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5413645-32.2019.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5413645-32.2019.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Nilda Fagundes Da Costa Silva Polo Passivo: Espólio Divino Antonio Da Silva D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Divino Antônio da Silva, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo (evento 181). Após a anulação, em grau de recurso, de decisão que havia retificado a partilha (evento 273), as partes, de forma consensual, apresentaram nova proposta de adequação ao plano de partilha para viabilizar sua execução registral (eventos 286 e 290), corrigindo erro material e ajustando a sucessão das quotas sociais da empresa do de cujus. Pendem, ainda, deliberação sobre o pedido de gratuidade de justiça aos herdeiros (evento 338), o pedido de expedição de alvará para quitação de dívida do espólio (evento 284) e a expedição dos formais de partilha. Decido. Acolho os pedidos formulados consensualmente pelas partes. Inicialmente, reconheço o deferimento tácito dos benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros Gustavo Santos da Silva e Murilo Junior da Silva, com efeitos desde o requerimento no evento 4, corroborado pela documentação de hipossuficiência juntada no evento 338. No mérito, embora a sentença homologatória do evento 181 tenha transitado em julgado, é lícito às partes, sendo maiores e capazes, celebrar nova transação para adequar a execução do julgado, sanar erro material e superar óbices práticos, desde que mantida a essência do acordo original e não haja prejuízo a terceiros (art. 840, CC). A proposta de adequação (eventos 286 e 290) atende a esses requisitos, viabilizando a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a quitação da dívida do espólio para com o herdeiro Murilo Junior da Silva, já reconhecida em processo autônomo (nº 5270749-87.2024.8.09.0136), foi expressamente prevista no acordo homologado e conta com a anuência da inventariante, sendo devida a expedição do alvará para seu cumprimento. Por fim, a expedição dos formais de partilha, com as adequações ora homologadas, é medida que se impõe para a finalização do inventário, condicionada à comprovação de quitação do ITCD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Ante o exposto: a) RECONHEÇO, de forma tácita, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros GUSTAVO SANTOS DA SILVA e MURILO JUNIOR DA SILVA, com efeitos retroativos à data do pedido (evento 4). b) HOMOLOGO a adequação consensual do plano de partilha, nos termos apresentados nos eventos 286 e 290, para retificar a sentença homologatória do evento 181, nos seguintes termos: Onde constou a atribuição do imóvel de matrícula nº 5.629, PASSE A CONSTAR o imóvel de matrícula nº 5.485. A cláusula que previa a alienação da cota-parte do herdeiro Murilo para o herdeiro Gustavo FICA EXCLUÍDA, passando os bens destinados aos herdeiros a serem partilhados igualitariamente entre eles, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. c) DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado no evento 284. d) DETERMINO à UPJ que, após o trânsito em julgado desta decisão: e) EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 16.119,20 (dezesseis mil, cento e dezenove reais e vinte centavos), a ser transferido das contas do espólio para a conta bancária da advogada Fabiane Alves dos Santos Silva (CPF: 039.478.281-01, Banco: Sicoob (756), Agência/Cooperativa: 3349, Conta Corrente: 3.758-3), para quitação da dívida do espólio reconhecida no processo nº 5270749-87.2024.8.09.0136. f) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação integral do ITCD, conforme guias já emitidas (evento 337). g) Cumprido o item anterior, EXPEÇAM-SE os competentes Formais de Partilha, nos moldes do plano retificado nesta decisão, observando-se as disposições do acordo original e as adequações ora homologadas. Intimem-se. Cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão. Após, arquivem-se com as devidas baixas. Providências necessárias. ???????CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5413645-32.2019.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Nilda Fagundes Da Costa Silva Polo Passivo: Espólio Divino Antonio Da Silva D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por Divino Antônio da Silva, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo (evento 181). Após a anulação, em grau de recurso, de decisão que havia retificado a partilha (evento 273), as partes, de forma consensual, apresentaram nova proposta de adequação ao plano de partilha para viabilizar sua execução registral (eventos 286 e 290), corrigindo erro material e ajustando a sucessão das quotas sociais da empresa do de cujus. Pendem, ainda, deliberação sobre o pedido de gratuidade de justiça aos herdeiros (evento 338), o pedido de expedição de alvará para quitação de dívida do espólio (evento 284) e a expedição dos formais de partilha. Decido. Acolho os pedidos formulados consensualmente pelas partes. Inicialmente, reconheço o deferimento tácito dos benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros Gustavo Santos da Silva e Murilo Junior da Silva, com efeitos desde o requerimento no evento 4, corroborado pela documentação de hipossuficiência juntada no evento 338. No mérito, embora a sentença homologatória do evento 181 tenha transitado em julgado, é lícito às partes, sendo maiores e capazes, celebrar nova transação para adequar a execução do julgado, sanar erro material e superar óbices práticos, desde que mantida a essência do acordo original e não haja prejuízo a terceiros (art. 840, CC). A proposta de adequação (eventos 286 e 290) atende a esses requisitos, viabilizando a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a quitação da dívida do espólio para com o herdeiro Murilo Junior da Silva, já reconhecida em processo autônomo (nº 5270749-87.2024.8.09.0136), foi expressamente prevista no acordo homologado e conta com a anuência da inventariante, sendo devida a expedição do alvará para seu cumprimento. Por fim, a expedição dos formais de partilha, com as adequações ora homologadas, é medida que se impõe para a finalização do inventário, condicionada à comprovação de quitação do ITCD, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC. Ante o exposto: a) RECONHEÇO, de forma tácita, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos herdeiros GUSTAVO SANTOS DA SILVA e MURILO JUNIOR DA SILVA, com efeitos retroativos à data do pedido (evento 4). b) HOMOLOGO a adequação consensual do plano de partilha, nos termos apresentados nos eventos 286 e 290, para retificar a sentença homologatória do evento 181, nos seguintes termos: Onde constou a atribuição do imóvel de matrícula nº 5.629, PASSE A CONSTAR o imóvel de matrícula nº 5.485. A cláusula que previa a alienação da cota-parte do herdeiro Murilo para o herdeiro Gustavo FICA EXCLUÍDA, passando os bens destinados aos herdeiros a serem partilhados igualitariamente entre eles, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. c) DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial formulado no evento 284. d) DETERMINO à UPJ que, após o trânsito em julgado desta decisão: e) EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 16.119,20 (dezesseis mil, cento e dezenove reais e vinte centavos), a ser transferido das contas do espólio para a conta bancária da advogada Fabiane Alves dos Santos Silva (CPF: 039.478.281-01, Banco: Sicoob (756), Agência/Cooperativa: 3349, Conta Corrente: 3.758-3), para quitação da dívida do espólio reconhecida no processo nº 5270749-87.2024.8.09.0136. f) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a quitação integral do ITCD, conforme guias já emitidas (evento 337). g) Cumprido o item anterior, EXPEÇAM-SE os competentes Formais de Partilha, nos moldes do plano retificado nesta decisão, observando-se as disposições do acordo original e as adequações ora homologadas. Intimem-se. Cumpra-se, sem necessidade de nova conclusão. Após, arquivem-se com as devidas baixas. Providências necessárias. ???????CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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