juízo.
Não se encontra configurado, portanto, o esgotamento razoável das diligências necessárias à localização da representante legal da menor, sendo prematura a adoção da citação ficta.
Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
III – DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto, indicar eventual novo endereço de ANA CLARA DO NASCIMENTO SILVEIRA DE SOUZA e de sua genitora NATÁLIA ANTUNES DO NASCIMENTO; apresentar elementos idôneos e atuais que demonstrem, caso insista na diligência anteriormente requerida, que elas efetivamente residem no endereço situado na QR 113, Conjunto 08, Lote 27, Samambaia Sul/DF; requerer, se entender pertinente, a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo; ou formular outra providência que reputar adequada à localização da parte requerida.
Após, volvam-me conclusos.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5413698-34.2025.8.09.0158
Polo ativo: LUSIENE GOMES FAUSTINO
Polo passivo: Espólio de Hermesson Carlos Silveira De Souza, representado por Ana Clara do Nascimento Silveira de Souza – menor - representada por sua genitora
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUSIENE GOMES FAUSTINO e JOÃO BATISTA FAUSTINO em desfavor do ESPÓLIO DE HERMESSON CARLOS SILVEIRA DE SOUZA, representado por ANA CLARA DO NASCIMENTO SILVEIRA DE SOUZA, menor, por sua vez representada por sua genitora NATÁLIA ANTUNES DO NASCIMENTO.
No curso do feito, foram empreendidas tentativas de citação da parte requerida.
Inicialmente, a diligência realizada no endereço situado na Quadra H, Lote 04, Vila Montes Claros, nesta cidade, restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a destinatária e seus representantes não residiam no local e que o imóvel teria sido alienado a terceiro (mov. 32).
Após, os autores informaram ter obtido novo endereço de Ana Clara do Nascimento Silveira de Souza e de sua genitora, Natália Antunes do Nascimento, situado na QR 113, Conjunto 08, Lote 27, Samambaia Sul/DF, além de número de telefone para contato (mov. 37).
Realizada tentativa de citação por meio eletrônico, a comunicação não foi reconhecida como válida, diante da impossibilidade de aferição segura da identidade de quem acusou o recebimento e da ausência de demonstração inequívoca da regularidade do ato (mov. 39).
Posteriormente, empreendida diligência presencial no endereço indicado, a citação novamente não se concretizou. Conforme certidão de mov. 59, Maria de Fátima, avó da menor, informou que a destinatária havia se mudado sem deixar novo endereço.
Diante disso, no mov. 65, os autores sustentaram haver indícios de que Natália Antunes do Nascimento permaneceria vinculada ao referido endereço e estaria se ocultando para evitar a citação, requerendo sua realização por hora certa ou, subsidiariamente, por edital.
Por meio da decisão de mov. 67, este Juízo, em atenção às ponderações apresentadas e à necessidade de esgotamento razoável das diligências ordinárias de localização, deferiu nova tentativa de citação presencial no mesmo endereço. Determinou-se, expressamente, que o Oficial de Justiça colhesse informações junto às pessoas residentes no local e nas proximidades acerca da efetiva residência, paradeiro ou eventual ocultação da representante legal da menor e, caso constatados elementos concretos de que ali residia ou se encontrava vinculada ao endereço, mas estivesse se ocultando, observasse o procedimento pertinente à citação por hora certa.
A diligência, contudo, novamente restou infrutífera. No mov. 73, a Oficiala de Justiça certificou que compareceu ao endereço e deixou de efetuar a citação porque as destinatárias não foram encontradas, registrando, segundo informações prestadas por Maria de Fátima, que Natália havia se mudado, sem que fosse possível indicar seu novo endereço ou telefone, bem como que não mantinha contato com ela.
Intimada para se manifestar, a parte autora, no mov. 79, reiterou a alegação de ocultação e renovou os pedidos de citação por hora certa ou, alternativamente, por edital.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento, ao menos no presente momento.
I – DA CITAÇÃO POR HORA CERTA
Nos termos do art. 252 do Código de Processo Civil, a citação por hora certa pressupõe que o Oficial de Justiça, após procurar o citando por duas vezes em seu domicílio ou residência sem encontrá-lo, tenha fundada suspeita de ocultação.
Trata-se, portanto, de modalidade citatória que não decorre simplesmente da frustração de sucessivas diligências, exigindo elementos concretos que indiquem, simultaneamente, que o citando possui vínculo atual com o local diligenciado e que sua não localização decorre de comportamento deliberado destinado a frustrar o ato citatório.
No caso, tais pressupostos não se encontram suficientemente demonstrados.
Com efeito, a decisão de mov. 67 já acolheu, na extensão então possível, as ponderações formuladas pela parte autora acerca de eventual ocultação. Justamente por essa razão, autorizou-se nova diligência no mesmo endereço e determinou-se que o Oficial de Justiça averiguasse, inclusive perante moradores do local e das proximidades, a efetiva residência, o paradeiro ou eventual comportamento de ocultação da representante legal da menor.
Mais do que isso, consignou-se expressamente que, acaso fossem constatados elementos concretos de que a destinatária residia ou permanecia vinculada ao endereço, mas se ocultava para evitar a citação, deveria ser observado o procedimento previsto nos arts. 252 e seguintes do CPC.
A diligência realizada, entretanto, não revelou essas circunstâncias. Ao contrário, a certidão de mov. 73 registra que a destinatária não foi encontrada e que, segundo informação colhida no local, teria se mudado, sem indicação de novo endereço ou telefone.
A circunstância de a parte autora ter anteriormente informado que Natália Antunes do Nascimento lhe teria confirmado residência naquele endereço foi suficiente, à época, para justificar a renovação excepcional da diligência. Não constitui, todavia, diante dos resultados posteriormente obtidos, elemento bastante para que se presuma, por si só, que a destinatária ainda resida naquele local e deliberadamente se oculte.
Cumpre destacar que a constatação das circunstâncias fáticas aptas a caracterizar a ocultação compete, em primeiro plano, ao Oficial de Justiça, que possui contato direto com o ambiente da diligência e fé pública quanto aos fatos por ele certificados. Embora tal presunção seja relativa e possa ser afastada por elementos probatórios idôneos, não foram apresentados, até o momento, dados concretos capazes de infirmar a certidão circunstanciada ou demonstrar que a destinatária efetivamente continua residindo no endereço diligenciado.
Não se mostra adequado, portanto, impor a realização de citação por hora certa em local no qual as diligências mais recentes não permitiram sequer confirmar a atual residência da destinatária.
Assim, INDEFIRO o pedido.
II – DA CITAÇÃO POR EDITAL
Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido subsidiário de citação por edital.
A citação editalícia constitui modalidade excepcional de comunicação processual e, nas hipóteses em que o paradeiro do citando é desconhecido ou incerto, pressupõe a demonstração de esgotamento razoável das diligências destinadas à sua localização, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre a matéria, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não se exige o esgotamento absoluto de todas as providências extrajudiciais imagináveis, competindo ao magistrado avaliar, diante das circunstâncias concretas, a suficiência das diligências empreendidas. Estabeleceu, ainda, que, em regra, o requisito é atendido quando frustradas as tentativas nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa colocados à disposição do Poder Judiciário.
Na hipótese, embora já tenham sido realizadas diligências nos endereços até então indicados pela parte autora, inclusive com repetição da tentativa no endereço situado em Samambaia Sul/DF, não se verifica, até o presente momento, o emprego de pesquisas de endereço por meio dos sistemas informatizados conveniados disponíveis ao Juízo.
Não se encontra configurado, portanto, o esgotamento razoável das diligências necessárias à localização da representante legal da menor, sendo prematura a adoção da citação ficta.
Por conseguinte, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital.
III – DEMAIS PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, devendo, para tanto, indicar eventual novo endereço de ANA CLARA DO NASCIMENTO SILVEIRA DE SOUZA e de sua genitora NATÁLIA ANTUNES DO NASCIMENTO; apresentar elementos idôneos e atuais que demonstrem, caso insista na diligência anteriormente requerida, que elas efetivamente residem no endereço situado na QR 113, Conjunto 08, Lote 27, Samambaia Sul/DF; requerer, se entender pertinente, a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados disponíveis ao Juízo; ou formular outra providência que reputar adequada à localização da parte requerida.
Após, volvam-me conclusos.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito